Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE MINUTA DE
SENTENÇA
Processo: 1014232-45.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: METHA SISTEMA DE ENSINO EDUCACIONAL LTDA - ME
EXECUTADO: JOSIMAR MEDEIROS LEITE
Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de ação proposta por METHA SISTEMA DE ENSINO EDUCACIONAL LTDA – ME em desfavor de JOSIMAR MEDEIROS LEITE. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve sucesso na satisfação do presente cumprimento da obrigação. Intimada a parte exequente para indicar bens passiveis à penhora no prazo de 05 (dois) dias conforme decisão de ID 154792500, manteve-se inerte. Bem se vê, portanto, que se torna impossível a continuidade do presente feito, já que esgotados todos os meios para o cumprimento da obrigação imposta. Pois bem, atenta ao feito, verifico que apesar das diligências empreendidas por este Juízo para a localização de ativos, nada foi encontrado. Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. Neste sentido, a Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006180-74.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023)”. Grifei. Portanto, a parte exequente não conseguiu lograr êxito em localizar os bens da parte executada. Assim, diante a inexistência de localização de bens da parte executada, tenho que não haverá outro caminho que não seja a extinção da presente execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no § 4º, art. 53, da Lei 9.099/95 c/c art. 925, do CPC, julgo extinta a execução pela a ausência de localização de bens do devedor. Defiro, desde já, caso requerido, a expedição de certidão de dívida para que, a parte credora possa buscar futura execução caso venha a ter conhecimento da existência de bens penhoráveis, ou se de seu interesse, proceder a negativação do devedor, sob a responsabilidade do exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela parte a credora poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito