Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ExFis 1005477-08.2017.8.11.0002 (re) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor da empresa COLINA VERDE RECICLAGEM DE METAIS LTDA - ME e OUTROS, visando à execução do débito materializado na CDA 2017369. A Fazenda Pública apresentou manifestação requerendo a substituição da CDA que instrumentaliza a execução, tendo em vista a exclusão do nome dos corresponsáveis JOAO BATISTA DOS SANTOS – CPF 961.456.508-00 e SERGIO DE FARIA - CPF 483.722.691-49 e atualização do débito (Id. 199628465). Requereu, ainda, o regular prosseguimento do feito, pugnado pela citação por edital executada COLINA VERDE RECICLAGEM DE METAIS LTDA - ME - CNPJ: 07.249.554/0001-76, bem como pela realização de penhora on-line nas contas dos demais executados regularmente citados, JOAO FELISBINO DE FARIAS - CPF: 138.521.599-20 e MARIA DO CARMO ROCCA - CPF: 143.110.899-53, a fim de que sejam bloqueados os valores necessários ao adimplemento do crédito exequendo. Conforme previsto no artigo 203 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 8º da Lei 6.830 /80, até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. In casu, em que pese a citação da parte executada, não foi proferida decisão de primeira Instância nos presentes autos, motivo pelo qual DEFIRO a exclusão do nome dos sócios corresponsáveis João Batista dos Santos e Sérgio de Faria da CDA exequenda e determino a juntada da CDA devidamente atualizada e retificada, extinguindo a execução em relação aos executados JOAO BATISTA DOS SANTOS e SERGIO DE FARIA. Providencie a Secretaria as devidas alterações, excluindo do polo passivo JOAO BATISTA DOS SANTOS e SERGIO DE FARIA, prosseguindo a Execução em relação aos demais executados. Deixo de apreciar o pedido de realização de penhora on-line via SISBAJUD, já que não foram citados todos os executados. DEFIRO o pedido de citação por edital da executada COLINA VERDE RECICLAGEM DE METAIS LTDA - ME. Expeça-se edital de citação com as advertências legais, nos termos do art. 257, III, do CPC (Súmula nº 414 do STJ). Registre-se que “o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.” (art. 8°, IV, da LEF). Decorrido o prazo da citação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora ”online”. Desde já nomeio curador especial a ser designado pela Defensoria Pública desta Comarca (artigo 72, II e parágrafo único CPC), o qual deverá ser intimado da presente nomeação e manifestação em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES