Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001423-68.2023.8.11.0105..
REQUERENTE: ADRIEL VIEIRA DE BRITO REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer de bloqueio de registro dos veículos automotores proposta por ADRIEL VIEIRA DE BRITO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, pleiteando a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente em proceder ao bloqueio do CRV dos veículos ao Motocicleta placa YL9312, RENAVAM n.º 00669276162, placa antiga n.º 0004071/SP, cor azul e Motocicleta placa JZU9293, RENAVAM n.º 00824372662, placa antiga n.º 0041323/MT, cor preta. Devidamente citado, o requerido ofertou contestação (ID. 131642643), aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir e no mérito a improcedência da ação. Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela defesa uma vez que os pedidos iniciais são improcedentes. Do Mérito. Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II). Em que pese os argumentos da parte autora em sua peça de ingresso de que era proprietários dos veículos Motocicleta placa YL9312, RENAVAM n.º 00669276162, placa antiga n.º 0004071/SP, cor azul e Motocicleta placa JZU9293, RENAVAM n.º 00824372662, placa antiga n.º 0041323/MT, cor preta, os quais vendeu, mas não realizou a transferência, deste modo desde 2016 tem recebido cobranças de multas dos referidos veículos, denota-se que não há nos autos provas quanto as alegações. Da análise dos documentos carreados aos autos pelo autor não há como se infirmar que a os veículos foram de fato alienados a terceiras pessoas, ônus que lhe incumbia. Verifica-se que inexiste nos autos prova documental das referidas vendas, tampouco da efetiva comunicação ao órgão de trânsito. Não foram apresentados o Certificado de Registro de Veículo (CRV) com a devida transferência, nem qualquer outro documento que comprove o cumprimento do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Consigne-se que no caso de venda de veículo constitui-se obrigação do antigo proprietário proceder a comunicação de venda junto ao DETRAN, cessando assim sua responsabilidade quanto a eventuais débitos do veículo, o que de igual modo não restou provado nos autos. Portanto, embora o autor afirme não ser mais o proprietário dos veículos, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, mantendo a responsabilidade da Apelante pelos débitos tributários e administrativos vinculados ao veículo, em razão da ausência de comprovação da tradição e da comunicação de venda ao DETRAN/MT. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de reconhecimento da inexistência de propriedade do veículo pela simples alegação de alienação; (ii) a responsabilidade pelos débitos tributários e administrativos do bem; e (iii) a aplicabilidade da regra da tradição na transferência de veículos automotores. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade pelos débitos do veículo permanece com o proprietário registrado até que a transferência seja formalmente comunicada ao DETRAN, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A simples alegação de venda do veículo não afasta a responsabilidade do antigo proprietário, sendo necessária a comprovação da tradição e a adoção das providências legais para regularizar a titularidade do bem. 5. A ausência de prova da efetiva tradição e da comunicação ao órgão de trânsito impede o afastamento da responsabilidade da Apelante pelos tributos, multas e demais encargos vinculados ao veículo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelos débitos tributários e administrativos de veículo automotor recai sobre o proprietário registrado até que seja efetivada a comunicação de venda ao DETRAN, nos termos do artigo 134 do CTB. 2. Inexistindo prova da tradição do bem e da comunicação ao órgão competente, mantém-se a responsabilidade do vendedor pelos encargos incidentes sobre o veículo." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 120 e 134; Código Civil, art. 1.275, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1011030-57.2022.8.11.0003; TJMT, N.U 1002761-80.2023.8.11.0007. (N.U 1003694-85.2022.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/03/2025, Publicado no DJE 01/04/2025) [grifou-se] Destarte, a improcedência da ação é medida que se impõe. Dispositivo.
Ante o exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, a teor do que dispõe o art. 55, parte inicial, da Lei n. 9.099/95. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Daiana Malheiros de Moura Juíza leiga
Vistos, etc. Com fundamento no artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por decisão, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela juíza leiga desta comarca. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito