Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005259-49.2020.8.11.0042.
VISTOS. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra MOISES CAVALCANTE GOMES, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, § 9° do código Penal; art. 147, “caput” do Código Penal; art. 148, § 1° I, do Código Penal; art. 213, “caput” c/c art. 14 II, todos c/c art. c/c 61, II, “f”, todos na forma do art. 69, ambos do Código Penal, c/c da Lei 11.340/2006 e com a Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos), tendo como vítima NAFTALY MISMA DE AMORIM. Narra a denúncia, em suma, que, conforme inquérito policial, no dia 08 de março de 2019, por volta das 01h50min, na residência particular localizada na Rua 15 - (Padaria Caramellos), esquina Oátomo Canavarros, Bairro Bela Vista, nesta Urbe, ofendeu a integridade corporal da vítima Naftaly Misma de Amorim, causando-lhe lesões corporais, bem como mediante outra conduta, constrangeu a vítima, mediante violência, a conjunção carnal, somente não obtendo o resultado pretendido por circunstâncias alheias a sua vontade. Não bastasse, na mesma data e local, o increpado ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, através de gestos e palavras a vítima, bem como privou a liberdade de Naftaly Misma de Amorim, mediante cárcere privado. Denúncia recebida em 05/03/2021, consoante ID 50415546. O réu foi devidamente citado (ID 74519203). Resposta à acusação apresentada (ID 75304850). No ID 89811874, as preliminares arguidas pela defesa foram rejeitas. Entre um ato e outro, a audiência de instrução foi realizada em 05 de maio do ano de 2025 (ID 192898944), ocasião em que foi colhido o depoimento dos informantes Marciel Cavalcante Gomes e Ana Paula Gomes da Silva, homologada a desistência com relação ao depoimento das testemunhas Keity Priscila Mirane de Amorim, Regina de Fátima Nunes de Amorim, Fernando Maikon Lima e Glauco Bendito da Silva. A audiência de continuação foi realizada em 02 de setembro do ano de 2025 (ID 206929304), ocasião em que foi realizada a oitiva da vítima, colhido o depoimento da testemunha Roberto Carlos Pereira Reis e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, apresentadas na forma de memoriais escritos, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a demanda para a condenação de MOISÉS CAVALCANTE GOMES como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, art. 147, “caput”, do Código Penal, art. 148, §1º, I, do Código Penal, art. 213, “caput” c/c art. 14 II, todos c/c art. c/c 61, II, “f”, todos na forma do art. 69, ambos do Código Penal, c/c da Lei 11.340/2006 e com a Lei 8.072/90, aplicando as penas necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime; Seja fixado o valor mínimo a título de danos morais para reparação dos danos em favor da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 208102702). A Defesa, por sua vez, em seus memoriais escritos, requereu que este juízo que receba os presentes memoriais, por tempestivos que são e, no mérito: Reconheça a ocorrência da prescrição quanto ao crime de ameaça tendo em vista que o termo prescricional final para o tipo se encerrou em 05 de março de 2024, já que a transcorrido o prazo de 6 meses disposto no art. 109, VI do CP; haja o reconhecimento de que não houve cometimento de lesão corporal por parte do acusado, já que constante dos autos elementos suficientes a comprovar que as lesões apresentadas pela vítima foram auto infligidas, tendo em vista se atirar nas paredes e chão da casa, conforme relato de testemunha ouvida judicialmente, absolvendo-o na forma do art. 386, I do CPP; Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, que haja o reconhecimento de que eventuais lesões foram praticadas em contexto de legítima defesa, tendo em vista o depoimento do acusado que atesta que a vítima passou a agredi-lo, absolvendo-o na forma do art. 386, V; absolvição do acusado em relação ao suposto crime de cárcere privado, na forma do art. 17 do CP c/c art. 386, III do CPP, tendo em vista que a vítima possuía plenas condições e capacidades de sair do local, tendo, inclusive a vítima acionado sua irmã com seu aparelho telefônico e aguardado a chegada da guarnição na parte externa do imóvel; Absolvição do acusado em relação à suposta tentativa de estupro, na forma do art. 386, VII, tendo em vista a inexistência de prova quanto a ocorrência do alegado. Tendo em vista a absolvição do acusado, não há que se falar em qualquer tipo de indenização a ser paga para a vítima, contudo, caso não seja este o entendimento de Vossa Senhoria, que se considere a ausência de quaisquer elementos mínimos hábeis a aferir a extensão de eventuais e supostos danos à psique da vítima. Todos os casos, em caso de condenação, que sejam aplicadas as atenuantes do art. 65, bem como por se tratar de pessoa com reputação ilibada, réu primário, com residência fixa e emprego lícito, aplicando-se as eventuais sanções em seu patamar mínimo previsto (ID 211349178). Vieram os autos conclusos para sentença. EIS O RELATO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O acusado responde perante este Juízo pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, § 9° do código Penal; art. 147, “caput” do Código Penal; art. 148, § 1° I, do Código Penal; art. 213, “caput” c/c art. 14 II, todos c/c art. c/c 61, II, “f”, todos na forma do art. 69, ambos do Código Penal, c/c da Lei 11.340/2006 e com a Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos), tendo como vítima NAFTALY MISMA DE AMORIM. Os autos tramitaram regularmente, não havendo nenhuma irregularidade ou nulidade que impeça a prolação da sentença. Diante da incidência da Lei 11.340/06 este Juízo se torna competente para o presente julgamento. I. DO JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO Inicialmente, importante registrar que, conforme se extrai do conjunto probatório, o crime imputado ao acusado foi praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher, com motivações ligadas a questões de gênero. Diante disso, impõe-se a análise do caso sob a perspectiva de gênero, conforme preconizam a Constituição Federal e os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, a fim de promover uma igualdade substancial no julgamento. Durante a instrução processual, essa abordagem foi observada, evitando a revitimização da ofendida e assegurando que apenas perguntas essenciais fossem dirigidas à vítima. Considerando a natureza dos crimes de violência doméstica, frequentemente praticados sem testemunhas, a palavra da vítima deve ter especial relevância, desde que apresentada de forma coerente e sem contradições. Ressalta-se, por fim, que o Conselho Nacional de Justiça instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, reforçando a necessidade de decisões judiciais que combatam padrões que perpetuam a violência de gênero, como no caso em análise. II. DO CRIME DE AMEAÇA Narra a denúncia que o acusado ameaçou a vitima de causar-lhe mal injusto e grave, por meio de palavras. A pena máxima atribuída ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) é de 06 (seis) meses de detenção. Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, alterado pela Lei n. 12.234/2010, a prescrição da pretensão punitiva do Estado para os crimes cuja pena máxima não excede a 01 (um) ano, ocorre em 03 (três) anos. Com efeito, da data do recebimento da denúncia (05/03/2021 – ID 50415546), até a presente data, decorreram mais de 03 (três) anos, sem que nesse período ocorresse qualquer outra causa de interrupção da prescrição. De tal modo, se decorrido tal interregno, a pretensão punitiva do Estado se extinguiu, não podendo mais ser infligida qualquer pena. Assim, necessário se faz reconhecer já consumada, nesta data, a prescrição da pretensão punitiva estatal. III. DO MÉRITO COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL, CARCERE PRIVADO E TENTATIVA DE ESTUPRO. Inicialmente, quanto a materialidade dos delitos descritos no art. 129, § 9º, do Código Penal, art. 148, §1º, I, do Código Penal e art. 213, “caput” c/c art. 14 II, do Código Penal, esta se acha comprovado pelo boletim de ocorrência (ID 43264697 – pág. 1/4); exame de lesão corporal (ID 47007672); termos de depoimentos, bem como pelos demais elementos de provas constantes nos autos. Importante mencionar o que dispõe o Laudo Pericial do exame de corpo de delito realizado na vítima (N.º 1.1.02.2020.005165-01 – ID 47007672): “(...) III- HISTÓRICO: Pericianda relata que foi agredida pelo seu companheiro hoje (08/03/2020), por volta das 02h00min, com apertões no rosto e tentativa de esganadura. Refere leve desconforto álgico para deglutição. Nega gestação e não necessitou de atendimento médico. IV- DESCRIÇÃO: · Equimose mais edema traumático nas regiões bucinadora e geniana direita. · Escoriações superficiais nas regiões cervical (posterior), supra hioidiana (direita) e infra hioidiana (direita). V- COMENTÁRIOS: As lesões encontradas são recentes e possui nexo temporal com o relato da pericianda. VI- CONCLUSÃO: Diante dos achados do exame concluem os peritos que a pessoa que se apresentou com o nome de Naftaly Misma De Amorim apresenta vestígios de lesão corporal de caráter contuso. (...)” No que tange a autoria, esta está comprovada através dos depoimentos colhidos em Juízo que corroboram com as alegações prestadas em sede policial e com as provas juntadas nos autos. Durante a instrução processual, a vítima foi ouvida perante este juízo, evento em que narrou que: “(…) que nesse mesmo dia nós estávamos bebendo, estava eu ele e a prima dele; que eu queria beber mais um pouco e ele falou com não; que por esse motivo ele ficou nervoso, pegou a cerveja e começou a jogar no chão; que começou a ficar muito agressivo por nada; que nisso a prima dele saiu e eu falei que queria ir embora e ele não deixou; que não tinha sido a primeira briga que ele me mostrava comportamento agressivo; (…) que ele me falou que ia dar um banho; que me levou para o banheiro, levantou meu pescoço e começou a me afogar debaixo do chuveiro; que eu pedi para parar com isso; que chamei o irmão dele que estava na casa e ele falou para a gente resolver que ele estava saindo; que eu gritava muito; que ele me levou para o quarto e eu toda molhada; que ele pegou um cabo de vassoura e me ameaçava como se fosse me bater; que ele ficava andando para lá e para cá como se fosse uma pessoa doida mesmo; (…) que ele não era uma pessoa má; que eram surtos assim do nada; que ele pegou o cabo de vassoura e olhava para mim como se fosse socar o cabo de vassoura em mim; que eu pedia para ir embora e falava que não queria mais por conta desse comportamento dele; que ele me virou de rosto para cama e pegou um travesseiro e começou me sufocar; que eu achei que ia morrer; que eu não conseguia falar, não conseguia sair; que fiquei sufocada; que eu quase morri de falta de ar; que comecei a chorar; que eu deitei na cama e ele andando no quarto; que demorou um pouquinho ele deitou do meu lado e tentou fazer relação sexual; que ele me forçando e eu falava para ele sair de cima de mim; que eu estava chorando; (…) que eu aproveitei que ele dormiu e liguei para minha irmã e minha mãe falando que precisava ir embora que ele pegou no sono; que eu precisava sair dali, se elas podiam me socorrer, porque ele fechou as portas, fechou tudo e não queria deixar eu ir embora; que fiquei horas ali; que demorou um pouquinho eu escutei batendo na porta e eram os policiais; que eu estava pelada e sai correndo no meio da rua; que ele conseguiu escapar (…); que ele tinha uma arma de fogo em casa; que ele falou que se eu não ficasse calma ele falou que ia me matar (...); Promotor: Essas agressões a senhora mencionou apertão no pescoço? Vítima: ele falou que ia me dar um banho, que eu estava muito nervosa e eu precisava esfriar a minha cabeça; que ele fez na maldade; que quando ele me levou no chuveiro ele me pegou aqui e me virou e começou a me apetar e eu não conseguia sair; que eu estava afogando; que eu pedi para ele parar; que eu só queria ir embora e eu não queria mais nada com ele; (...) Promotor: Consta aqui que a senhora conseguiu se desvencilhar no chuveiro apertando a genitália dele? Vítima: eu não sei, que na hora você faz reações para tentar se defender; (...) Promotor: com relação a senhora mencionar dele tentar fazer sexo com a senhora? Como foi?; Vítima: que eu já estava sem roupa, que foi a hora que eu fui para o banheiro; que eu fiquei na cama e ele veio para cima forçando; que eu falei ‘não, não’; que ele forçou, forçou, mas consegui sair; (…) que ele veio para cima tentando, querendo mesmo, mas aí eu insisti que não; (...) Promotor: ele tentou penetrar? Vítima: sim, sem a minha permissão; que eu falei que não, que eu não queria; que não é não; que ele me puxava, me apertava, vinha para cima; que eu falava sai, gritava; (…) Promotor: Consta que em um certo momento ele pegou arma de fogo e colocou na sua boca e mandou a senhora ficar quieta senão ia te matar? Vítima: ele me falou que se eu não ficasse quieta ele ia me dar um tiro na casa; que eu estava de costas e tinha um criado mudo atrás da cama; que ele foi para lá e falou se eu não ficasse quieta ele ia me dar um tiro; que eu não lembro se foi na minha boca; que eu não olhei para trás; que eu estava encolhida na cama chorando muito; que ele estava nas minhas costas; (…) Promotor: a senhora ficou com medo? Vítima: lógico; que eu fiquei com medo de morrer; que a parte que fiquei com mais medo foi na hora do travesseiro; (...) Promotor: consta aqui que ele teria te deixado presa em cárcere privado; que ele teria colocado a arma de fogo a as chaves da casa e colocado debaixo do travesseiro e mandado a senhora ficar lá? Vítima: Que ele colocou debaixo do travesseiro, tanto que não consegui ir embora; que no momento que eu consegui ele já tinha pegado no sono; que quando bateram na porta eu deduzi que era minha mãe; que eu peguei rápido e ele nem sentiu (…); Promotor: Quanto a senhora ficou presa lá na casa dele, mais ou menos? Vítima: Acho que uma hora mais ou menos (...) Promotor: Caso ele seja condenado, a senhora tem interesse em indenização? (...) Vítima: Acho que sim, porque desse tempo pra cá eu fiquei bem traumatizada assim, comecei a tomar remédio para depressão, pra bastante coisa, mexeu muito com o meu psicológico (...) Promotor: Então a senhora tem interesse? Vítima: Sim (...)” (Depoimento da vítima Naftaly Misma de Amorim em juízo). Marciel Cavalcante Gomes, irmão do acusado, relatou em juízo que não tinha conhecimento sobre os fatos imputados ao seu irmão, mas que a cena que presenciou na casa, na noite dos fatos em 2019, era "totalmente diferente". Ele informou que, ao chegar do serviço, escutou e viu uma confusão entre seu irmão e a namorada dele, Naftaly. Marciel explicou que Naftaly estava "alterada", "se jogando" (chegando a se jogar na parede), querendo discutir o tempo todo e avançar para cima de Moisés, enquanto seu irmão tentava acalmá-la. O informante declarou que Moisés estava calmo, e ele não viu o irmão fazendo "nada com ela". Ele disse que, apesar de Naftaly ter pedido socorro ("Marciel, você está vendo o que que está acontecendo?"), ele não podia ajudar porque Moisés não estava agredindo-a, sendo ela quem estava sempre se jogando e alterada. Por fim, Marciel confirmou que não chegou a ver as lesões que constavam no laudo da vítima. A informante Ana Paula Gomes da Silva, sobrinha do acusado, em juízo, relatou que, no dia dos fatos, chegou do trabalho por volta das 20h30/21h00 e foi até a casa de Moisés, onde a vítima já se encontrava. Ela explicou que levou cerveja para conversarem e escutarem música, mas que apenas ela e a vítima estavam bebendo, pois Moisés já não queria beber mais e segurava um copo que estava vazio. A depoente informou que Moisés adormeceu sentado na cadeira, pois tinha o costume de dormir onde encostava, e não por estar bêbado. Ao notar que ele estava cochilando, decidiu ir embora. Informou que chamou Moisés para fechar o portão e deu tchau à vítima, assegurando que, até o momento em que saiu, não tinha acontecido nada e que todos estavam normais, conversando e escutando música. A informante esclareceu categoricamente que não presenciou os fatos narrados na denúncia. A testemunha Roberto Carlos Pereira Reis, em Juízo, relatou ter tomado conhecimento inicial do fato envolvendo o acusado e a vítima Naftaly através do próprio Moisés, mas informou ter presenciado uma única situação com a vítima em uma festa chamada Festeja Brasil, por volta de 2020. Roberto explicou que, no show, Naftaly, que estava com Moisés e a filha, atirou um copo de bebida em outras pessoas de forma inesperada. Informou que Moisés interveio, segurando Naftaly para evitar uma briga, sendo auxiliado por seguranças. O depoente explicou ainda que a filha de Naftaly se recusou a ajudar, chamando a mãe de "louca" e afirmando que ela "sempre fazia vergonha nos lugares que saía". Por fim, Roberto informou conhecer Moisés há cerca de 20 anos e o descreveu como uma pessoa sempre tranquila e divertida, garantindo que nunca o viu envolvido em confusão ou exibindo um perfil agressivo. O acusado, interrogado em Juízo, declarou que teve um relacionamento amoroso com a vítima Naftaly por aproximadamente dois anos, e que no dia dos fatos eles estavam em casa bebendo com sua sobrinha Ana Paula, momento em que ele cochilou em uma cadeira. Informou que, ao retornar com a sobrinha do portão, a vítima (a quem chamava de Misma) veio de frente com ele, nervosa, alegando que ele havia mandado a sobrinha embora e, subitamente, começou a se jogar no chão e a gritar. O réu negou as acusações de lesão corporal grave, refutando ter pego no pescoço dela, jogado-a contra a cama, segurado um travesseiro contra sua face, ou a segurado agressivamente embaixo do chuveiro, quase afogando-a. Explicou que ambos foram tomar banho de boa vontade, e que no chuveiro, ela o arranhou e bateu, sendo que ele apenas a segurou para acalmá-la, sem enforcamento. Moisés afirmou que era impossível tê-la mantido em cárcere privado, pois o quarto não tinha chaves, a janela não tinha chave, e ela estava com o celular e abriu a porta para os policiais. Negou, ainda, a tentativa de agressão sexual, insistindo que sua única intenção naquele momento era acalmá-la, visto que já havia presenciado esse comportamento dela em outras ocasiões. Sobre a acusação de ameaça com arma de fogo, o réu negou veementemente ter ameaçado a vítima com a frase "Fica quietinha, senão vou te matar", pelo contrário, ele relatou que escondeu sua arma em uma sapateira, embaixo de outros objetos, preocupado com o estado nervoso dela. Moisés não conseguiu explicar as lesões no pescoço mencionadas no processo, garantindo que não as causou, e justificou ter deixado a casa antes da prisão porque se sentiu maltratado pelos policiais e optou por se apresentar no dia seguinte com um advogado, o que de fato fez. O acusado relatou que a vítima já havia tido comportamentos explosivos e agressivos em público em pelo menos três ocasiões anteriores (uma delas em um show, em que teve de ser contida por seguranças, e outra em um evento com policiais), e confirmou ter se encontrado com ela casualmente três vezes após o ocorrido, antes de mensurar a gravidade das acusações formais de estupro e cárcere. Esclareceu, por fim, que a união estável entre eles foi feita exclusivamente para que ele pudesse incluí-la em seu plano de saúde devido a um problema de mioma. Pois bem, diante de todo o conjunto probatório, verifico que as afirmações da vítima, não deixam margens de dúvidas quanto à autoria delitiva do crime de lesão corporal. A palavra da vítima durante a sua oitiva na fase judicial mostrou-se coesa, uniforme e compatível com seus relatos durante a fase inquisitorial, ratificando a narrativa das agressões corporais e violência perpetradas pelo acusado, confirmando a narrativa da denúncia. Da mesma forma, o laudo pericial é bastante claro quando relata tecnicamente sobre as lesões apresentadas pela vítima. Cabe salientar que a palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica e familiar, assume especial relevância, na medida em que geralmente perpetrados na clandestinidade, a salvo da presença de possíveis espectadores. A propósito, este é o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017). No tocante ao delito de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, restou plenamente caracterizada a adequação típica da conduta do acusado ao art. 129, § 9º, do Código Penal. Conforme se extrai do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial de exame de corpo de delito n.º 1.1.02.2020.005165-01 (ID 47007672), a vítima apresentou equimoses, edemas traumáticos e escoriações em regiões compatíveis com compressão manual do pescoço e agressões físicas diretas, lesões essas de natureza contusa, recentes e com nexo temporal direto com os fatos narrados. Tais achados técnicos corroboram integralmente o relato firme, coerente e linear da vítima, que descreveu ter sido agarrada pelo pescoço, sufocada e violentamente contida pelo acusado, seu então companheiro, evidenciando o dolo de ofender sua integridade corporal em ambiente doméstico, incidindo, portanto, a qualificadora legal prevista no referido dispositivo. Também restou demonstrado que o acusado incorreu no crime de cárcere privado qualificado, nos termos do art. 148, § 1º, inciso I, do Código Penal, ao privar a vítima de sua liberdade de locomoção, valendo-se de violência e grave ameaça, no interior da residência. A vítima foi impedida de deixar o local, teve suas chaves subtraídas e mantidas sob o travesseiro onde o réu se encontrava, além de permanecer sob constante vigilância e intimidação, inclusive mediante ameaça com arma de fogo. A circunstância de a vítima somente ter logrado êxito em deixar o imóvel após o acusado adormecer e com a chegada da polícia não descaracteriza a tipicidade da conduta, uma vez que a privação da liberdade se consumou pelo período em que sua autodeterminação foi anulada pelo temor fundado e pela superioridade física e psicológica exercida pelo agente, sendo irrelevante a duração do cárcere para a configuração do delito. No que se refere ao crime de estupro na forma tentada, a prova judicial demonstra, de forma segura, que o acusado iniciou atos executórios idôneos e inequívocos para constranger a vítima à conjunção carnal mediante violência, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Conforme narrado pela vítima, o réu, após submetê-la a intenso ciclo de agressões físicas e psicológicas, passou a forçá-la fisicamente sobre a cama, tentou penetrá-la sem consentimento, ignorando reiteradas negativas verbais e resistência corporal, cessando a ação apenas diante da persistente oposição da ofendida. Tais condutas ultrapassam em muito os atos preparatórios, ingressando na fase de execução do tipo penal do art. 213 do Código Penal, restando caracterizada a tentativa nos moldes do art. 14, inciso II, do mesmo diploma legal. No que tange as teses defensivas e versão apresentada pelo acusado, não prospera a tese de que as lesões teriam sido autoinfligidas ou decorrentes de suposta instabilidade emocional da vítima. Tal alegação se mostra isolada, desprovida de lastro probatório e frontalmente contrariada pelo laudo pericial oficial, que atestou lesões típicas de agressão por terceiros, bem como pela narrativa consistente da vítima, prestada tanto em sede policial quanto em juízo. Ademais, depoimentos de informantes que não presenciaram os fatos centrais ou que apenas relataram comportamentos pretéritos da vítima não têm o condão de infirmar a prova técnica e o relato direto da ofendida, especialmente em crimes praticados na clandestinidade do lar, em que a palavra da vítima assume especial relevância. Igualmente infundada é a tese de negativa de autoria quanto ao cárcere privado e à tentativa de estupro, sustentada na alegação de inexistência de trancamento físico do imóvel ou ausência de consumação do ato sexual. O tipo penal do art. 148 do Código Penal não exige a existência de fechaduras ou obstáculos materiais absolutos, bastando a supressão da liberdade por meio de violência ou grave ameaça, circunstância amplamente demonstrada no caso concreto. Do mesmo modo, para a configuração da tentativa de estupro, não se exige a efetiva conjunção carnal, mas apenas o início da execução do ato libidinoso mediante violência, o que restou fartamente comprovado. As versões defensivas, portanto, mostram-se contraditórias, dissociadas do conjunto probatório e incapazes de gerar dúvida razoável, razão pela qual devem ser rejeitadas. A. Da circunstância agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal Considerando que os delitos cometidos pelo acusado, foram perpetrados com violência contra a mulher nos termos da lei 11.340/2006, prevalecendo-se de relações domésticas, sobretudo porque a vítima era sua convivente, a época dos fatos, aplico a circunstância agravante da alínea “f” do art. 61, II, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu MOISES CAVALCANTE GOMES, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 129, § 9°, do Código Penal, artigo 148, § 1°, I, do Código Penal e artigo 213, “caput” c/c art. 14 II, todos c/c art. c/c 61, II, “f”, todos na forma do art. 69, ambos do Código Penal, c/c da Lei 11.340/2006 e com a Lei 8.072/90 e, por outro lado, JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE deste com relação ao delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição, o que faço com fundamento no artigo 107, IV, c/c 109, VI, ambos do Código Penal. No que concerne à reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), observadas as circunstâncias do caso, considerando o princípio da proporcionalidade/razoabilidade e levando-se em conta os prejuízos experimentados pela vítima, fixo a INDENIZAÇÃO mínima no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima. V. DOSIMETRIA DE PENA. Passo, pois, à dosimetria da condenação imposta, nos termos do artigo 68 do CP. a) Dosimetria de pena do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §9º, do CP) A pena prevista para o crime de lesão corporal qualificada previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal é de 03 (três) meses a 03 (três) anos, de detenção, pena vigente na época dos fatos. Na primeira fase da dosimetria da pena a culpabilidade normal; antecedentes na data do fato inexistem; conduta social nada que agrave; personalidade do agente não há dados para mensurar; os motivos não há elementos que o prejudique; circunstâncias e consequência não existem dados que prejudiquem, quanto ao comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime. Assim, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção. No que tange à segunda fase, RECONHEÇO a agravante prevista no art. 61, inciso II, alíneas “f” do Código Penal e aumento a pena na proporção de 1/6 (um sexto), incidente sobre a pena-base, encontrando a pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, uma vez que não há outras agravantes, nem atenuantes. Por fim, na terceira fase por não existir majorante ou minorante torno a pena provisória em definitiva, correspondendo a 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. b) Dosimetria de pena do crime cárcere privado contra companheira (art. 148, § 1º, I, do CP) A pena prevista para o cárcere privado contra companheira é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, nos termos do art. 148, § 1º, I, do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena a culpabilidade normal; antecedentes na data do fato inexistem; conduta social nada que agrave; personalidade do agente não há dados para mensurar; os motivos não há elementos que o prejudique; circunstâncias e consequência não existem dados que prejudiquem, quanto ao comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. No que tange à segunda fase, RECONHEÇO a agravante prevista no art. 61, inciso II, alíneas “f” do Código Penal e aumento a pena na proporção de 1/6 (um sexto), incidente sobre a pena-base, encontrando a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, uma vez que não há outras agravantes, nem atenuantes. Por fim, na terceira fase por não existir majorante ou minorante, torno a PENA provisória em DEFINITIVA, correspondendo a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. c) Dosimetria de pena do crime de estupro tentado (art. 213, “caput” c/c art. 14 II, ambos do CP) A pena prevista para o crime de estupro previsto no artigo 213 do Código Penal é de reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Na primeira fase da dosimetria da pena a culpabilidade normal; antecedentes na data do fato inexistem; conduta social nada que agrave; personalidade do agente não há dados para mensurar; os motivos não há elementos que o prejudique; circunstâncias e consequência não existem dados que prejudiquem, quanto ao comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime. Assim, fixo a pena base em 6 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase, RECONHEÇO a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e aumento a pena na proporção de 1/6 (um sexto), incidente sobre a pena-base, encontrando a pena de 7 (sete) anos de reclusão, uma vez que não há outras agravantes, nem atenuantes. Na terceira fase, presente a causa de diminuição do crime tentado (art. 14, II, do CP), motivo pelo qual diminuo a pena em 1/3 (um terço), encontrando a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, uma vez que não há outras causas de diminuição, nem de aumento. d) Do concurso material Constata-se que o acusado praticou mais de uma ação ocasionando na prática de três crimes. Para tanto, a consequência jurídica do concurso material requer as somas das penas, portanto resulta na pena FINAL de 07 anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção/reclusão. VI. DA PENA FINAL DEFINITIVA Considerando a dosimetria da pena aplicada de forma individualizada a cada crime, com a aplicação do artigo 69 do Código Penal, a pena final resulta em 07 anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção/reclusão, a ser cumprida em REGIME SEMI-ABERTO, segundo o artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3°, do Código Penal. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. CIÊNCIA ao Ministério Público. Intime-se a vítima. INTIMEM-SE o réu através de sua defesa constituída nos autos, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III da CF/88), forme-se o PEP, escrevendo-se o nome da ré no rol dos culpados. Expeça-se o necessário. Expeça-se a carta de execução de pena instruindo-a com cópia da denúncia, da sentença e do trânsito em julgado, nos moldes do artigo 1.555 da CNGC/TJMT. Havendo objetos apreendidos, intimem-se os interessados para que manifestem interesse na sua restituição, em cinco dias. Nada sendo requerido, oficie-se a Diretoria do Foro desta Comarca para que adote as providências cabíveis quanto aos referidos objetos, a fim de que sejam destruídos/inutilizados, observado, no que couber, o disposto no art. 123 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada em sistema. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito