Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ExFis 1002545-47.2017.8.11.0002 (v) Vistos, No caso,
trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor da pessoa jurídica ROZILDO WAGNER DA SILVA e outro. Intimada quanto à existência do decurso do prazo prescricional da ação executiva, a exequente se manifestou de forma favorável (Id. 190491258). É o necessário. DECIDO. Consoante o entendimento firmado no Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), a exegese do artigo 40 da Lei 6.830/80 é no sentido de que nenhuma execução fiscal ajuizada poderá permanecer indefinidamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. No julgamento foi fixada a tese de que a prescrição intercorrente tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, e contar-se-á transcorrendo o prazo de 01 (um) ano (art. 40 da LEF) com o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 174 do CTN). Conforme a Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Cito julgado paradigmático: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...) arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) A exegese do artigo 40 da Lei 6.830/80, conforme o julgamento do Tema 566 do STJ, é no sentido de que nenhuma execução fiscal ajuizada poderá permanecer indefinidamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. In casu,
trata-se de execução fiscal que tramita há mais de oito anos, na qual se verifica que o termo inicial da prescrição intercorrente teve início com a ciência da Fazenda Pública Estadual acerca da tentativa infrutífera de citação por AR, realizada em 31/07/2018 (Id. 14473141) Dessa forma, em observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão processual previsto na Lei de Execuções Fiscais findou em 31/07/2019, iniciando-se a contagem do prazo quinquenal, o qual se encerrou em 31/07/2024. Portanto, devido à EXTINÇÃO da lide nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, em relação aos referidos executados. Ademais, extinto o crédito tributário por força da prescrição intercorrente em relação ao contribuinte, extinto igualmente estará em relação aos demais corresponsáveis, conforme se extrai do disposto no inciso III do art. 125 do CTN. Destaco a jurisprudência nesse sentido: E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.340.553/RS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 125, III DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Se extinto o crédito tributário por força da prescrição intercorrente em relação ao sócio co-executado, extinto igualmente estará em relação a todos os demais co-executados, conforme se extrai do disposto no inciso III do art. 125 do CTN. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). De acordo com entendimento consagrado na e. Segunda Seção do STJ, extinta a execução por prescrição intercorrente motivada na ausência de localização de bens penhoráveis, a imputação das verbas sucumbenciais deve recair sobre o executado, em atenção ao princípio da causalidade. Apelação parcialmente provida tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios. (TRF-3 - ApCiv: 07022835819944036106 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 16/12/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020). A matéria referente à prescrição é de ordem pública e deve ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz, se for o caso, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, considerando o Recurso Especial Repetitivo nº 1229 do STJ. Salienta-se que a presente não enseja a remessa necessária – art. 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n.° 1626 TJMT/PRES