Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1001205-97.2021.8.11.0044.
EXEQUENTE: ANTONIO DOS SANTOS
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
VISTOS.
Trata-se de cumprimento de sentença. Da análise aos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte devedora quitou o débito exequendo (Id. 137667360) e o credor anuindo com o valor, postulou pelo levantamento dos valores depositados em Juízo (Id. 142141573). Por tais razões, em face do adimplemento do executado, a extinção do feito é medida impositiva. É o relato. Decido. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, o que faço com arrimo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor, nos moldes requeridos na petição de Id. 142141573, mediante apresentação de procuração/substabelecimento com poderes específicos para receber e dar quitação, fixando prazo de 5 dias. A presente sentença não está sujeita a prazo recursal por ausência de um dos requisitos essenciais ao direito de recorrer que é o interesse recursal, razão pela qual determino que após a sua publicação, seja promovido o imediato arquivamento do feito. Custas pelo executado. Serve a presente como publicação. Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito