Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027722-40.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: JEFERSON TAVARES FONSECA
EXECUTADO: JOEL GARCIA DIAS
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. Vieram-me os autos conclusos nesta oportunidade para análise de extinção por ausência de localização do devedor, bem como a inclusão no cadastro de inadimplentes e a expedição de certidão de crédito. DECIDO. Os pedidos da parte Exequente merecem acolhimento, conforme passo a demonstrar. Os autos tramitam desde abril/2022 e, mesmo após diversas tentativas, até o momento não houve a localização da parte Executada para realização da citação, o que inviabiliza o prosseguimento do feito nesta seara. Ante o decurso do tempo de tramitação do feito e não sendo localizada a parte promovida, incabível o prosseguimento neste juízo. Não sendo encontrado o devedor, o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A não localização do devedor impede o prosseguimento do feito, que não pode se eternizar à sua procura. Isso viola os princípios da celeridade processual e impacta a taxa de congestionamento processual. Nesse sentido, cito escólios de jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. DEMANDA QUE TRAMITA DESDE 2014. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº 71009526690, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 20-04-2021) RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO. FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SITUAÇÕES QUE EVIDENCIAM A INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA SATISFAZER O CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º DA LEI 9099/95. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007786841, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 31-07-2018) Outrossim, nos termos dos artigos 828 c/c artigo 782, §º 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO os pedidos para expedição de certidão de crédito e a inscrição do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Nesta oportunidade, procedi ao envio da ordem de inclusão do nome do Executado nos órgãos de proteção via SERASAJUD. Após a ordem cadastrada (nº 1074501), será enviada ao devedor uma notificação pelo órgão de proteção e, após o prazo de 10 (dez) dias, contados do protocolo judicial, o nome será negativado. EXPEÇA-SE a certidão de crédito e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito