Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1038571-82.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: H J FOLLMANN REFEICOES - ME, HENRIQUE JOSE FOLLMANN
Vistos.
Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de H J FOLLMANN REFEICOES – ME e HENRIQUE JOSE FOLLMANN. A fazenda Pública exequente requer a decretação da indisponibilidade de bens do devedor, na forma do artigo 185-A do Código Tributário Nacional. É o relatório. Em se tratando da decretação de indisponibilidade de bens, forçoso atentar para o artigo 185-A do Código Tributário Nacional – CTN.
Cuida-se de medida interventiva mais ampla e gravosa do que a tão-somente penhora online de ativos financeiros (BACENJUD) e outras medidas pontuais de constrição (RENAJUD e até mesmo INFOJUD), pois alcança todo o patrimônio do devedor. O artigo 185-A do CTN assim dispõe: Art. 185-A Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." Embora o § 1º do artigo 185-A do CTN contenha a ressalva de que a indisponibilidade limitar-se-á ao valor total exigível, tal confronto somente poderá ser feito posteriormente, ocasião em que será determinado o levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores, no que exceder ao limite da dívida. Percebe-se, portanto, que, num primeiro momento, após a decretação da indisponibilidade, todo o patrimônio do devedor é afetado, automática e indiscriminadamente em relação ao valor da dívida, pois o cotejo de proporcionalidade e a liberação do valor excedente somente poderá ser feito após a análise da constrição. Além disso, a decretação de indisponibilidade de bens no curso da execução, realizada com base no artigo 185-A do CTN, atinge não somente ativos financeiros, mas também bens móveis e imóveis, presentes e futuros integrantes do patrimônio do devedor. Trata-se, portanto, de providência mais ampla e gravosa do que as medidas pontuais de constrição (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), introduzidas a partir das recentes reformas processuais. Sendo esse o caso, a decretação da indisponibilidade de bens somente poderá ser concedida em casos excepcionais como espécie de "último recurso" a ser empregado, uma vez que resulta em maiores embaraços à atividade do particular, já que acarreta significativo grau de afetação do direito fundamental de propriedade. Dito isso, incumbe esclarecer que os requisitos para o deferimento da indisponibilidade dos bens do devedor são cumulativos, a saber: 1) A citação do devedor; 2) O não pagamento nem a apresentação de bens à penhora; 3) Não seja encontrado patrimônio penhorável em nome do devedor, suficiente à garantia total do débito. Note-se que o terceiro requisito pressupõe o esgotamento de diligências na busca de bens, pois a lei prevê que não tenha sido encontrado patrimônio penhorável. Nesse sentido: “AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A, CTN. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS DEMAIS MEIOS PARA ENCONTRA BENS. 1. A indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A, do CTN, somente está autorizada quando estão presentes todos os requisitos previstos no texto legal: (I) citação do devedor, (II) não pagamento ou não apresentação de bens à penhora, (III) não tenha sido encontrado patrimônio penhorável em nome do devedor, suficiente à garantia total do débito. 2. O credor deve diligenciar a fim de encontrar bens penhoráveis em nome do devedor e provar que não fora encontrado patrimônio penhorável suficiente à garantia total do débito. Do contrário, a indisponibilidade de bens não pode ser autorizada, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 3. Agravo legal não provido.(TRF-4 - AI: 50061803620164040000 5006180-36.2016.404.0000, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/03/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 31/03/2016).” No caso da decretação da indisponibilidade de bens, não cabe ao Poder Judiciário antecipar-se, ou fazer às vezes do exequente na busca por bens penhoráveis, quando o próprio interessado deixa de diligenciar nesse sentido, mormente porque as informações que deveria ter obtido são públicas e estão disponíveis junto aos registros (cartórios de registros de imóveis, juntas comerciais, departamentos de trânsito, etc.). Sendo assim, sem que o próprio exequente tenha demonstrado ao menos a tentativa de obter informações sobre a situação patrimonial do devedor, isto é, que dizem respeito ao seu interesse na satisfação do crédito no curso da execução, não se mostra oportuno delegar tal tarefa ao juízo da execução. Desta forma, INDEFIRO a indisponibilidade de bens do requerido pleiteada pelo Estado de Mato Grosso. Ratifico a determinação de arquivamento provisório, nos termos do artigo 40 da LEF. Cumpra-se. Int. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito