Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8066041-94.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALPHAGARDEN
EXECUTADO: MILENA KRAINOVIC RIZZARDI, FERNANDA COSTA MARQUES SALDANHA ELIAS, GILNEI LUIS RIZZARDI
Vistos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão prolatada. No presente caso, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Vê-se que a embargante não indicou qualquer vício na decisão embargada, uma vez que fora analisada toda a matéria fática-jurídica em discussão nesta lide, todavia, não nos termos do que a parte embargante pretendia, demonstrando-se seu inconformismo. Portanto, a conclusão a que se chega é que a parte embargante pretende se valer desta estreita via para rediscussão da matéria, o que evidentemente é incabível, ante a dicção do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, colhe-se precedente da e. Turma Recursal do Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO– REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. 1. O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução TJMT/OE nº 16/2023) não prevê em seu artigo 49, §1°, a possibilidade de sustentação oral (nas sessões ordinárias e extraordinárias) para o julgamento de Embargos de Declaração. 2. Os embargos de declaração serão conhecidos quando estiverem tempestivos (artigo 49 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.023 do Código de Processo Civil) 3. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, caberão Embargos de Declaração face à decisão de mérito que incorra em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Embargos de Declaração conhecido e rejeitado. (N.U 1000787-84.2023.8.11.0111, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/09/2024, Publicado no DJE 05/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PESSOA JURÍDICA SEM A PROVA DA CONDIÇÃO TRIBUTÁRIA AUTORIZADORA A DEMANDAR EM JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NO PRIMEIRO GRAU. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO REVELADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1- Os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada ou, ainda, corrigir erro material, sendo vedada a rediscussão do julgado. 2- Havendo extinção do feito em sede recursal, de ofício, por ausência de comprovação da condição tributária da Pessoa Jurídica, autorizadora a demandar no sistema dos Juizados Especiais, e inexistindo debate sobre o tema em primeiro grau, excepcionalmente, possível a sua apresentação em sede de embargos de declaração, a suprir a omissão. (N.U 1002716-31.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 26/08/2024, Publicado no DJE 30/08/2024) Por fim, como não vislumbro a existência de indícios que demonstrem o possível intuito protelatório dos presentes embargos, não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Pelo exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, e, no mérito, rejeito-os, por inexistir qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão impugnada. No mais, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de n. 0006763-88.2008.8.11.0055, em trâmite na 4ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT, nos termos da petição de id. 223553900, até o valor de R$ 73.197,05 eventualmente existente em favor dos executados MILENA KRAINOVIC RIZZARDI (CPF n. 425.360.220-72) e GILNEI LUIS RIZZARDI (CPF n. 347.133.440-87), com fundamento no art. 860 do CPC. Expeça-se o necessário a fim de cientificar o referido juízo, com cópia desta decisão e da planilha contendo o cálculo do débito (id. 223553905), solicitando, inclusive, a transferência do valor penhorado para a conta judicial vinculada a esta demanda. Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens de propriedade do devedor e disponíveis para penhora, sob pena de extinção. Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar Embargos à Execução, sob pena de preclusão, cabendo à Secretaria deste juízo designar audiência de conciliação, observando-se os termos dos arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, e do Enunciado 117 do FONAJE. Com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação, conclusos. Cópia desta decisão servirá como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito