Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0000459-75.1998.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FOAD GATTASS FILHO, MYRIAM MOTTA CUYABANO, COMERCIAL POPULAR DE SECOS E MOLHADOS LTDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Aqui se tem Ação de Execução Fiscal. Entre um ato e outro, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Instada, a parte exequente reconheceu a prescrição intercorrente ao id.166133859. Os autos vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. Em análise dos autos, constata-se a incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de 1 ano da suspensão do processo, pela não localização de bens (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Não se deve desconsiderar que, independentemente de decisão anterior que eventualmente tenha declarado a suspensão do processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização de bens penhoráveis – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Cumpri ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os temas repetitivos 566,567,568,569 e 570, consolidou o seu entendimento no sentido que a prescrição intercorrente tem o seu início de maneira automática a partir da ciência da fazenda pública da tentativa infrutífera da citação ou do resultado negativo de indicação de bens à penhora. Consoante se depreendem dos autos, foi observado o decurso do prazo de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos da prescrição) contados da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição efetiva de bens do devedor principal, restando configurada a prescrição intercorrente. Portanto, decorridos mais de seis anos desde a primeira tentativa infrutífera, deve ser extinta a execução, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do ETJMT, acompanhando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571): “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis”. Não há plausibilidade o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que sejam observados os requisitos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571). (N.U 0000474-47.2011.8.11.0084, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, NÃO INFORMADO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, caput, da Lei 6.830/80. Tendo em vista que a extinção da ação se deu em razão do reconhecimento da prescrição, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários, já que o simples reconhecimento espontâneo da prescrição já impõe a extinção da ação sem imposição de ônus para as partes. Vejamos o entendimento jurisprudencial: "A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputadas quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição (STJ. REsp n. 2.060.319/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023)".(N.U 0002594-36.2007.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/08/2024, Publicado no DJE 07/08/2024) (g.n). No mais, havendo, bens restritos ou penhorados, realizado no curso do presente feito, a liberação deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado, ocasião em que os autos deverão ser conclusos para cumprimento dessa determinação. Certifique-se o trânsito em julgado e após anote-se as baixas de praxe. P.R.I.C. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres, MT. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito