Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a executada CANAL LIVRE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA para que se manifeste sobre a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a penhora no rosto dos autos no Processo nº 1002012-44.2024.8.11.0002, onde a executada CANAL LIVRE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA figura como autora. Inicialmente, em relação à informação trazida pelo exequente de que não conseguiu visualizar os documentos resultantes da consulta ao sistema INFOJUD mencionados na decisão de ID 181982766, esclareço que tais documentos estavam disponíveis nos autos, porém com nível de sigilo que impedia sua visualização pelo exequente. Verificando o ocorrido, procedi à retirada do sigilo dos referidos documentos (IDs 181984399 a 181984405), estando agora disponíveis para consulta pelo exequente, que poderá analisá-los para fins de prosseguimento do feito e localização de bens da parte executada. No que tange ao pedido de penhora no rosto dos autos, verifica-se que a parte exequente pretende garantir seu crédito através da constrição de eventuais valores que a executada CANAL LIVRE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA possa vir a receber no Processo nº 1002012-44.2024.8.11.0002, que tramita neste mesmo Juízo. O art. 860 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, de que constará o número do processo do auto ou do termo, de modo que o juízo constrito possa determinar de imediato a retenção das somas até decisão final sobre o destino do crédito penhorado." O brilhante jurista Antônio Carlos Marcato leciona que “em se tratando de penhora feita no rosto dos autos, a constrição atingirá os direitos postulados pelo executado em outra demanda judicial, sendo que, nos autos dessa outra demanda, deverá ser certificada a constrição para que, ao final dela, os bens ou direitos que couberem ao executado sejam destinados à satisfação do exequente[1]". Em outras palavras, essa forma diferenciada de restrição somente é possível quando o credor pretenda garantir-se, penhorando direito do devedor reconhecido em outra ação, o que ocorre na espécie.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo exequente, determinando: 1) A PENHORA no rosto dos autos do Processo nº 1002012-44.2024.8.11.0002, em que figura como autora a empresa CANAL LIVRE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e como ré a cooperativa COOALESTE – COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO SUL DO MATO GROSSO, até o limite do valor executado nestes autos, devidamente atualizado e acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais; 2) A ANOTAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS no sistema eletrônico de acompanhamento processual (PJe) do referido processo, para ciência de terceiros e para que se evite qualquer levantamento de valores em favor da executada sem a devida reserva para satisfação do crédito exequendo; Proceda a secretaria deste Juízo à expedição das ordens e documentos necessários para efetivação da medida, considerando que ambos os processos tramitam nesta 3ª Vara Cível; INTIME-SE a executada CANAL LIVRE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA para que se manifeste sobre a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. Cumpram-se. Intimem-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] in Código de Processo Civil Interpretado, Coordenação de Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, página 1936.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 11:53
Expedição de documento
04/04/2025, 11:53
Mero expediente
04/04/2025, 11:53
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 20:01
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:49
Publicação
03/02/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos,
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente para obtenção da Escrituração Contábil Fiscal e pesquisa de balanços patrimoniais com demonstrações de resultados da executada via sistema INFOJUD, com o objetivo de identificar bens passíveis de penhora (ID 160287139). Com o intuito de conferir celeridade à prestação jurisdicional, procedi à busca junto ao Sistema INFOJUD, obtendo as últimas Escriturações Contábeis Fiscais da executada. As informações encontram-se anexadas a esta decisão, estando acessíveis exclusivamente aos advogados devidamente habilitados nos autos, em observância ao sigilo fiscal. Outrossim, informo ao exequente que o sistema INFOJUD não possui sistema de pesquisa relativo a eventual balanço patrimonial com demonstração de resultado da executada, razão pela qual restou prejudicado este pedido de pesquisa. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto às providências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 16:17
Expedição de documento
30/01/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:00
Publicação
05/06/2024, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o exequente para manifestar acerca da informação retro, em 15 dias.
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 17:23
Ato ordinatório
03/06/2024, 17:20
Decurso de Prazo
09/11/2023, 13:42
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:01
Decurso de Prazo
09/11/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 08:07
Publicação
16/10/2023, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Acolho o pedido de id. 112625286, razão pela determino que se aguarde a resposta do ofício expedido no id. 110954072. Com o aporte da informação, intime-se o exequente para manifestação. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 18:27
Mero expediente
27/04/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:56
Publicação
01/03/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos,
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por JAIRO FUNKE em face de CANAL LIVRE COMERCIO E SERVICOS LTDA. No id. 93497079 o exequente pugnou pela penhora de bens em nome da empresa F1 INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em virtude da alegada confusão patrimonial com a empresa executada, considerar ineficaz a venda dos imóveis de matrículas 62.021 e 62.022 e a expedição de ofício a Receita Federal solicitando cópia das declarações de imposto de renda da executada, empresa F1 INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e RODRIGO SANTIAGO FRISON. Pois bem, indefiro o pedido de penhora em face da empresa F1 INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em virtude desta não compor o polo passivo da lide, sendo que o presente cumprimento de sentença apenas poderá ser redirecionado a referida empresa caso ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, considerando que o referido pedido deverá ser formulado através de procedimento próprio em autos associados a presente demanda, venha à parte exequente adequar o seu pedido nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC. Ainda, indefiro o pedido de acesso as declarações de imposto de renda do sócio proprietário da executada em virtude deste não figurar no polo passivo da lide, razão pela qual os atos executivos não podem ser redirecionados a ele. Quanto ao pedido de fraude a execução visando que seja declarada ineficaz a venda dos imóveis de matrículas nº 62.021 e 62.022 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande – MT, antes de analisar o referido pedido, determino a intimação da terceira adquirente F1 INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, para caso queira opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §4º, do art. 792, do Código de Processo Civil. Ainda, ressalto que o mandado de intimação deverá ser cumprido no endereço a ser indicado pelo exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, determino que seja expedido ofício a Receita Federal solicitando cópia das declarações de imposto de renda da empresa executada referente aos anos de 2017 a 2021. Com o aporte da informação, intime-se o exequente para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2023, 18:29
Documento
27/02/2023, 18:21
Expedição de documento
27/02/2023, 16:25
Mero expediente
27/02/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:16
Decurso de Prazo
11/08/2022, 07:31
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:14
Publicação
15/07/2022, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Aportou aos autos pedido de penhora online em eventuais contas bancárias da parte executada, pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e ANOREG, expedição de certidão nos termos do art. 828 e a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora (id. 42265542). Pois bem, tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado. Para tanto, foi realizado ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome do executado por meio do Sistema BACENJUD, no montante indicado nos autos, sendo constrito apenas o valor de R$ 12,21 (doze reais e vinte e um centavos), conforme se verifica do extrato em anexo. Portanto, observo que o valor penhorado é irrisório observando o quantum devido, pois não alcança um percentual substancial do total da dívida, tenho, por isso, o desbloqueio dos valores, porquanto a quantia penhorada, sequer mostra-se apta a cobrir as despesas decorrentes da presente execução. Dessa forma, de acordo com art. 836 do Código de Processo Civil, e diante do princípio do resultado que deve pautar toda e qualquer execução, realizei de ofício o desbloqueio da quantia penhorada. Outrossim, determino que seja expedido de certidão nos termos do art. 828, do CPC, devendo ela ser entregue ao exequente a qual se incumbirá de realizar a averbação competente. Ainda, ressalto que realizei busca junto ao sistema ANOREG-MT, o qual reúne dados e documentos de 244 (duzentos quarenta quatro) cartórios de Mato Grosso num único local, sendo localizada diversas matrículas vinculadas ao nome da executada, sendo que os referidos documentos se encontram anexos a esta decisão Após, efetuei pesquisa junto ao sistema RENAJUD e constatei a existência de 03 (três) veículos registrados em nome da parte executada, sendo que estes possuem anos de fabricação de 1999, 2012 e 2013, ou seja, são relativamente antigos e ainda possuem restrições de transferência efetuadas por outros juízos. Portanto, a fim de evitar atos desnecessários, entendo prudente a intimação do exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, se realmente possui interesse na penhora dos referidos veículos. Determino a intimação da parte executada, para que em 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V, do CPC). Ressalto, também, que caso não o faça, será apenada com multa de dez por cento (10%) do valor atualizado do débito exequendo, que será revertido em favor do exequente, exigível na própria execução (CPC - art. 774, parágrafo único do CPC). Com a indicação, independente de nova determinação, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o digno Sr. Oficial de Justiça lavrar o respectivo AUTO e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. Não sendo os bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo, determino venha a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito