Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1009778-79.2023.8.11.0004..
EXEQUENTE: JORGE FERREIRA DIAS
EXECUTADO: THIAGO DA MATTA FAGUNDES, NAYANNA MARCELINO VIEIRA FAGUNDES
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico inicialmente que a parte exequente promoveu o recolhimento integral das custas processuais iniciais, conforme atestado pela certidão de ID 182430140, razão pela qual homologo o pagamento para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, considerando sanada a pendência financeira. Outrossim, proceda a Secretaria à imediata anotação da penhora no rosto dos autos, até o limite de R$ 12.053,15, conforme determinado pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca nos autos do Processo n. 0005200-03.2017.8.11.0004 e comunicado via ofício de ID 164726830. Fica vedada a expedição de qualquer alvará de levantamento em favor do exequente Jorge Ferreira Dias sem a prévia reserva do valor constrito. Passo à análise da Exceção de Pré-Executividade oposta pela coexecutada Nayanna Marcelino Vieira Fagundes no ID 156071464. A excipiente argui sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não firmou o Instrumento Particular de Confissão de Dívida que lastreia a execução, tendo o documento sido assinado digitalmente apenas por seu cônjuge, o coexecutado Thiago, sem que este detivesse poderes bastantes para obrigá-la. A parte exequente apresentou impugnação no ID 158084000, defendendo a validade do título e a legitimidade da executada com base em procuração pública acostada aos autos. A exceção de pré-executividade é meio de defesa admissível para o conhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano, dispensando dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, assiste razão à excipiente. Da análise do título executivo de ID 131545416, constata-se que a assinatura no campo destinado a avalista foi realizada mediante certificado digital pertencente a Thiago da Matta Fagundes. Em que pese o exequente ter juntado a Certidão de ID 158084004 (página 2), referente a uma procuração pública outorgada pela excipiente ao seu cônjuge, a leitura atenta do referido instrumento de mandato revela que os poderes ali conferidos são especiais e restritos à representação perante o Banco Itaú Unibanco S.A., especificamente para a assinatura de aditamento de cédula de crédito relacionada à matrícula de imóvel rural. O artigo 661, parágrafo 1º., do Código Civil é taxativo ao dispor que o mandato em termos gerais só confere poderes de administração, dependendo a procuração de poderes especiais e expressos para a prática de atos que exorbitem da administração ordinária, tais como alienar, hipotecar, transigir, e, por consequência lógica, confessar dívidas ou prestar aval em favor de terceiros estranhos ao objeto específico do mandato. Senão vejamos: Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1 o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. Portanto, inexistindo nos autos procuração com poderes expressos para que Thiago da Matta Fagundes confessasse a dívida objeto desta lide em nome de Nayanna Marcelino Vieira Fagundes, o ato é ineficaz em relação a ela, configurando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. No que tange à peça denominada "Embargos à Execução" juntada no ID 157256192 dentro destes próprios autos de execução, deixo de conhecê-la como tal, porquanto configura erro grosseiro procedimental. Nos termos do artigo 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, possuindo natureza de ação de conhecimento incidental, e não de mera petição intermediária. Contudo, considerando que a defesa ali apresentada pelo executado Thiago versa, em parte, sobre excesso de execução e alegação de pagamento, matérias que demandam contraditório e instrução probatória própria, a via da exceção de pré-executividade (fungibilidade) não lhe aproveita, devendo a defesa ser regularizada pela via adequada. Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos: a) ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para RECONHECER a ilegitimidade passiva de NAYANNA MARCELINO VIEIRA FAGUNDES e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da excipiente excluída, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. c) Determino o PROSSEGUIMENTO da execução exclusivamente em face do executado THIAGO DA MATTA FAGUNDES. d) Intime-se a parte executada remanescente, na pessoa de seu advogado constituído, acerca da irregularidade da juntada da peça de defesa nos autos principais, cabendo-lhe, querendo, promover a distribuição correta dos Embargos à Execução por dependência, observados os prazos legais e preclusivos, sob pena de não conhecimento. e) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, excluindo-se a codevedora dos cadastros, e requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito, ciente da penhora no rosto dos autos já averbada. f) Preclusa a via recursal em face desta decisão, certifique-se e proceda-se à exclusão da executada Nayanna Marcelino Vieira Fagundes do sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, data do sistema. Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito em substituição legal