Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
DECISÃO
Processo: 1000277-40.2021.8.11.0047.
EXEQUENTE: MARIA RIBEIRO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - DECISÃO AUTOS DO Vistos e examinados. Analisando detidamente os autos, verifico que constou do dispositivo da sentença o seguinte: “DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-doença a MARIA RIBEIRO, devido a partir da data do requerimento administrativo (21/06/2019 – ID 50097632) com Data de Cessação do Benefício em 1 ano após o tratamento cirúrgico da autora. No mais, DEIXO DE CONCEDER o benefício da aposentadoria por invalidez por se tratar de enfermidade total e temporária, caso contrário, portanto, ao previsto no art. 42, “caput” da Lei n.º 8.213/91. E, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Tratando-se de verba de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTE O BENEFÍCIO, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária, desde cada vencimento, pelo INPC, nos termos do art. 41-A na Lei n. 8.213/91; nos termos da tese firmada pelo STJ (Tema 905). Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC /2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960 /2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas). Sentença não sujeita ao Reexame Necessário, nos termos do art. 496, §3°, I, do CPC, bem como porque líquida, conforme TRF-4 - AGT: 50329175220164049999. EXPEÇA-SE alvará em favor da perita nomeada, cujos dados bancários foram informados na manifestação anterior ao laudo pericial.” Pois bem! No que concerne aos valores atrasados, não há nos autos nenhum questionamento sobre, pois deduz que no ID n.º 158108277 já fora expedido o alvará judicial para levantamento e saque de valores, logo, conclui-se que não há o que se falar em valores retroativos (principais e honorários advocatícios de sucumbência). Prossigo. O cerne da discussão no caso em tela é em relação à cessação do benefício concedido na sentença, o que ocorreu em 25 de outubro de 2023 (ID n.º 177375757, pág. 1). Verifica-se do dispositivo da sentença que o benefício de auxílio-doença foi concedido pelo prazo de 1 (um) ano, a iniciar desde a data do requerimento, vejamos: “[...]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-doença a MARIA RIBEIRO, devido a partir da data do requerimento administrativo (21/06/2019 – ID 50097632) com Data de Cessação do Benefício em 1 ano após o tratamento cirúrgico da autora. No mais, DEIXO DE CONCEDER o benefício da aposentadoria por invalidez por se tratar de enfermidade total e temporária, caso contrário, portanto, ao previsto no art. 42, “caput” da Lei n.º 8.213/91. [...]” (sublinhei) Conclui-se então, que o benefício foi concedido e cessado a contento, pois o prazo de concessão foi de, repisa-se, 1 (um) ano, ou seja, 12 (doze) parcelas, a contar da data da cirurgia, o que no caso em comento, ocorreu em 25 de outubro de 2022 (ID n.º 104762216, pág. 2 [relatório médico]). Para que não haja dúvida por parte da exequente, transcrevo parte do relatório médico: “[...] Porém quando volta ao trabalho refere recidiva das dores. Hoje foi submetida à cirurgia em punho direito, para descompressão do nervo mediano, pois há paresia e mão direita. [...] Dr. Cassio Mauricio Telles Cuiabá-MT, 25/10/2022” (negritei e sublinhei) Continuo. No que diz respeito ao benefício de aposentadoria por invalidez, um dos pedidos da parte exequente, não fora concedido, pois a enfermidade é total e temporária, não atendendo os requisitos exigidos em lei para que lhe fosse concedido o referido benefício. Este juízo, ao consultar sistemas conveniados, identificou que a exequente recebeu o benefício de auxílio-doença pelo prazo de 21/06/2019 até 25/10/2023, levando a crer que o pagamento do referido benefício foi no prazo determinado na sentença. Portanto, entende o juízo que a autarquia previdenciária executada, cumpriu integralmente a determinação deste juízo. Entretanto, a fim de oportunizar a parte exequente, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), INTIME-SE a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito. A fim de subsidiar a manifestação da parte exequente, anexo a esta decisão os históricos de créditos e declaração de benefícios. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e após, CONCLUSOS para deliberações. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. À secretaria, para providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jauru/MT, datado e assinado digitalmente. MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza de Direito