Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007208-46.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: L. M. COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - EPP
EXECUTADO: AMARILDO ALVES QUEIROZ
Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve a juntada do resultado da diligência via sistema SNIPER, anteriormente deferida. Desta forma, DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata juntada do relatório/comprovante da referida pesquisa aos autos. No mais, DEFIRO o pedido de expedição de Mandado de Penhora e Avaliação de bens móveis de titularidade da parte executada, suficientes para a garantia da execução. Caberá ao Oficial de Justiça observar a ordem legal de preferência (art. 835 do CPC) e certificar detalhadamente as diligências realizadas. Caso não sejam encontrados bens, deverá o executado ser intimado para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.