Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1017861-85.2022.8.11.0015..
Vistos etc. Manifestou-se a parte requerente em Id. 185050768 informando que por força do Termo de Cessão de Direitos, transferiu a RAÍ BOLZAN RAUBER os direitos oriundos da presente ação, requerendo a substituição processual e as devidas retificações junto ao sistema PJe. Decido. 1. Acerca da cessão alegada, há de se enfatizar que a cessão de crédito está disciplinada no art. 286, do Código Civil, o qual dispõe que o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. 2. Assim, defiro o pedido de substituição processual, em razão da cessão de crédito realizada entre FLAVIO DE PINHO MASIERO e RAÍ BOLZAN RAUBER (Id. 185050770). 3. Logo, proceda-se a retificação do polo ativo da presente ação para constar o nome da parte exequente RAÍ BOLZAN RAUBER, bem como o patrono constituído. 4. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 6. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito