Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1017637-35.2023.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de R. NOVELLI LTDA, objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos na CDA nº 202396471, cujo valor atualizado é de R$ 1.750.380,15. A Fazenda Pública Exequente, na petição de ID. 188678200, requereu a realização de busca de imóveis em nome da parte executada por meio do Sistema de Serviço Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD). É o breve relato. DECIDO. O pedido não merece acolhimento. O sistema SERP-JUD não integra o rol de ferramentas de pesquisa patrimonial conveniadas e disponibilizadas a este Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso para consulta direta por este juízo. Cumpre ressaltar que o ônus de diligenciar para a satisfação do crédito executado recai sobre a parte credora. O Poder Judiciário atua como garantidor do devido processo legal e dos meios coercitivos para a satisfação da dívida, mas não pode se substituir à parte na tarefa de investigar o patrimônio do devedor. O Estado de Mato Grosso, por meio de seus órgãos e convênios firmados, possui acesso direto a diversas bases de dados patrimoniais, incluindo os registros de imóveis e comerciais. Dessa forma, cabe ao próprio exequente empreender as buscas necessárias e, uma vez localizado patrimônio, trazê-lo aos autos para a efetivação da penhora. Não cabe ao Poder Judiciário antecipar-se ou fazer às vezes do exequente na busca por bens penhoráveis, quando o próprio interessado, que dispõe de meios para tal, deixa de diligenciar nesse sentido. A intervenção judicial, neste caso, só se justifica após o esgotamento das vias extrajudiciais disponíveis ao credor, o que não foi demonstrado nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD. INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência desta decisão e indicar providências concretas e efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de cumprimento da decisão de Id. 155191906, que determinou a suspensão e o posterior arquivamento do feito nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Advirto que não serão admitidos pedidos de pesquisas de bens/ativos por outros sistemas, pois a parte Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT, etc...). Decorrido o prazo sem manifestação ou com pedido genérico de prosseguimento, sem a indicação de medidas efetivas, desde já fica determinada a suspensão e arquivamento do processo. Consigno, por fim, que os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação do exequente, para prosseguimento da execução se forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES