Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. A ação de execução aparelha-se por meio de título executivo, judicial ou extrajudicial.
Trata-se de processo documental, pois o título é documento indispensável à propositura da ação. Pois bem, é sabido que os títulos de créditos quando obedecidos os requisitos em lei, são regidos pelas normas do direito cambiário, do contrário serão regidos por institutos diversos como a cessão de crédito. Assim, possuindo as exigências contidas em lei, o direito consubstanciado na cártula é autônomo à obrigação que lhe deu origem, em razão da abstração dos títulos de crédito, de modo que o vício daquele não afeta este. Ademais, os títulos de créditos são títulos extrajudiciais, cabendo ação de execução para promoção de sua execução. No caso em tela, a inicial veio instruída com notas promissórias, cujo valor somado é de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Pois bem, o art. 75 da LUG é expresso quanto aos elementos essenciais da Nota Promissória, sem os quais deixa a cártula ter a abstração necessária dos títulos cambiários. Eis o dispositivo: Art. 75 - A nota promissória contém: 1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3 - A época do pagamento; 4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Compulsando as notas promissórias que acompanham a inicial, nota-se que não constam a data de emissão, de modo que não cumprem a exigência do item 6 do mencionado dispositivo. Nesse sentir, as cártulas deixam de ter sua força executiva, não sendo a presente execução meio necessário para requerido. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DE EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL PARA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Ação rescisória em que se discute a validade e eficácia de nota promissória em que não indicada a data da emissão. 2. A ausência de data de emissão em nota promissória configura irregularidade formal, retirando a exequibilidade do título de crédito (art. 75, n.º 6, primeira parte, da LUG). 3. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4. Demanda rescisória julgada procedente, decretando-se a nulidade do processo de execução. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1724744 RJ 2016/0328429-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo em virtude da ausência das formalidades essenciais ao título (nota promissória), sem resolução do mérito, com fulcro no art. 75, n° 6, da LUG, e art. 485, VI, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo. Após, arquive-se o presente feito. Publique-se; Registre-se; Intime-se. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito