Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8025207-49.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOSE WILSON MACOTA
EXECUTADO: CHARLES CAMARGO RODRIGUES, MBT TELECOM LTDA - ME
Vistos. A parte exequente apresentou irresignação quanto ao ato judicial que julgou extinto o feito no Id. 134296320 (Id. 134660174). No ponto, não obstante as diligências narradas na manifestação de Id. 134660174, o feito é analisado com base naquilo que nele consta e, no caso, a inércia da parte exequente, certificada em 24/10/23, é o que restou verificado. Afinal, devidamente intimada para manifestar no feito, sob pena de extinção, a parte exequente quedou silente, não havendo qualquer equívoco judicial a corrigir. Não é demais dizer que, em razão da preclusão "pro judicato", o Juízo está impedido de reanalisar os mesmos fatos sobre os quais já proferiu decisão. Logo, INDEFIRO o pedido de Id. 134660174. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença de Id. 134296320. Após, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8025207-49.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOSE WILSON MACOTA
EXECUTADO: CHARLES CAMARGO RODRIGUES, MBT TELECOM LTDA - ME
Vistos. A parte exequente apresentou irresignação quanto ao ato judicial que julgou extinto o feito no Id. 134296320 (Id. 134660174). No ponto, não obstante as diligências narradas na manifestação de Id. 134660174, o feito é analisado com base naquilo que nele consta e, no caso, a inércia da parte exequente, certificada em 24/10/23, é o que restou verificado. Afinal, devidamente intimada para manifestar no feito, sob pena de extinção, a parte exequente quedou silente, não havendo qualquer equívoco judicial a corrigir. Não é demais dizer que, em razão da preclusão "pro judicato", o Juízo está impedido de reanalisar os mesmos fatos sobre os quais já proferiu decisão. Logo, INDEFIRO o pedido de Id. 134660174. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença de Id. 134296320. Após, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito