Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0003049-79.2008.8.11.0004..
EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DALMOLIM ZUCHETTO
EXECUTADO: VILSON PAULO DOS REIS, ALDEMIR PAULO DOS REIS, VALDEMARINO BAVARESCO, ISAAC MARINO BAVARESCO, CINTIA BAVARESCO
Vistos. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS por MARCOS VINICIUS DALMOLIN ZUCHETTO em face da decisão proferida em 21 de novembro de 2025 (ID 215616964), por meio da qual este juízo determinou a realização de perícia contábil e fixou os parâmetros para apuração do saldo devedor no cumprimento de sentença homologatória de acordo. 2. O embargante alega a ocorrência de omissão quanto à análise da multa contratual, erro de premissa quanto ao cumprimento substancial do contrato, erro de premissa quanto ao abatimento dos valores pagos e erro quanto ao rateio dos honorários periciais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. 3. Os executados ISAAC MARINO BAVARESCO e CINTIA BAVARESCO apresentaram contrarrazões (ID 217703055), sustentando que os embargos configuram mero inconformismo com o mérito da decisão, não havendo qualquer vício sanável pela via estreita dos embargos declaratórios. 4. É O RELATÓRIO. DECIDO. 5. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 6. Quanto à alegada omissão na análise da multa contratual, verifico que a decisão embargada analisou expressamente a questão nos itens 25 a 30, fundamentando-se no art. 413 do Código Civil, na vedação ao enriquecimento sem causa e na desproporcionalidade da aplicação da penalidade sobre parcelas que foram pontualmente adimplidas. O fato de a decisão não ter adotado os fundamentos que o embargante considera relevantes (autonomia da vontade, paridade contratual, art. 412 do CC) não configura omissão. A decisão enfrentou a questão, apreciou os argumentos das partes e concluiu pela aplicação do art. 413 do Código Civil como norma cogente de ordem pública. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com a solução jurídica adotada, e não de omissão sanável por embargos de declaração. 7. No tocante ao alegado erro de premissa quanto ao cumprimento substancial do contrato, a alegação configura rediscussão do mérito da valoração probatória realizada pelo juízo, que considerou que três das cinco parcelas do acordo foram pagas, caracterizando cumprimento parcial relevante para fins de aplicação do art. 413 do Código Civil. A discordância do embargante quanto ao peso econômico das parcelas não constitui erro de premissa sanável por embargos declaratórios. O embargante pretende que este juízo revalore a prova e adote critério diverso, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e caracteriza mero inconformismo com o julgado. 8. Relativamente ao alegado erro de premissa quanto ao abatimento de valores, verifico que não há qualquer vício na decisão embargada. A determinação de apresentação de planilha discriminada tem por objetivo estabelecer um procedimento de contraditório específico para consolidação da lista de pagamentos a serem abatidos, considerando a peculiaridade da anulação dos atos posteriores a 2013 pelo Tribunal de Justiça. Não há contradição entre reconhecer que pagamentos foram feitos e determinar sua comprovação documental detalhada.
Trata-se de medida de segurança processual para evitar duplicidade e dar transparência ao trabalho pericial que se seguirá, conforme preconiza o art. 6º do CPC. O embargante, aliás, foi intimado para cumprir a determinação e optou por opor embargos de declaração, via que não se presta a dispensar o cumprimento de determinação judicial. 9. Por fim, quanto ao alegado erro no rateio dos honorários periciais, a alegação não prospera. A perícia foi determinada por este juízo diante da profunda divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, sendo que nenhuma delas apresentou, de plano, valores corretos e incontroversos que permitissem o prosseguimento da execução. Nesse contexto, o rateio dos honorários periciais entre as partes é medida que se impõe, nos termos do art. 95 do CPC. DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos e MANTENHO a decisão embargada. 11. INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID 217665253, no prazo de 15 dias. 12. CUMPRA-SE integralmente a decisão anterior. 13. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO