Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
SENTENÇA
Processo: 1000144-83.2023.8.11.0093..
AUTOR: FABIO LUIZ SCHWANTES
RÉUS: ELIANE GARCIA E RONALDO DALLAGNOL SENTENÇA
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de ação reintegração de posse proposta por FABIO LUIZ SCHWANTES em face de ELIANE GARCIA e RONALDO DALLAGNOL, tendo por objeto o lote 192, da quadra 05, com área de 250,00 ha, situado na Gleba Rio Ferro, no Município de Feliz Natal/MT, matrícula n.º 16.691, do RGI de Chapada dos Guimarães/MT. Postergada a análise da pretensão liminar. Contestação no id 126379117; c/c pedido reconvencional de indenização por danos materiais e morais. Réplica e contestação à reconvenção no id 129736378. Intimadas as partes para especificarem as provas a produzir (id 131694577), os réus requereram o depoimento pessoal do autor e prova testemunhal, juntando o respectivo rol de testemunhas na peça de id 132779532. O autor, por sua vez, requereu o depoimento pessoal dos réus bem como prova testemunhal, trazendo o rol de testemunhas, e pediu, ainda, prova pericial para demonstrar a legitimidade de sua posse. Decisão saneadora lançada no id 166927852 rejeitando as questões processuais pendentes; fixando os pontos controvertidos; deferindo o pedido de depoimento pessoal das partes e prova testemunhal; e afastando o pedido de prova pericial. Termo de audiência de instrução e julgamento no id 175642760. Alegações finais nos ids 178439868 e 180337828. É, em síntese, o relatório. Decide-se. Narra o autor, na exordial, que adquiriu a posse da área de mata, sem benfeitorias, exceto o barraco onde acamparam os exploradores de madeiras da fazenda vizinha, denominado lote 192, em Feliz Natal, através de corretor de imóveis, que providenciou a escritura e a matrícula, em 2012, à época, no RGI de Chapada dos Guimarães. Esclarece que em 01/08/2014 foi procurado pelo Sr. Alcides, apresentando inventário, formal de partilha, dizendo-se detentor da posse do lote 192. Pontua que, de boa fé, pois já tinha a posse, pactuou a nova compra do domínio do lote 192, e ratificou a sucessão da posse, conforme contrato de compra e venda anexado ao feito. Enfatiza que teve sua posse esbulhada pelos réus em setembro/outubro de 2014, quando foi até a área para limpar as divisas e foi impedido pela parte requerida, que disse ser posseira do imóvel e não permitiu a entrada no bem. Pontua que os réus ajuizaram ação de usucapião em 2015, envolvendo esse mesmo imóvel, e fizeram denúncia junto ao Ministério Público sobre a transferência irregular do imóvel em foco em 2017. Registra que tem CAR, georreferenciamento e recolhe os impostos correlatos. Assim, requer a reintegração de posse; bem como perdas e danos a ser apurada em liquidação de sentença. Em contestação, os réus sustentam que adquiriram o imóvel em 2003, sendo que em 2009 o autor, juntamente com Alcides José Ficagna, tentou praticar esbulho, sem êxito, conforme boletim de ocorrência. Salientam que desde 2003 tornaram a área produtiva, com a plantação de eucalipto, árvores frutíferas e pasto cercado em toda a extensão de 250ha, sendo mais de 10km de cerca de gado. Ressaltam que possuem certidão de usucapião (nº 23.1189/CD/2021). Além disso, frisam que construíram casa no bem e colocaram energia elétrica. Relatam que em 2015 perceberam que o autor, com o auxílio de Alcides José Ficagna, falsificou a escritura pública de compra e venda do imóvel, por meio de transferência por pessoas falecidas, já que Setsuji Hirose, proprietário registral, faleceu ainda em 1999. Realçam que o MP ajuizou ação declaratória de nulidade de registro imobiliário (n.º 0000198- 55.2018.811.0024), pendente de julgamento. Pois bem, de saída, fixa-se a premissa de que as ações possessórias têm como objetivo discutir o direito de posse, tornando-se irrelevantes alegações inerentes ao direito de propriedade (§2º do art. 1.210 do Código Civil). Enfim, nas ações possessórias, cumpre ao proponente comprovar a posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse, não se indagando questão pertinente a domínio e propriedade, não tendo relevância no âmbito da possessória as alegações de falsidade de escritura de compra e venda ou eventual aquisição do imóvel, seja pela parte autora ou pela parte ré. Nessa perspectiva, o ponto fulcral no juízo “possessionis” se resume na posse, e para o deslinde da questão, em sede de ação de reintegração de posse, deve restar claramente demonstrado quem detém a posse e sua eventual perda, decorrente do esbulho. Sobre o tema, dispõe o art. 561, do CPC: "[...] Art. 561. Incumbe ao autor provar: I- a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração [...]". Por sua vez, o artigo 373, I, do CPC, estabelece que incumbe à parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, os elementos que sustentam sua pretensão, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito, “in verbis”: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Sendo assim, no caso das ações possessórias, como a de reintegração de posse, é imperativo que o autor comprove que exercia a posse sobre o bem, que essa posse foi injustamente perturbada ou retirada pelo réu, e que tal situação configura esbulho. “In casu”, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (Pedro Luis Pereira e Zilmar Luiz Poli) e cinco testemunhas arroladas pelos réus (José Eduardo Pereira Itadmik, José Sebastião da Silva, Ivar Perazoli, Juarez Antonio Alves de Oliveira e Benjamim Afinovicz). A testemunha Pedro Luis Pereira informou que conhece o lote desde 2000; que entre 2003 e 2004 quem cuidava do imóvel era Alcides (olhava as terras dos japoneses e herdeiros), mas que não fez nenhuma benfeitoria no imóvel; que só tinha mato; que viu uma pessoa, que se disse chamar Fabio, apenas uma vez no imóvel, entre 2013 e 2014, mas que não sabe precisar se de fato era ele; que ia, em média entre 30 (trinta) a 40 (quarenta) vezes por ano, para olhar os lotes da localidade; que os imóveis eram de propriedade de dois japoneses, que faleceram e desde então os lotes da região vem sendo alvo de ocupação e ações de usucapião; que a partir de 2015 via o pai da ré (Marcílio) no imóvel, onde extraía madeira; que o réu fez cerca, limpou as divisas, passou a criar gado; que o requerido aparenta ser dono. A testemunha Zilmar Luiz Poli afirmou que conhece o lote 192, porque desde o ano 2000 tem propriedade próxima; que a propriedade do lote, entre 2002 e 2003, era do japonês e quem cuidava era Alcides; que havia só um barraco à época, onde não morava ninguém; que a frente do lote era floresta; que parece que em 2008 Alcides comprou a propriedade do japonês; que o autor parece ter comprado o bem de Alcides; que não sabe se o autor fez algo no imóvel; que entre 2014 e 2015 os réus passaram a ocupar o imóvel; que antes disso não havia porteira nem placa de propriedade do bem; que sempre soube se tratar de imóvel de propriedade do japonês; que não conhece o autor; que nunca o viu. A testemunha José Sebastião da Silva afirmou que conhece o lote alvo desta demanda há mais de 20 (vinte) anos; que sempre viu o pai da ré (Marcílio) como dono e possuidor da terra, onde se fazia presente, cuidando do bem; que não conhece o autor; que nunca viu o autor no imóvel; que os réus mexem com gado, galinha, na área em referência, há mais de 20 (vinte) anos. A testemunha Ivar Perazoli disse conhecer o lote 192; que conhece o bem desde 2003, por cuidar de uma propriedade vizinha; que quem frequentava o bem, em 2008, era o Sr. Marcílio, pai da ré, Eliane; que o Sr. Marcilio depois passou o bem para filha Eliane, a requerida, que desde então cuida do imóvel, onde exerce atividade de pecuária; que a cerca foi feita pelos requeridos; que conhece Alcides; que não sabe se Alcides cuidava da área; que nunca viu Alcides na área. A testemunha Juarez Antonio Alves de Oliveira disse que conhece o lote 192; que é vizinho da área desde 2004; que em 2003 o Sr Marcilio, pai da ré, já tinha aquela área; que viu quando colocaram fogo no imóvel; que queimou uma casa que havia no lote; que era uma casa de madeira; que não sabe quais eram os objetos que havia dentro. A testemunha Benjamim Afinovicz disse que conhece o imóvel 192 desde 2010, quando a fazenda próxima estava aberta para arrendamento e teve interesse; que soube que a propriedade era do pai da ré (Sr Marcilio). Portanto, a prova oral produzida em juízo é suficiente para afastar a tese autoral de posse e para confirmar a tese da parte requerida de exercício de posse sobre o imóvel em discussão, afastando as alegações iniciais de esbulho, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido inaugural.
Diante do exposto, sendo despiciendas outras considerações, pelos fundamentos ora delineados, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Assim, condena-se o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Por fim, CANCELA-SE A DISTRIBUIÇÃO da reconvenção, conforme art. 290, do CPC, na medida em que foi indeferida a gratuidade de justiça aos reconvintes, na AIJ (id 175642760), e não houve o recolhimento das custas respectivas, conforme certidão lançada no id 180282088. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado. Após, nada mais havendo, arquivem-se. Feliz Natal/MT, data registrada no sistema. HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz de Direito