Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito Rural de Primavera do Leste
Executados: Good Master Comércio de Alimentos Ltda. e Outro
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1001571-89.2023.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Autorizo a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art.854). Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se parte a executada para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art.854, §2º). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art.854, §3º). Não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para a subconta processual correlata (CPC, art.854, §5º). DO IMPULSO OFICIAL - PESQUISAS PATRIMONIAIS Acaso inexitosa a indisponibilidade financeira e havendo requerimento do credor: Defiro a restrição veicular via Sistema RENAJUD. Havendo interesse do credor na penhora dos veículos restritos e sendo informada a localização dos bens, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação dos respectivos veículos. Autorizo a requisição de informações via sistema SNIPER. Autorizo a consulta de indisponibilidade de bens via CNIB. Acaso frustradas as diligências anteriores, autorizo a requisição de informações à Receita Federal, via sistema INFOJUD. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil (CPC, art.98). Por fim, registro que a consulta ao Sistema SREI pode ser realizada pelo próprio interessado, independentemente de intervenção judicial. DA PENHORA IMOBILIÁRIA Havendo requerimento de penhora imobiliária não instruído com a matrícula correlata, intime-se a parte exequente para apresentá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada matrícula imobiliária de imóvel pertencente à parte executada e inexistindo causa de impenhorabilidade legal (Alienação Fiduciária, Garantia Hipotecária em Cédula de Crédito Rural [art. 69, Decreto-Lei n. 167/1967] e Cédula de Produto Rural [art. 18, Lei n. 8.929/1994]), penhore-se o imóvel descrito na respectiva matrícula, ressalvada a quota-parte dos coproprietários, na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando o executado (CPC, art.841) e respectivo cônjuge (CPC, art.842). Em caso de eventual causa legal de impenhorabilidade, ouça-se o credor fiduciário/preferencial, inclusive quanto a eventual objeção em relação à penhora, adimplemento da dívida ou existência de saldo devedor, com subsequente conclusão. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Ato contínuo, avalie-se o bem, no prazo de 10 (dez) dias, ciente o oficial de justiça de que o ato constará de vistoria e laudo, devendo, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens (CPC, art.872). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultando-lhes impugnação fundamentada, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação dos bens (CPC, art.875). DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS Acaso frustradas as pesquisas patrimoniais ou inexistindo indicação de bens penhoráveis/requerimento de pesquisas patrimoniais pelo exequente, a execução suspender-se-á, a contar da data da última resposta, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art.921, III e §1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se com exclusão do relatório estatístico, nos moldes do artigo 2º do Provimento nº 10/2007 – CGJ (CPC, art. 921, §2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.921, §3º). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo (CPC, art. 921, §4º). A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4º-A). Localizados bens penhoráveis ou configurada a prescrição intercorrente, imediata conclusão. DA TAXA PROCESSUAL RELATIVA ÀS PESQUISAS A efetivação da pesquisa judicial (pesquisa de endereço e pesquisa patrimonial) é contemporânea ao seu deferimento, devendo o pedido ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas referentes às pesquisas postuladas. Não instruído o requerimento com os comprovantes correlatos, intime-se previamente a parte interessada para recolhimento, exceto se beneficiária da justiça gratuita ou de isenção. DOS ATOS ORDINATÓRIOS Havendo requerimento do credor, inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art.782, §3º). Em caso de eventual arguição de impenhorabilidade ou oposição de exceção de pré-executividade, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, com subsequente conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 26 de outubro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito