Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1009262-89.2016.8.11.0041..
REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): AURISTELA AMABILIS PEREIRA
Vistos, etc. Inicialmente, considerando a apresentação do laudo pericial contábil em Id. 81331814, certifique-se quanto ao depósito dos honorários periciais pelo Estado de Mato Grosso e, em caso positivo, defiro, desde já, o levantamento em favor do perito.
Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento formulada por AURISTELA AMABILIS PEREIRA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, baseada em sentença transitada em julgado que condenou o Executado a incorporar a remuneração da Requerente o percentual decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Real para URV, a ser determinado em sede de liquidação de sentença, bem como ao pagamento dos valores pretéritos, considerando a prescrição quinquenal dos valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, valores que serão apurados em liquidação de sentença, devendo a incorporação incidir também, sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração. Iniciada a liquidação de sentença por arbitramento, foi nomeado perito judicial para realizar a liquidação da sentença nos termos da sentença liquidanda que, por sua vez, apresentou o laudo pericial em Id. 38302877. O Estado de Mato Grosso concorda e pugna pela homologação do laudo apresentado (Id 84785345). Por sua vez, o exequente impugnou a conclusão pericial, requerendo a nomeação de outro expert para nova elaboração de cálculos. (Id. 86285983). Pois bem. A matéria em pauta refere-se à liquidação de sentença promovida pela parte Exequente em desfavor do Estado de Mato Grosso visando apurar eventual defasagem salarial em decorrência da conversão dos valores das tabelas de vencimentos em Unidade Real de Valor – URV. Em suma, conforme já exposto pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, é imprescindível para o deslinde final da causa que eventual defasagem, percentual e a existência de reestruturação remuneratória da carreira sejam apurados e fixados em liquidação de sentença por arbitramento, podendo, inclusive concluir pela inexistência de diferença a ser paga. Assim, o direito à recomposição salarial será devido se, em sede de liquidação por sentença em arbitramento, for verificada a inexistência de lei que tenha promovido a reestruturação remuneratória na carreira dos servidores. In casu, o laudo técnico pericial foi apresentado em Id. 81331814, momento em que responde a todos os quesitos apresentados pelas partes e conclui que “Como demonstrado, a requerente servidor não sofreu perdas salariais devido a conversão de cruzeiro real para URV, pois seu ingresso no serviço público ocorreu no dia 05/02/2007, conforme consta nos autos a Ficha Identificação Funcional do Servidor Fl. 75 ID 42933711, com o Plano Real já estabelecido.”. Portanto, quando do ingresso da Exequente ao serviço público em 2007, a carreira da servidora já havia sofrido reestruturações e realinhamentos salariais, não participando da aplicação da Lei Federal n. 8880/94, e fazendo com que não haja perda salarial a ser recomposta. A rediscussão sobre eventuais prejuízos se torna despicienda, até mesmo porque, vislumbra-se pelo laudo apresentado, apenas a ausência de perdas salariais da Exequente com a conversão de cruzeiro real para URV, situação essa que não viola a coisa julgada, pois apenas se reconhece que não há diferença a ser reposta pela administração pública. Em situações como a dos autos, Cândido Rangel Dinamarco ensina que: “o mais razoável e realista é autorizar o juiz a concluir pelo valor zero, sendo arbitrário obrigá-lo a afirmar um valor positivo em desacordo com os elementos de convicção existentes nos autos; o que lhe é rigorosamente vedado é negar fatos já aceitos na sentença liquidanda ou substituir o juízo ali formulado quanto à obrigação e seus pressupostos” (DINAMARCO, Cândido Rangel in “Instituições de Direito Processual Civil”, 3ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, p. 729). Portanto, se agora, em fase de liquidação de sentença, constatou-se, a ausência de diferenças salariais, não resta alternativa, senão reconhecer o que se denomina “liquidação zero”, devendo o feito ser extinto e arquivado. A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CONVERSÃO ERRÔNEA DA URV – PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO ZERO – PERÍCIA CONTÁBIL – ANÁLISE PONTUAL DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PELO JULGADOR – DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA – AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Somente será devida recomposição salarial decorrente da conversão da URV se na liquidação de sentença por arbitramento estiver comprovado o recebimento do salário pelo servidor no curso do mês trabalhado; a ocorrência de efetiva diminuição no valor dos vencimentos, em virtude da desobediência ao disposto na Lei nº 8.880/1994; e, por fim, a inexistência de lei que tenha promovido a reestruturação remuneratória na carreira dos servidores. 2. A desconsideração de quaisquer destes critérios, a exemplo da data do pagamento do servidor, torna insubsistente a diferença salarial encontrada na perícia contábil realizada nos autos, sobremodo por contradizer a farta prova documental em sentido contrário. 3. Na fase de liquidação por arbitramento cabe ao perito nomeado fornecer dados técnicos considerando o decidido na sentença liquidanda e ao juiz, por sua vez, proceder à valoração desta prova em conjunto com as demais existentes nos autos, não estando, consequentemente, adstrito ao laudo pericial. 4. Se após a liquidação da sentença na modalidade de arbitramento o magistrado se convence da ocorrência de “liquidação zero” em razão da inexistência de diferença salarial decorrente da conversão errônea da URV, desnecessária a continuidade do processo, que deve ser extinto. 5. Inexiste ofensa à coisa julgada se, embora reconhecido o direito à correta conversão da moeda em URV na fase de conhecimento, resta comprovado, na etapa de liquidação por arbitramento, que o crédito postulado foi efetivamente recomposto pelo ente estatal. 6. Sentença mantida, recurso desprovido. (N.U 0015168-31.2015.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/03/2022, Publicado no DJE 11/04/2022)” (destaquei)
Diante do exposto, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, I, do CPC, ante a inexistência de diferenças a serem reconhecidas, conforme o Laudo Pericial acostado aos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública