Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004225-28.2015.8.11.0011.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
EXECUTADO: SANTINA DE JESUS Proferida decisão pela instância superior,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos na condição de findo. Dimitri Teixeira Moreira Dos Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004225-28.2015.8.11.0011.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
EXECUTADO: SANTINA DE JESUS Proferida decisão pela instância superior,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos na condição de findo. Dimitri Teixeira Moreira Dos Santos Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 17:56
Expedição de documento
11/10/2023, 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 15:33
Documento
24/08/2023, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, conheço e NEGO provimento ao presente recurso. Intime-se. Cumpra-se. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2023, 19:01
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 07:58
Publicação
31/03/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
EXECUTADO: SANTINA DE JESUS Aqui se tem execução fiscal. Tendo em vista que não cabe ao Juízo de primeiro grau fazer o juízo de admissibilidade (art. 1.009, §3º do CPC), e considerando que foi apresentado Recurso de Apelação (id. 105859251), determino: 1). Se a parte requerida não tiver sido citada, encaminhem-se os autos à Instância Superior. Se ela tiver sido citada e for revel, disponibilize-se esta decisão no DJe e aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Decorridos os 15 dias, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Instância Superior. 2). Se a parte requerida tiver sido citada, mesmo sendo revel, mas desde que tenha advogado nos autos, abra-se vista à parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal. 3). Apresentada resposta ou decorrido sem manifestação o prazo, deverá a Secretaria Judicial proceder com a imediata remessa dos autos à Superior Instância, com as homenagens de estilo. Às providências. Mirassol D’Oeste/MT. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO Autos: 0004225-28.2015.8.11.0011.
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 16:31
Expedição de documento
29/03/2023, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2023, 15:57
Decurso de Prazo
05/02/2023, 01:14
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 16:11
Publicação
12/12/2022, 03:51
Ato ordinatório
11/12/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Autos: 0004225-28.2015.8.11.0011. 1. RELATÓRIO Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Municipal. A CDA que embase este executivo funda-se em crédito de natureza tributária. O despacho citatório deu-se no mês 12/2015. A parte executada foi citada por mandado no mês 12/2015. No dia 28/6/2016, a Fazenda Pública apresentou pedido de tentativa de localização de bens passíveis de penhora. No dia 02/9/2016 (f. 24), os autos foram suspensos/arquivados, com ciência da Fazenda Pública em 09/11/2016. Os autos permaneceram no arquivo até o mês de 04/2022. A parte exequente foi intimada para manifestar-se quanto à prescrição intercorrente, contudo, nada disse em relação. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO Da análise dos marcos temporais descritos no relatório, observa-se que o processo permaneceu sem resultado útil, inexistindo causa suspensiva ou interruptiva, por mais de cinco anos, em decorrência a inação da parte exequente em promover atos de sua competência na esfera administrativa no sentido de localizar bens ou endereço atualizado da parte executada. Isso porque o processo permaneceu no arquivo provisório aguardando manifestação da exequente por mais de seis anos contados da data do arquivamento provisório, por ser o feito de baixo valor. No caso concreto, constata-se que não houve paralisação da tramitação da execução fiscal por conta de não terem sido localizados o devedor ou seus bens, a implicar a suspensão da execução consoante artigo 40 da LEF. Com efeito, ainda que a Execução Fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do crédito exequendo, sem baixa na distribuição, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficou paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determinou o arquivamento provisório, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional, devendo ser reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente. Nesse sentido, colha-se o seguinte aresto da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PEQUENO VALOR DO DÉBITO EXECUTADO - DESPACHO CITATÓRIO - EM SEGUIDA DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO - PROVIMENTO N. 18/2007 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO-DE MATO GROSSO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - DECURSO DO PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DISPENSADA A NOVA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE - AFASTAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 50 DA LEI 6830/80 - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - APELO DESPROVIDO. 1 ". [...] 2.Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. precedentes de ambas as turmas de direito público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis — impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis —, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados." 4. O § 1° do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal — deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4 0, da LEF — que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resoluç STJ n. 08/2008 (DJe 08/06/2009)". RECURSO ESPECIAL N° 1.102.554 - MG (2008/0266117-6) RELATOR: MINISTRO CASTRO MERA - JULGAMENTO EM 27.05.2009) 1. " [...] 2. O art. 40, § 5°, da lei n° 6.830/1980, dispõe que será dispensada a manifestação prévia da fazenda pública no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do ministro de estado da fazenda. 3. Por seu turno, a Portaria n° 227/2010, do Ministério da Fazenda, estabelece que fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (Apelação Chiei n° 1995.51.01.039373-0/RJ, 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Ricardo Perlingeiro. j. 08.05.2012, unânime, e-DJF2R 22.05.2012). (Ap 74605/2013, Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/10/2013, Publicado no DJe 10/12/2014). É certo que, proposta a ação, o processo tramita por impulso oficial (art. 2º do CPC). No entanto, não se pode olvidar que a execução corre no exclusivo interesse do credor (art. 797 do CPC) e, diante da eventual omissão ou demora do Estado-Juiz em cumprir seu mister, deveria a parte exequente ter tomado medidas capazes de satisfazer seu crédito, o que não fez. Por fim, registre-se que, "ao exequente compete adotar diligências para o êxito da execução, a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução." (REsp 991507/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012). Portanto, decorridos mais de 6 anos desde o arquivamento do processo, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão/arquivamento ad eternum do feito. Tal medida visa não apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, que podem ser comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado em afronta os princípios informadores do sistema tributário. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN, c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Sem custas em razão da isenção legal – artigo 39 da Lei n. 6.830/80. Sem condenação em honorários. Em atenção ao disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, deixa-se de determinar a remessa oficial dos autos à superior instância para reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Desnecessária a intimação pessoal da parte executada, bastando a publicação da sentença no DJe. Com a ciência desta decisão, a parte exequente deverá promover a baixa da CDA. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito