Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0008321-40.2016.8.11.0015 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: JESUS DOMINGOS FLAUZINO, JESUS DOMINGOS FLAUZINO - ME Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SINOP. Decorrido a marcha processual, o Exequente vem informando que as partes TRANSIGIRAM, extrajudicialmente. Após, os autos vieram concluso. É o Relatório. Decido. Sem maiores delongas, considerando a INFORMAÇÃO de que as partes TRANSIGIRAM acerca do objeto da presente ação, não vejo óbice para a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO, o que o faço com amparo na PRESUNÇÃO de VERACIDADE dos ATOS ADMINISTRATIVOS, na medida em que o Município apenas informa que firmou acordo com a parte Devedora, no entanto não colaciona aos autos o TERMO de ACORDO. Nesse sentido, “(...) a presunção de veracidade diz respeito aos fatos e, em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração” (TJ-MT 00006193620168110082 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 31/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/07/2022). “Ex positis”, HOMOLOGO POR
SENTENÇA
, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO entabulado entre as partes, SUSPENDENDO o feito durante o prazo concedido pelo Exequente para que a parte Executada cumpra voluntariamente a obrigação no prazo firmado, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Em caso de DESCUMPRIMENTO por parte do devedor, o FEITO retorna ao status quo ante, prosseguindo, com lastro, no TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO, e não no acordo celebrado entre as partes, na medida em que “em sendo o acordo homologado e suspenso o feito, não há mácula na determinação de prosseguimento do feito, em caso de descumprimento do acordo, com lastro no título executivo e não no acordo, eis que, efetivamente, não é o caso de novação” (TJ-MT - AI: 10137066020178110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/06/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2018). SEM CUSTAS e SEM HONORÁRIOS, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. HAVENDO PENHORA, PROCEDA-SE com as baixas necessárias, EXPEDINDO-SE o NECESSÁRIO (LEVANTAMENTO dos VALORES mediante ALVARÁ ELETRÔNICO), bem como o DESBLOQUEIO DE CONTAS. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas e anotações necessárias, CERTIFICANDO-SE inclusive quanto as custas. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito