Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 0011109-13.2009.8.11.0002 (B) VISTOS,
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face de YAMA FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - ME E OUTROS (02), materializada na CDA 20082130. Em análise ao sistema de gerenciamento de dívida ativa-SGDA (https://www.sefaz.mt.gov.br/sgda/), verifica-se que a CDA consta com o status "cancelada" (anexo). Com o cancelamento do débito, torna-se prejudicada a continuidade do processo. Dessa feita, mister se faz a extinção da execução, na forma do art. 26 da LEF. Vejamos: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Deduz dessa lição que o cancelamento da inscrição produz a extinção do feito sem ônus para as partes. Ocorre que, no caso em tela, houve a formação do litígio com a citação da executada. Tal circunstância enseja a extinção do feito com a condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação da parte executada, implica na condenação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O critério para a fixação da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas o valor da causa; a remuneração do advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3. Não merece prosperar a pretensão da parte agravante, porquanto a revisão dos valores fixados pelo tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de aspectos fáticos próprios do caso concreto, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno do estado não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942661 RJ 2021/0174328-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Ademais, nos termos do Tema n.º 587 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a cumulação de honorários sucumbenciais fixados na execução fiscal e nos embargos à execução, desde que não ultrapassado o limite previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015. Entretanto, considerando que o cancelamento do débito decorreu de concordância da Fazenda Pública em relação às alegações da executada, ainda que na via administrativa, é cabível a redução dos honorários advocatícios, conforme dispõe o § 4º do art. 90 do CPC. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC, dado o cancelamento da CDA. CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, que arbitro em 10% do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, §3º, I, do CPC, com redução pela metade, conforme disposto no art. 90, §4º, do mesmo diploma processual civil. Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras/bloqueios/garantias existentes em nome dos executados. Após observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, inclusive com baixa no Cartório Distribuidor. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025