Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1049610-36.2020.8.11.0001.
Requerente: STUDIO S FORMATURAS EIRELI
Requerido: NILCELEAN NATALINA RODRIGUES
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada Nilcelean Natalina Rodrigues (id. 117909925). A embargante, como se pode verificar no Id. 116487547, tem por desiderato o quanto segue: “Ante o exposto, requer: a) Recebimento dos embargos de declaração oposto, à fim de sanar obscuridade, corrigindo a extinção do processo, para que não seja por homologação de acordo; b) Que a embargada dê ciência da ação de indenização por danos morais interposta de n° 1014829-80.2023.8.11.0001; c) O desbloqueio do valor de R$ 473,73 (quatrocentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), com os devidos rendimentos, retornando-os para conta corrente da embargante já informada.” Apregoa a embargante, em epítome, que: “Exa., NÃO HÁ NENHUM ACORDO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE ASSINADOS PELAS PARTES A SER HOMOLOGADO, devendo a extinção desse processo ser corrigida. Ocorreu, que, por desleixo da embargada, duas ações foram movidas contra a embargante, sendo que, o acordo aqui informado, foi realizado e já homologado nos autos do processo de n° 8024741.55.2018.8.11.0001, do então ainda sistema PROJUDI, E NÃO NESTE PROCESSO. Devido a esse equívoco, a embargante teve diversos transtornos, e, por isso, move uma ação de indenização por danos morais em face da embargada, de n° 1014829-80.2023.8.11.0001, da qual pugna desde já pela ciência da mesma. Esclarecido os fatos, informa a embargante seus dados bancários no parágrafo abaixo, à fim do valor bloqueado ser restituído para sua conta, após um longo período de espera por desídia da embargada.” Oportunizada a manifestação, a parte exequente se pronunciou (id. 119064133) pelo acolhimento dos embargos declaratórios. Lucubrando os autos, verifico que ao embargante assiste razão, tendo em linha de estima que a parte exequente manifestou (id. 92591987) requerendo a extinção do presente feito e restituição do valor bloqueado à executada, haja vista que as parte entabularam acordo nos autos nº 8024741.55.2018.811.0001, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível desta Capital. Posto isto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95, conheço os Embargos de Declaração com efeito modificativo e julgo procedente e, por corolário: § declaro nula a sentença ID. 107250060; § homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; § julgo extinto o processo sem resolução do mérito; Expeça-se Alvará eletrônico, na forma requerida para restituir o valor bloqueado à parte executada que será creditado no banco Nu Pagamentos S.A, agência: 0001 c/c 74606040-2. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem. Cumpra. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito