Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - II
DECISÃO
Processo: 1021749-67.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: MARIA TEREZINHA ALVES 53612078100
EXECUTADO: CRISTIANE DE MORAIS DECISÃO 1.
Defiro o pedido retro veiculado pelo(a) exequente, para o fim de autorizar a penhora sobre a quantia em dinheiro encontradas nas contas ou aplicações financeiras do(a) executado(a), até o valor indicado na execução, o que deverá ser efetivado por meio de penhora online via SISBAJUD na modalidade repetição programada por 30 (dias). 2. Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC. 3. Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, de acordo com o § 5º do art. 854 do CPC, intimando-se a parte exequente. 4. Restando infrutífera a diligência supra ou insuficiente, busque-se junto ao sistema RENAJUD os veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es), incluindo-se a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros, valendo como penhora. 5. Restando positiva a diligência supra, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a penhora do veículo ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência, sob pena de extinção. 6. Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo. 7. Havendo êxito na penhora, estando, portanto, seguro o juízo (EC 117 FONAJE), intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar embargos no prazo legal. 8. Restando totalmente infrutíferas as diligências supra, intime-se a parte exequente para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE. 9. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se e, façam-me os autos conclusos. Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo. Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o(a) exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do(a) executado(a). Às providências. Várzea Grande, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITORIO Juíza de Direto