Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0024138-37.201.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de pedido de prosseguimento da execução de título extrajudicial, requerendo a expedição de ofício ao juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT, para que seja vinculado nestes autos o valor correspondente a determinação de penhora no rosto dos autos determinado por este juízo no Processo nº 0016536-44.2007.4.01.3600, em trâmite no referido juízo federal. Analisando os autos do Processo nº 0016536-44.2007.4.01.3600, constatei que o mesmo ainda não transitou em julgado, sendo proferida sentença em 22/04/2025 com interposição de recurso de apelação, que atualmente encontra-se pendente de apresentação de contrarrazões pelas partes interessadas no processo. Ressalta-se que, apesar do deferimento da penhora no rosto dos autos em ID. 113060417, sendo realizada pelo juízo federal, em 27/05/2024 (ID. 191193657), constata-se que o crédito ainda não foi consolidado no processo de conhecimento que tramita perante a justiça federal, impedindo a determinação pretendida pelo exequente, neste momento, uma vez que o processo não transitou em julgado, tratando-se de mera expectativa de direito por parte do Exequente (art. 860, CPC). A averbação já efetivada nos autos assegura ao exequente a futura satisfação do crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CRÉDITO NÃO EFETIVADO EM FAVOR DO DEVEDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, recai sobre créditos em litígio, de modo que eventual valor auferido pelo executado em outra demanda seja revertido ao exequente. Assim, a satisfação do crédito está condicionada ao resultado final da demanda em que o executado figure como credor. No caso concreto, a penhora no rosto dos autos recai sobre crédito objeto de outra ação, ainda não destinado aos credores, tornando prematuro o pedido de adjudicação. A averbação já efetivada nos autos assegura ao exequente a futura satisfação do crédito, inexistindo justificativa para antecipação da adjudicação. (N.U 1021286-63.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/09/2025, Publicado no DJE 10/09/2025) (negritei e sublinhei) Nesse contexto, considerando que o direito discutido nos autos do processo que se pretende o recebimento de valores é futuro e eventual, haja vista que encontra-se subordinado ao provimento jurisdicional de outro juízo, a constrição com determinação de averbação (vinculação de valores a presente demanda) somente será atingida, quando, e se, houverem valores a serem repassados aos executados na referida demanda, tratando de limitação do interesse do exequente, que só possui até o momento preferência no pagamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de vinculação de valores postulado pela parte exequente. Aguarde-se a conclusão da penhora deferida no rosto dos autos nº 0016536-44.2007.4.01.3600. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE