Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001897-72.2008.8.11.0011.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE ESPÓLIO: ADEMIR FIORIM Proferida decisão pela instância superior,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos na condição de findo. Dimitri Teixeira Moreira Dos Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001897-72.2008.8.11.0011.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE ESPÓLIO: ADEMIR FIORIM Proferida decisão pela instância superior,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos na condição de findo. Dimitri Teixeira Moreira Dos Santos Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:44
Expedida/certificada
10/10/2023, 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 07:39
Documento (Certidão)
14/06/2023, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
10/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2023, 16:37
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 22:43
Publicação
01/12/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Autos: 0001897-72.2008.8.11.0011. Aqui se tem execução fiscal. Considerando que foi apresentado Recurso de Apelação e tendo a Secretaria deste Juízo certificado a tempestividade do ato, se a parte requerida não tiver sido citada, encaminhem-se os autos à Instância Superior. Se ela tiver sido citada e for revel, disponibilize-se esta decisão no DJe e aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Decorridos os 15 dias, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Instância Superior. Se a parte requerida tiver sido citada, mesmo sendo revel, mas desde que tenha advogado nos autos, abra-se vista à parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Apresentada resposta ou decorrido sem manifestação o prazo, deverá a Secretaria Judicial proceder com a imediata remessa dos autos à Superior Instância. Às providências. Mirassol D’Oeste/MT. Marcos André da Silva Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2022, 10:11
Conclusão (para decisão)
24/09/2022, 20:06
Decurso de Prazo
21/09/2022, 10:18
Ato ordinatório
14/09/2022, 23:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 18:13
Publicação
29/08/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 0001897-72.2008.8.11.0011..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE ESPÓLIO: ADEMIR FIORIM Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Municipal. A CDA funda-se em crédito de natureza tributária. O despacho citatório deu-se no mês 06/2008 (f. 74). No dia 20/07/2009 a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora. O processo foi suspenso no ano de 2013, na forma do artigo 40 da LEF, com ciência da Fazenda Pública no mês 05/2013. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, mas restaram infrutíferas. No ano de 2018, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano, em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Por fim, em razão da morte do executado (pessoa física), noticiada no curso do executivo (após a citação), houve a sucessão processual para o espólio/sucessores/herdeiros. O falecimento ocorreu no dia 08/04/2016. A Fazenda Pública apresentou requerimento de buscas em nome da parte executada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Da prescrição intercorrente Em análise aos autos, constata-se a incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de 05 (cinco) anos da suspensão do processo, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Assim também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em tese de repercussão geral, (REsp 1340553 / RS). Depreende-se que, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora (dia 20/07/2009), até este momento o falecimento da parte executada (08/04/2016), transcorreram-se mais de 6 (seis) anos sem movimentações expressivas e, sobretudo, sem a satisfação do crédito exequendo. Depreende-se ainda que não houve nenhuma causa interruptiva das elencadas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Portanto, decorridos mais de cinco anos desde o término do prazo de 1 da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de bens passíveis de penhora, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Sem custas em razão da isenção legal – artigo 39 da Lei n. 6.830/80. Sem condenação em honorários. Em atenção ao disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, deixa-se de determinar a remessa oficial dos autos à superior instância para reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Desnecessária a intimação pessoal da parte executada, bastando a publicação da sentença no DJe. Com a ciência desta decisão, a parte exequente deverá promover a baixa da CDA. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito