Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0000810-24.2012.8.11.0017..
EXEQUENTE: PRIMAVERA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: VALTENE DIVINO GUIMARAES
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA em desfavor de VALTENE DIVINO GUIMARÃES. Em ID 95024473 as parte entabularam acordo, e requereram a homologação deste Juízo. A sentença homologatória fora proferida em ID 101547311 de forma parcial, uma vez que no ITEM 1, constou que o depósito do valor de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais) deveria ser feito em juízo, e não na conta pessoal de Célia Maria da Silva, devido a penhora no rosto dos autos que fora efetivada em ID 98366927, decorrente do processo de execução que corre em face de VALTENE DIVINO GUIMARÃES na 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – GO, autos nº. 5329783-59.2021.8.09.0051, em que CARLOS CORRÊA MARINHO e ERICK DE ARLITEL OLIVEIRA são exequentes. Em ID 102556821 os terceiros interessados CARLOS CORRÊA MARINHO e ERICK DE ARLITEL OLIVEIRA interpuseram recurso de apelação da sentença homologatória. No ID 102872488, a PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA juntou aos autos o comprovante de pagamento do valor acordado nos autos ID 102874241, depositando-o em juízo. Ato contínuo, em ID 104630136 e ID 104630140, fora juntado aos autos oficio expedido pela 22ª Vara Cível de Goiânia, informando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em decisão liminar no Agravo de Instrumento nº 5630127-30.2022.8.09.0051, que determinou o cancelamento da penhora realizada nos autos em ID 98366927. Após isso houve a sentença dos embargos de declaração que haviam sido interposto por VALTENE DIVINO GUIMARÃES, em face do ITEM 2 do acordo homologado, e de igual modo, na mesma oportunidade indeferiu o pedido da levantamento dos valores depositados para a conta de Célia Maria da Silva, haja vista que, em que pese a penhora ter sido desconstituída, ainda não havia ocorrido o transito em julgado da sentença. Apresentada as contrarrazões ao recurso de apelação pela PRIMAVERA MÁQUINAS e VALTENE DIVINO GUIMARÃES, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado pelos recorrentes e determinou o recolhimento do preparo ID 121970105. Após, em ID 121970123 fora juntado o acordão de não conhecimento do recurso de apelação interposto e, por conseguinte fora certificado seu transito em julgado em ID 121970124. Sendo assim, em ID 122011247 fora juntada manifestação de cumprimento de sentença homologatória pela PRIMAVERA MÁQUINAS requerendo a continuidade do feito para “a) seja declarada cumprida a contraprestação da Exequente, pelo depósito em juízo do valor acordado, a saber: R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais); b) seja expedida a carta de adjudicação com força de escritura para transferência da parcela do imóvel objeto do contrato executado para a Exequente; c) sejam expedidos os alvarás de transferência dos valores depositados em juízo no id. 49520740 – Págs. 12 e 13, para as contas correntes da Dra. GLENDA e da CIAGRA, nas proporções e contas que constam do acordo e que já restaram deferidas na sentença homologatória; e d) após cumpridos todos os atos acima, a extinção do feito, com resolução de mérito. “ De igual modo, sobreveio manifestação de VALTENE DIVINO GUIMARÃES requerendo a homologação do ITEM 1 do acordo entabulado, com o consequente levantamento dos valores para a conta informada na manifestação de ID 122728799.
Ante o exposto, tendo em vista que o recurso de apelação interposto pelo terceiro interessado CARLOS CORRÊA MARINHO e ERICK DE ARLITEL OLIVEIRA não foram conhecidos (ID 121970123) tendo transitado em julgado em 28-06-2023, (ID 121970124), bem como pelo fato de não haver mais penhora sobre o valor depositado em Juízo, haja vista a decisão concedida em sede de liminar de agravo de instrumento (ID 104630140), HOMOLOGO o ITEM 1 do acordo de ID 95024473, para que produza seus efeitos, expeça-se o alvará de levantamento. No mais, tendo em vista que houve o transito em julgado do acordão que negou conhecimento à apelação interposta, DETERMINO que a secretaria desta vara cumpra as disposições constantes no acordo celebrado entre as partes em ID 95024473, vez que os ITENS 2, 3, 4 e 5 já haviam sido homologados pela sentença de ID 101547311. Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE. São Félix do Araguaia-MT, datado e assinado digitalmente. Lorena Amaral Malhado Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 17:49
Expedição de documento
11/10/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 08:51
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:16
Documento
30/06/2023, 09:42
Documento
30/06/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão -
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se e intimem-se Cumpra-se.
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração. Ainda, advirto às partes acerca do disposto no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, INDEFIRO a assistência judiciária pleiteada e determino o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso de apelação interposto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Visto. Converto o julgamento em diligência. Intimem-se os ora apelantes ANTÔNIO CARLOS CORREA MARINHO e ERICK DE ARLITEL OLIVEIRA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tragam aos autos a cópia da sua última declaração de imposto de renda e extratos bancários recentes que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira alegada e assim seja devidamente analisado o seu pedido de gratuidade da justiça. Publique-se. Cumpra-se.
10/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2023, 17:03
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:49
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:49
Petição (Contra-razões)
06/12/2022, 15:55
Petição (Contra-razões)
05/12/2022, 10:27
Publicação
01/12/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0000810-24.2012.8.11.0017..
EXEQUENTE: PRIMAVERA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: VALTENE DIVINO GUIMARAES
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por VALTENE DIVINO GUIMARÃES em face da sentença de ID 101547311. Aduz o Embargante, em suma, que a sentença contém erro material ao deferir a carta de adjudicação em relação à totalidade do imóvel registado na Matrícula nº 15.628. A parte contrária, PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, manifestou-se favoravelmente ao pleito veiculado nos Embargos (ID 102872488). Vieram-me os autos conclusos. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifica-se ser o caso de acolhimento dos Embargos, a fim de corrigir erro material constante da sentença de ID 101547311. A sentença restou redigida nos seguintes termos: “(...) Isto posto, HOMOLOGO o item 02 do termo de acordo de ID 95024473 para o fim de, comprovado nos autos o depósito judicial de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais) por PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, julgo PROCEDENTE o pedido para adjudicar em favor de PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA o imóvel inscrito na Matrícula nº 15.628, do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia, e DETERMINO a expedição de mandado a esse Registro de Imóveis para que proceda ao registro do ato, mediante o pagamento das custas e emolumentos pela parte interessada (...)”. De fato, o acordo entabulado pelas partes previu o seguinte: (...)para que a Exequente receba a propriedade do imóvel objeto do contrato executado (375,14 – trezentos e setenta e cinto hectares e quatorze ares), vide coordenadas e descrição constantes do contrato, devendo ser transferida para ela a titularidade da matrícula 15.628 do CRI de São Félix do Araguaia”. Desse modo, conclui-se que há erro material na sentença, passível de correção por meio de Embargos de Declaração. Ante todo o exposto, ACOLHO os Embargos de declaração opostos por VALTENE DIVINO GUIMARÃES, a fim de sanar erro material presente na sentença de ID 101547311, a fim de que, onde se lê: “(...) Isto posto, HOMOLOGO o item 02 do termo de acordo de ID 95024473 para o fim de, comprovado nos autos o depósito judicial de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais) por PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, julgo PROCEDENTE o pedido para adjudicar em favor de PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA o imóvel inscrito na Matrícula nº 15.628, do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia, e DETERMINO a expedição de mandado a esse Registro de Imóveis para que proceda ao registro do ato, mediante o pagamento das custas e emolumentos pela parte interessada (...)”. Leia-se: “(...) Isto posto, HOMOLOGO o item 02 do termo de acordo de ID 95024473 para o fim de, comprovado nos autos o depósito judicial de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais) por PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, julgo PROCEDENTE o pedido para adjudicar em favor de PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA a parcela de 375,14 (trezentos e setenta e cinto hectares e quatorze ares), perímetro 13.724,33m dentro dos seguintes limites e confrontações: inicia-se a descrição deste perímetro o vértice A2T-M-0205, de coordenadas com o limite da faixa de domínio da Rodovia BR 322, situado no limite da Fazenda Espigão em comum com o limite da faixa de domínio da Rodovia BR 322, deste segue confrontando com o limite direito da faixa de domínio da BR 322, sentido Vila Espigão com o azimute 138º33’03 e distância de 2.387,35m até a vértice A2T-0-3458 (coordenadas constantes do contrato de ID 49520700), do imóvel inscrito na Matrícula nº 15.628, do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia, e DETERMINO a expedição de mandado a esse Registro de Imóveis para que proceda ao registro do ato, mediante o pagamento das custas e emolumentos pela parte interessada (...)”. Intimem-se as partes da presente sentença. Outras disposições Passo a analisar as petições de ID 102872481 e 103646855 e deliberar a respeito do Recurso de Apelação interposto no ID 102556821. A peticionante PRIMAVERA MÁQUINAS realizou o depósito judicial do valor mencionado no acordo homologado. Diante disso, requereu a expedição da carta de adjudicação e depois expedições de alvará, conforme determinado na sentença de ID 101547311. Embora tenha cumprido a sua parte do acordo, a sentença ainda não transitou em julgado, razão pela qual é impossível a expedição de alvará de levantamento, sobretudo porque pende Recurso de Apelação interposto no ID 102556821. Desse modo, restam prejudicados os pedidos formulados no ID 101547311, visto que as providências relativas à expedição de alvarás, carta de adjudicação etc, serão cumpridas pela Secretaria somente após o trânsito em julgado, quando a decisão será definitiva. Com as mesmas razões expostas acima, INDEFIRO o pedido de ID 103646855, porque muito embora a penhora no rosto dos autos tenha sido desconstituída (ID 104630105), a sentença homologatória do acordo ainda não é definitiva. Ante todo o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 102872481 e 103646855. Providencie a Secretaria imediatamente o cancelamento da penhora no rosto dos autos determinada pela 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – GO (ID 104630105). No mais, considerando o Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO CARLOS CORRÊA MARINHO e ERICK DE ARLITEL OLIVEIRA, terceiros interessados, no ID 102556821, intimem-se os recorridos para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem suas contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam os autos ao E. TJMT, com as homenagens de estilo, independente de nova conclusão, pois não compete ao Juiz de Primeira Instância realizar juízo de admissibilidade de recurso interposto ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Félix do Araguaia, data da assinatura eletrônica. ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento
29/11/2022, 15:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2022, 15:42
Ato ordinatório
22/11/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 08:05
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 15:59
Ato ordinatório
04/11/2022, 14:21
Ato ordinatório
04/11/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 08:28
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0000810-24.2012.8.11.0017..
EXEQUENTE: PRIMAVERA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: VALTENE DIVINO GUIMARAES
Vistos. PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA ingressou com Execução de Título Extrajudicial em face de VALTENE DIVINO GUIMARÃES. Analisando-se os autos, verifico que as partes entabularam acordo (ID 95024473), no qual objetivam pôr fim à lide. Ocorre, todavia, que aportaram nos autos as manifestações de ID 58344750 e 95789757, bem como a Carta Precatória de ID 98374912, as quais noticiam, basicamente, a pendência de processo executivo proposto por ANTÔNIO CARLOS CORRÊA MARINHO e ERICK DE ARLITEL OLIVEIRA em face de VALTENE DIVINO GUIMARÃES, executado nestes autos. Após a juntada da missiva supramencionada, as partes foram intimadas para apresentar manifestação (ID 98261159). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA em face de VALTENE DIVINO GUIMARÃES. DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE ID 98261159 Certifico que, embora tenha sido oportunizado às partes manifestação quanto à Carta Precatória de ID 98374912, cujo prazo ainda não transcorreu em sua integralidade, os procuradores de PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA e VALTENE DIVINO GUIMARÃES contataram-me por meio de reunião no Microsoft Teams, no dia 11/10/2022, às 18h45, ocasião em que tiveram oportunidade de se manifestaram a respeito do teor dos autos. Sendo assim, a presente decisão está em total consonância com o contraditório e ampla defesa, não restando espaço para qualquer alegação de decisão surpresa, o que violaria os artigos 9 e 10, do CPC. MÉRITO Noticiado que as partes firmaram acordo, passo à análise de seus termos. Consoante se verifica dos termos propostos, o acordo está dividido em cinco itens, os quais, a meu ver, por se tratarem de obrigações de naturezas distintas na forma de constituição e satisfação, devem ser analisados e, se for o caso, homologados, separadamente. ITEM 01 Dos termos do acordo: Em linhas gerais, estabelecem que o EXEQUENTE pagará ao EXECUTADO e a sua esposa a quantia de R$2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais). Que o pagamento do numerário acima será feito diretamente na conta bancária de Célia Maria da Silva, a cônjuge sobredito. Esse ponto especificamente deve ser parcialmente homologado. Em relação à substância, isto é, à obrigação de o EXEQUENTE pagar ao EXECUTADO a quantia certa de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), o acordo está dentro dos parâmetros legais vigentes, eis que parte da autonomia da vontade das partes e respeita o direito de terceiros. A forma de cumprimento da obrigação proposta pelas partes, porém, não merece ser homologada. Explico-me. O acordo foi firmado pelas partes no dia 12 de setembro de 2022 e juntado aos autos no dia 13/09/2022 (ID 95024473). Menos de um mês depois, sobreveio a informação de que corre em face de VALTENE DIVINO GUIMARÃES, ora EXECUTADO, o processo de execução nº 5329783-59.2021.8.09.0051, em trâmite na 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – GO (ID 58344750). Além disso, aportou também nos autos a Carta Precatória nº 1001469-64.2022.8.11.0017 (ID 98374912), expedida no bojo dos autos nº 5329783-59.2021.8.09.0051, em trâmite na 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – GO, onde tramita a execução proposta por ANTÔNIO CARLOS CORRÊA MARINHO e ERICK DE ARLITEL OLIVEIRA em face de VALTENE DIVINO GUIMARÃES. Eis o conteúdo da referida missiva, a qual já se encontra efetivamente cumprida (ID 98366927). “Pela presente, depreco a Vossa Excelência para que determine a penhora do crédito do executado Valtene Divino Guimarães, inscrito no CPF/MF nº 040.133.106-78, no valor de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), que se encontra na iminência de ser depositado na conta corrente da executada Célia Maria da Silva, inscrita no CPF/MF nº 290.511.771-00 (...)”. (grifo nosso) O acordo prevê que VALTENE DIVINO GUIMARÃES, executado nestes autos, receberá do exequente a quantia de R$ 2.900.000,00, a qual, antes mesmo de ser depositada, já está penhorada. Diante disso, a obrigação deve ser homologada, mas a forma de cumprimento não, pois caso os valores sejam depositados diretamente na conta bancária de Célia Maria da Silva, ocorrerá prejuízo aos terceiros credores do executado nos autos da execução nº 5329783-59.2021.8.09.0051, em trâmite na 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Diante disso, em relação ao item 01, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo, para o fim de determinar que a Exequente PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA realize o pagamento do valor de R$ 2.900.000,00 mediante depósito em Juízo. Efetivado o depósito, libero-a da obrigação discutida nos autos, porquanto satisfeita. ITEM 02 Embora seja um consectário do Item 01, entendo que apreciação do Item 02 merece análise e fundamentação específica. Em síntese, cumprindo a obrigação 01, isto é, efetivado em favor de VALTENE DIVINO GUIMARÃES o pagamento de R$ 2.900.000,00 – que deverá ser, conforme explanado e decidido anteriormente, por meio de depósito em Juízo –, a Exequente PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA passa a ter direito a adjudicação do imóvel registrado na matrícula 15.628, do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia – MT. Desse modo, depositado o valor de R$ 2.900.000,00 nos autos, o executado VALTENE DIVINO GUIMARÃES e sua esposa CÉLIA MARIA DA SILVA devem outorgar em favor da Exequente PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA a escritura do imóvel. Destaco que CÉLIA MARIA DA SILVA não poderá recusar anuência à operação, pois já o fez no acordo de ID 95024473. Considerando que existe nos autos a informação de que foi juntada na matrícula do imóvel averbação premonitória, onde consta a execução proposta por ANTÔNIO CARLOS CORRÊA MARINHO e ERICK DE ARLITEL OLIVEIRA em face de VALTENE DIVINO GUIMARÃES, em trâmite na 3ª Vara Cível de Goiânia – GO, pode surgir dúvida em relação ao direito da Exequente PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA à adjudicação do imóvel. De início, porém, adianto que o direito real da Exequente PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA precede ao direito objeto da execução promovida em Goiânia e, por essa razão, não deve interferir no registro de propriedade de PRIMAVERA MÁQUINAS em relação ao imóvel. Cotejando detidamente os autos, verifico, a partir da certidão da matrícula trazida no ID 95789759, especificamente à f. 09, que as partes Exequente e Executada celebraram contrato preliminar de promessa de compra e venda, onde restaram estabelecidas todas as nuances do negócio. O compromisso foi registrado na matrícula nº 15.628 no dia 25 de maio de 2012, quando o bem estava livre de qualquer ônus real. A execução na qual se funda a Averbação Premonitória averbada na matrícula e juntada nestes autos no ID 95655116 foi proposta em 2021, ou seja, em momento muito posterior ao registro do Pré-Contrato que conferiu a Exequente o direito real de aquisição do imóvel, o que elide qualquer alegação de fraude contra credores, e resguarda o direito da Exequente PRIMAVERA à adjudicação do bem. Afastando-se a fraude contra credores/fraude à execução, a avença pactuada entre Exequente e o Executado é perfeitamente lícita e exequível. Nessa perspectiva, a existência de Averbação Premonitória expedida em execução carreada em face de VALTENE DIVINO GUIMARÃES não é capaz de impedir a adjudicação compulsória do imóvel de matrícula nº 15.628 em favor de PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, pois ela tem direito de prioridade. A adjudicação compulsória está expressamente prevista no Código Civil: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Os pressupostos para o deferimento da adjudicação compulsória são, portanto, a existência de um título, particular ou público, registrado em Cartório de Registro de Imóveis, e o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo Compromissário-comprador. No presente caso, verifico o preenchimento de todos os requisitos. As partes firmaram compromisso de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, no dia 12/01/2012, e registrado no Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia no dia 25/05/2012 (ID 95789759, f. 09). Além disso, com o depósito em juízo do valor de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), estar-se-á satisfeito o pressuposto pagamento do avençado. Diante disso, não há razão para que, neste ponto, o acordo não seja homologado. Isto posto, comprovando-se nos autos o depósito judicial de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais) por PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, HOMOLOGO o item 02 do termo de acordo de ID 95024473 para o fim de determinar a adjudicação, em favor de PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, do imóvel inscrito na Matrícula nº 15.628, do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia e DETERMINO, ainda, a expedição de mandado ao indigitado Registro de Imóveis para que proceda ao registro do ato, mediante o pagamento das custas e emolumentos pela parte interessada. Em consequência disso, DETERMINO ao supramencionado cartório o cancelamento da Averbação Premonitória (AV.20 – Protocolo 50.352) incidente sobre o imóvel registrado na Matrícula nº 15.628. ITEM 03 Em relação ao Item 03 do acordo, por se tratar apenas da anuência de DOMINGOS SAVIO XAVIER e CÉLIA MARIA DA SILVA com os termos propostos, verificando que está devidamente assinado por pessoas capazes e o objeto é lícito, não há maiores esclarecimentos. Isto posto, HOMOLOGO-O, sem qualquer ressalva. ITEM 04 No mesmo sentido do Item anterior, este também deve ser integralmente homologado.
Trata-se de disposição da parte EXEQUENTE acerca de valores por si depositados em juízo, os quais serão em parte levantados em favor da procuradora Glenda Gonçalves dos Santos, como pagamento de honorários advocatícios. Destarte, HOMOLOGO-O, sem qualquer ressalva. ITEM 05 Por fim, no que tange ao Item 05, por não visualizar qualquer óbice à sua homologação, HOMOLOGO-O, uma vez mais, sem qualquer retificação. Ante todo o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo firmado pelas partes (ID 9502447), nos seguintes termos: ITEM 01: HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo, para o fim de DETERMINAR que a Exequente PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA realize o pagamento do valor de R$ 2.900.000,00 mediante depósito em Juízo. Efetivado o depósito, libero-a da obrigação discutida nos autos, porquanto satisfeita. ITEM 02: HOMOLOGO o item 02 do termo de acordo de ID 95024473 para o fim de determinar a adjudicação (após o supramencionado depósito em juízo), em favor de PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, do imóvel inscrito na Matrícula nº 15.628, do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia e DETERMINO, ainda, a expedição de mandado ao indigitado Registro de Imóveis para que se proceda o registro do ato, mediante o pagamento das custas e emolumentos pela parte interessada. ITEM 03: HOMOLOGO-O, sem qualquer ressalva. ITEM 04: HOMOLOGO-O, sem qualquer ressalva. ITEM 05: HOMOLOGO-O, sem qualquer ressalva. Esta sentença valerá, depois de transitada em julgado, como título apto à transcrição, de acordo o art. 16, §2º, do Dec. Lei 58/1937. Custas pela Exequente, conforme estipulado no Item 06 do acordo de ID 95024473. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados, conforme estipulado no Item 06 do acordo de ID 95024473. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, EXPEÇA-SE, sem necessidade de nova conclusão dos autos, mandado de cancelamento ao Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia – MT, a fim de que CANCELE da Averbação Premonitória (AV.20 – Protocolo 50.352) incidente sobre o imóvel registrado na Matrícula nº 15.628. EXPEÇA-SE também, sem necessidade de nova conclusão dos autos, mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia – MT, para que proceda à ADJUDICAÇÃO do imóvel inscrito na Matrícula nº 15.628 em favor de PRIMAVERA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, mediante o pagamento das custas e emolumentos pela parte interessada. Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE também, sem necessidade de nova conclusão dos autos, ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor de GLENDA GONÇALVES DOS SANTOS, CPF 823.861.021-49, na conta bancária nº 9.257-6, Agência nº 3035-X. Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE também, sem necessidade de nova conclusão dos autos, ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da quantia remanescente já depositada nos autos em favor de CIAGRA CIA AGROPASTORIL ARUANA, CNPJ 03.143.955/0001-96, na conta bancária nº 93.640-9, Agência nº 0192. DEFIRO a habilitação de ANTÔNIO CARLOS CORRÊA MARINHO e ERICK DE ARLITEL OLIVEIRA (ID 58344750) como terceiros interessados, INTIMEM-SE da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Félix do Araguaia, data da assinatura eletrônica. ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento
17/10/2022, 11:22
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
17/10/2022, 11:22
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
DECISÃO
PROCESSO N.: 0000810-24.2012.8.11.0017 POLO ATIVO: PRIMAVERA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA POLO PASSIVO: VALTENE DIVINO GUIMARAES Com esteio nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem quanto ao teor da Carta Precatória colacionada no Id 98374912. Transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, o qual deverá ser certificado, façam os autos conclusos para ulteriores deliberações. Às providências. Cumpra-se. São Félix do Araguaia-MT, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta