Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1001115-81.2022.8.11.0100..
EXEQUENTE: GURGEL DOS SANTOS & CIA LTDA REPRESENTANTE: MARISTER GURGEL DOS SANTOS
EXECUTADO: ANDREIA CRISTINA DA SILVA
Vistos. Defiro o pedido para expedição de novo mandado de penhora sobre os bens que guarnecem a residência (id. 183240350), a ser cumprido no endereço localizado na TV CINCO A, nº 305 N, PARQUE TANGARÁ, no município de TANGARÁ DA SERRA/MT, CEP: 78304-140, observando o valor atualizado acostado no id. 194742095. Com relação ao pedido de suspensão da CNH, consigne-se que embora o artigo 139, inciso IV, do CPC, autorize medidas executivas atípicas objetivando a satisfação da obrigação exequenda, estas medidas não podem violar os direitos fundamentais (art. 5º da CF), devendo o magistrado eleger medida que seja extremamente necessária, lógica e proporcional, respeitando sempre o contraditório. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou o bloqueio e suspensão dos cartões de crédito, da CNH e do passaporte do executado. Descabimento. Art. 139, inciso IV que encontra mitigação nos artigos 8º e 805, todos do CPC. Medidas coercitivas que ultrapassam os limites da proporcionalidade e razoabilidade e não revelam qualquer efeito que seja eficaz e útil ao procedimento executório. Determinação que implica claramente em cerceamento de direitos básicos, pois inviabiliza o exercício pleno de direitos fundamentais consagrados constitucionalmente. Hipótese de reforma da decisão hostilizada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP. AI 2027599-16.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 18ª Câmara de Direito Privado, J. 23/07/2019). Não bastasse, em 29.03.2022, o Min. Marco Buzzi decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos nº. 1137, no REsps n.ºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, que versa sobre a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), bem como do passaporte e cartões de crédito dos executados (meios atípicos), diante das tentativas frustradas de satisfação da obrigação, de acordo com o artigo 139, inciso IV do CPC. Vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (STJ. ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe de 7/4/2022). Assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH. De igual modo, indefiro o pedido de apreensão e bloqueio de cartões de crédito da parte executada, isso porque tal medida também não alcançará qualquer benefício à execução, conforme a jurisprudência: PESQUISA E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. O fato de a exequente não ter obtido êxito na satisfação de seu crédito, por si só, não autoriza a adoção de medidas atípicas pelo Juízo. Não existe fundamento legal a justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade dos executados. Ademais, tal medida não resultará qualquer benefício efetivo à execução. Recurso da exequente a que se nega provimento. (TRT-2 10002216920155020612 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 02/09/2021). No mais, havendo êxito na penhora, designe-se data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Restando infrutífera a medida, intime-se a exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria n.º 13/2026-GAB-CGJ