Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1013883-13.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: F R DE ANDRADE M E - EPP, FLORENCIO RODRIGUES DE ANDRADE
Vistos. A parte executada informou junto ao id. 58160305 a existência de mais uma execução fiscal (processo nº 1010401-28.2018.8.11.0002), em que o objeto é o mesmo discutido neste executivo fiscal; requereu a extinção em razão da duplicidade de ações. Intimado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso compareceu aos autos postulando a extinção da ação diante da ocorrência de litispendência. Id. 60748535. Vieram os autos à conclusão. É o breve relatório. Fundamento e decido. É cediço que ocorre a litispendência, segundo o Código, “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 337, § 1º do NCPC) e que, ainda, esteja em curso, pendendo de julgamento (§3º), sendo certo que a litispendência, como pressuposto processual objetivo, impede a constituição da relação jurídica instaurada. Oportuno registrar, que haverá litispendência quando forem comuns as partes, o pedido e a causa de pedir. Em análise a este feito e ao processo relacionado na exceção de pré-executividade apresentada, constata-se que assiste razão ao excipiente, haja vista que a ação relacionada tem como objeto a cobrança da mesma CDA, qual seja, nº 2017471723. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V do Novo Código de Processo Civil. Isento de custas, nos termos do artigo nº 39 da Lei nº 6830/80. Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC, cujo valor será devido pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do mesmo diploma legal (4% sobre o proveito econômico). Da Jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PETIÇÃO DO EXECUTADO SOLICITANDO A EXTINÇÃO EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à propositura da ação. Se a Fazenda Pública deu margem a execução que foi extinta em face da litispendência, culminando com a extinção do executivo, deve suportar o ônus da sucumbência. Apelo desprovido. (TJMT - N.U 1003324-50.2018.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/12/2021, Publicado no DJE 30/12/2021) - grifei Diante da extinção do presente feito, resta prejudicado a apreciação da exceção de pré-executividade. Id. 82139723. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. e cumpra-se. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito