Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0001294-25.2005.8.11.0101 Ação de Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente. O executado mesmo citado não quitou a dívida, a parte autora informou que não logrou êxito em localizar bens penhoráveis, inclusive nas pesquisas judiciais via Bacenjud, Renajud e Infojud. Destarte, fora promovido a inclusão do nome do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme requerido pelo exequente. Outrossim, instado a se manifestar, o exequente postulou pela suspensão do feito, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. DECIDO. O pedido procede, eis que compete ao credor proceder às buscas de bens penhoráveis a fim de garantir seu crédito. Todavia, entendo que tal suspensão, em que pese o artigo 921, III, do CPC não mencionar qual o período, não pode ser sine die. Isso porque não é razoável interpretar-se referida lacuna no sentido de que o processo poderá ficar suspenso indefinidamente. E, este entendimento equivale a aceitar a infinitude da demanda, a eternização da execução, o que vai frontalmente de encontro ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXVIII CF) e ao sistema jurídico pátrio em geral, visto que o processo deve ter um final. Leciona Araken de Assis, in Manual da Execução, 11ª ed, RT 2007, pág. 462, vez que “se afigura ilegal e gravosa, porque expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio (art.591), aos efeitos permanentes da litispendência.” Ou seja, a suspensão por prazo indeterminado ou sine die é inaceitável. Ademais, uma suspensão indefinida tem esteio no próprio texto constitucional, onde se prevê como garantia fundamental a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação deste (art. 5°, LXXVII, da Constituição Federal). Do mais, a suspensão sine die prolonga um estado de insegurança jurídica insustentável, ao mesmo tempo em que multiplica o número de processos que atravanca o Poder Judiciário sem qualquer expectativa de atingir o fim a que se destinam. Neste sentido, se um processo é encaminhado ao arquivo provisório, suspenso sem prazo determinado por inexistência de bens penhoráveis, cabe ao credor ao menos diligenciar, de tempos em tempos, pela busca de bens, demonstrando ao juiz que tem envidado esforços para localizá-los, donde se possa concluir pelo seu interesse em obter o crédito exequendo. A orientação jurisprudencial é a seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO QUE SE MANTEVE PARALISADO POR MAIS DE DOZE ANOS, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. DEMANDA QUE NÃO PODE FICAR PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1150102-7 - Maringá - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 24.09.2014). Por fim, cumpre destacar que é entendimento pacificado do STJ no sentido da impossibilidade da prescrição intercorrente correr na hipótese do artigo 921, III, do CPC, confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU SUA NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 791, III). AUSÊNCIA DE DESPACHO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014). 2 - Não tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias comportamento negligente da credora ou abandono da causa, pois nem mesmo houve intimação pessoal dela para que desse seguimento ao feito, não há como se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, como almejam as razões recursais. 3 - Recurso especial desprovido.” (REsp 774.034/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015). Diante disso, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 06 (seis) meses. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Permanecendo silente, determino a intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 3. Ao arquivo provisório, com as cautelas devidas. 4. Int. 5. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito