Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0005185-80.2014.8.11.0055..
EXEQUENTE: ELIEL SAVAM
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por ELIEL SAVAM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de parcelas atrasadas decorrentes da concessão judicial de benefício de Aposentadoria por Invalidez. A sentença de mérito (ID 62220877), transitada em julgado, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a Autarquia Federal a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com termo inicial (DIB) fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido. Determinou-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a dedução de eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela antecipada. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). O exequente apresentou cálculos no valor de R$ 64.397,66 (ID 131579814). O INSS, embora intimado, deixou transcorrer o prazo para impugnação in albis, vindo posteriormente a apresentar Exceção de Pré-Executividade (ID 149288161 e ID 209240427), alegando excesso de execução. Sustenta a Autarquia que a DIB correta seria 20/07/2018 e que, após os descontos de benefícios inacumuláveis, o valor devido seria de apenas R$ 34.473,64. Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial elaborou parecer e memória de cálculo (ID 197827426), apurando como correto o montante de R$ 112.088,30 a título de principal e R$ 11.208,83 de honorários advocatícios, totalizando R$ 123.297,13. A parte exequente concordou com os cálculos da contadoria (ID 228261619), enquanto o INSS reiterou sua insurgência quanto aos parâmetros utilizados. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o excesso de execução, quando fundado em erro de cálculo ou em desrespeito aos parâmetros do título executivo judicial, constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo, inclusive via exceção de pré-executividade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e a dilapidação indevida do patrimônio público. Portanto, recebo as manifestações do INSS para análise. No mérito, a pretensão do INSS de alterar a DIB para 20/07/2018 afronta a coisa julgada, pois a sentença (ID 62220877) fixou expressamente o termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 01/07/2014. O cálculo elaborado pelo auxiliar do juízo (ID 197827426) observou estritamente os parâmetros do título judicial, corrigindo a RMI para 100% do salário-de-benefício (Art. 44, Lei 8.213/91) e utilizando os índices de correção e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalta-se que o Contador Judicial é órgão auxiliar do juízo, dotado de imparcialidade e conhecimento técnico.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo INSS e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 197827426). FIXO o montante da execução em: R$ 112.088,30 (cento e doze mil e oitenta e oito reais e trinta centavos) a título de principal (atrasados devidos ao exequente); R$ 11.208,83 (onze mil e duzentos e oito reais e oitenta e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Registro para os devidos fins que a planilha de cálculo será novamente atualizada quando da ocasião do pagamento. Defiro desde já eventual renúncia ao teto da RPV. Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, caso requerido e comprovado com a juntada do respectivo contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22 da Portaria da Presidência nº 528/2019-GAB, de 15 de abril de 2019. Não havendo recurso contra esta decisão, remetam-se os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE), para expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório em favor do(a) exequente e de seu patrono, relativamente à condenação principal e honorários, conforme o teto do ente devedor (art. 2º, §2º, Provimento nº 20/2020-CM), em atenção ao Ofício Circular nº 04/2023-DJA-CGJ. Em caso de RPV, determino a intimação da Fazenda Pública, para que deposite, no prazo de até 02 (dois) meses, o valor devido, sob pena de sequestro via SISBAJUD ou de deferimento de outas constrições patrimoniais que se fizerem necessárias para garantir o recebimento do crédito, inclusive com a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). Em seguida, certifiquem-se e arquivem-se os autos até sua quitação. Intime-se o INSS para ciência. Após o pagamento, façam os autos conclusos para extinção pela satisfação do débito (Art. 924, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TANGARÁ DA SERRA, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito