Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1009427-78.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: MONTRIL - MONTAGEM DE SILOS E SECADORES EIRELI - ME, ANGELICA GALLIOTTE
Vistos etc. 1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do requerido, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento quanto na execução. 2. Neste sentido, o Código de Processo Civil assim estabelece: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei”. [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 3. Logo, vislumbra-se dos autos que até o momento não houve o exaurimento de todas as possibilidades de localizar a parte executada Montril. 4. Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria possui o entendimento de que, antes de esgotados todos os meios para a localização da parte ré, a citação é nula, bem como todos os atos subsequentes. 5. A respeito, vide os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PLEITO DE REFORMA – ACOLHIMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE ENDEREÇO. CITAÇÃO POR EDITAL QUE DEVE SER REALIZADA APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFORME ARTIGO 256, I, II, III E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES. NULIDADE DA CITAÇÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00088809120228160000 Curitiba 0008880- 91.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 10/07/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2022). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS DECISÓRIOS SUBSEQUENTES. CITAÇÃO POR EDITAL DECLARADA NULA, BEM COMO TODOS OS ATOS DECISÓRIOS QUE LHE SUCEDERAM. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO APELO. 1. A citação por edital é medida excepcional admitida mediante comprovação de que o autor esgotou as diligências cabíveis para encontrar o endereço do réu, sob pena de desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ. 2. Não restando evidenciadas quaisquer das hipóteses para a citação por edital nos termos do art. 231 do CPC/73, considerando que não foram esgotados os meios de busca do endereço da ré, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe. 3. Preliminar de nulidade acolhida. Citação por edital declarada nula, bem como todos os atos decisórios que lhe sucederam. Retorno dos autos à instância de origem para seu regular processamento. 4. Prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no apelo”. (TJ-AC - APL: 00005377220128010001 AC 0000537-72.2012.8.01.0001, Relator: Desª. Cezarinete Angelim, Data de Julgamento: 23/05/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2017). 6. Isto posto, indefiro, neste momento processual, o pedido de citação da parte executada por edital, devendo a autora indicar em 05 dias endereço onde ela pode ser encontrada e/ou pugnar o que entender de direito, como, por exemplo, solicitar pesquisas pelos sistemas conveniados com o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 7. Por conseguinte, a fim de viabilizar o pedido formulado em Id. 60721550 referente à pesquisa via SISBAJUD, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que no mesmo prazo do item 6, comprove o recolhimento da guia de cobrança para consulta, conforme determina a Lei n. 7.603/2001, alterada pela Lei n. 11.077/2020, Tabela B, item 04, sob pena de indeferimento do pedido. 8. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito