Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ExFis 0018767-78.2015.8.11.0002 (re) VISTOS,
Cuida-se de recurso de embargos de declaração manejado contra a sentença que extinguiu a execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 3º do CPC (Id. 139386148). A Fazenda Pública alega omissão, já que a extinção por reconhecimento de prescrição intercorrente não atrai a condenação em honorários de sucumbência (Id. 139839634). Intimada a se manifestar, a Embargada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Considerando a tempestividade do presente Embargos de Declaração, mister consignar que referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte. Observa-se que o pedido do embargante merece prosperar. Importante destacar que a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, se for declarada em sentença prolatada após 26 de agosto de 2021, data em que entrou em vigor a Lei 14.195/2021, não gera condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não admite a condenação da Fazenda Pública nos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação (mas a devedora) nem pela não localização do devedor ou de seus bens. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.260.044/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e OS ACOLHO, razão pela qual saneio o vício de omissão, modificando a sentença de Id. 139386148, a fim de excluir a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES