RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA
OAB/MT 12410·Representa: Autor
GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES
OAB/MT 18216·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/MT 12411·Representa: Autor
Movimentações
Desarquivamento
02/03/2026, 18:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:38
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:21
Publicação
05/03/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1003781-72.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PEDRO LUCAS CURVO MATHEUS, XTERRA TRANSPORTES LTDA
Vistos. 1. Considerando que a decisão anteriormente lançada não constou o código correto, e a fim de evitar possíveis inconsistências no sistema Omni, passo a lançar o código correto. 2. No mais, determino o retorno dos autos à suspensão conforme determinado em id. 169251465. 3. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1003781-72.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PEDRO LUCAS CURVO MATHEUS, XTERRA TRANSPORTES LTDA
Vistos. 1. Considerando que a decisão anteriormente lançada não constou o código correto, e a fim de evitar possíveis inconsistências no sistema Omni, passo a lançar o código correto. 2. No mais, determino o retorno dos autos à suspensão conforme determinado em id. 169251465. 3. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Provisório
28/02/2025, 17:43
Expedição de documento
28/02/2025, 17:26
Expedida/certificada
28/02/2025, 17:25
Expedição de documento
28/02/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 19:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2025, 18:46
Desarquivamento
27/02/2025, 18:32
Provisório
27/02/2025, 15:49
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:07
Publicação
19/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1003781-72.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PEDRO LUCAS CURVO MATHEUS, XTERRA TRANSPORTES LTDA MC
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Na petição Id. 165836762 o Banco requer a expedição de ofício para o deferimento para penhora de crédito que a empresa executada possua em cotas de consórcio. Apesar do requerimento não ser claro, acredita-se que a pretensão seja a pesquisa de cota de consórcio pelos sistemas colocados à disposição do judiciário, no entanto, não houve recolhimento das custas da Lei 11.077/2020, do que são sabedores da necessidade para seu atendimento. Assim, MANTENHO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE BENS DESEMBARAÇADOS DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 16:50
Outras Decisões
17/09/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 14:49
Desarquivamento
09/09/2024, 14:48
Provisório
09/09/2024, 01:38
Ato ordinatório
09/09/2024, 01:37
Reativação
09/09/2024, 01:35
Definitivo
09/09/2024, 01:35
Desarquivamento
09/09/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:53
Provisório
03/07/2024, 16:48
Ato ordinatório
03/07/2024, 16:47
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:45
Publicação
04/04/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1003781-72.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PEDRO LUCAS CURVO MATHEUS, NATURAL DA TERRA HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - ME K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, em atenção ao pleito de Id. 132338788 mister se faz pontuar que, as ordens de penhora de ativos financeiros são realizadas por meio da plataforma do PJE, cabendo a intervenção deste magistrado apenas no momento de protocolá-las. Para melhor esclarecimentos, diante da tecnologia do PJE e supervisão do CNJ, os atos de desbloqueio/transferência são realizados automaticamente pelo sistema cabendo ao magistrado, após a resposta da ordem dada em primeiro momento, analisar o desdobramento do bloqueio já que o resultado da tentativa de penhora de ativos financeiros é indexado ao feito com o título “CERTIDÃO AUTOMÁTICA”. Portanto, o desbloqueio do valor encontrado na conta do Réu Pedro foi efetuado pelo sistema PJE que, analisando o valor indicado como pretensão da constrição, entendeu que o disponível nas instituições que ele possui saldo não seria suficiente para quitar/abater ao débito, fato exposto pelo detalhamento da ordem judicial de Id. 131626100. Assim, diante de toda a explicação acima, evidente que não há valores a serem levantados pela parte autora e, portanto, indefiro o pleito de Id. 132338788. Aliado ao exposto acima, tenho que nova ordem de bloqueio terá o resultado idêntico ao exposto no detalhamento de Id. 131626100, portanto, indefiro o pleito de Id. 135914160 quanto ao Réu Pedro. Na mesma oportunidade, quanto a Empresa Ré, diante da ausência de tentativa de localização de valores em contas bancárias visto que não havia a indicação do CNPJ da mesma no PJE, fato resolvido por este Juízo, defiro o pleito de penhora de ativos financeiros quanto a ela. No mais, impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, constato que a busca restou infrutífera conforme certidão de Id. 149145582. Ante o exposto acima, procedo a pesquisa junto aos sistemas Renajud (extrato anexo), DOI (bens imóveis) e INFOJUD-DRF para obtenção da última declaração de renda e bens dos Réus, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE para receber as intimações. De conseguinte intimo o Banco, via DJE, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022 Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1003781-72.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PEDRO LUCAS CURVO MATHEUS, NATURAL DA TERRA HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - ME K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, em atenção ao pleito de Id. 132338788 mister se faz pontuar que, as ordens de penhora de ativos financeiros são realizadas por meio da plataforma do PJE, cabendo a intervenção deste magistrado apenas no momento de protocolá-las. Para melhor esclarecimentos, diante da tecnologia do PJE e supervisão do CNJ, os atos de desbloqueio/transferência são realizados automaticamente pelo sistema cabendo ao magistrado, após a resposta da ordem dada em primeiro momento, analisar o desdobramento do bloqueio já que o resultado da tentativa de penhora de ativos financeiros é indexado ao feito com o título “CERTIDÃO AUTOMÁTICA”. Portanto, o desbloqueio do valor encontrado na conta do Réu Pedro foi efetuado pelo sistema PJE que, analisando o valor indicado como pretensão da constrição, entendeu que o disponível nas instituições que ele possui saldo não seria suficiente para quitar/abater ao débito, fato exposto pelo detalhamento da ordem judicial de Id. 131626100. Assim, diante de toda a explicação acima, evidente que não há valores a serem levantados pela parte autora e, portanto, indefiro o pleito de Id. 132338788. Aliado ao exposto acima, tenho que nova ordem de bloqueio terá o resultado idêntico ao exposto no detalhamento de Id. 131626100, portanto, indefiro o pleito de Id. 135914160 quanto ao Réu Pedro. Na mesma oportunidade, quanto a Empresa Ré, diante da ausência de tentativa de localização de valores em contas bancárias visto que não havia a indicação do CNPJ da mesma no PJE, fato resolvido por este Juízo, defiro o pleito de penhora de ativos financeiros quanto a ela. No mais, impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, constato que a busca restou infrutífera conforme certidão de Id. 149145582. Ante o exposto acima, procedo a pesquisa junto aos sistemas Renajud (extrato anexo), DOI (bens imóveis) e INFOJUD-DRF para obtenção da última declaração de renda e bens dos Réus, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE para receber as intimações. De conseguinte intimo o Banco, via DJE, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022 Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 15:33
Expedição de documento
02/04/2024, 15:33
Documento
02/04/2024, 08:47
Documento
27/03/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 17:00
Decurso de Prazo
06/12/2023, 03:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:29
Publicação
28/11/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito ACERCA DA DECISÃO ID.129031249:"Com efeito, conforme extrato anexo, a pesquisa restou infrutífera, pois houve desbloqueio de valores, pelo sistema. De conseguinte intimo o banco, via DJEN e SISTEMA, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando a pesquisa junto ao sistema RENAJUD (bens móveis) e INFOJUD necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, sob pena de extinção por manifesto desinteresse.". Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 24 de novembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 13:05
Expedição de documento
24/11/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 13:48
Publicação
16/10/2023, 20:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1003781-72.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: XTERRA TRANSPORTES EIRELI, PEDRO LUCAS CURVO MATHEUS S
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o teor da petição de Id. 117120222 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Defiro o requerimento de penhora de ativos financeiros - Id. 121507040. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme extrato anexo, a pesquisa restou infrutífera, pois houve desbloqueio de valores, pelo sistema. De conseguinte intimo o banco, via DJEN e SISTEMA, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando a pesquisa junto ao sistema RENAJUD (bens móveis) e INFOJUD necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Defensoria Pública para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 18:03
Expedição de documento
11/10/2023, 18:03
Documento
14/09/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:38
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:40
Publicação
28/06/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de valores/bens, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud,renajud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 26 de junho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento
26/06/2023, 14:29
Ato ordinatório
26/06/2023, 14:29
Petição (Impugnação aos embargos)
26/06/2023, 09:08
Publicação
06/06/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente para: a) manifestar-se acerca da negativa geral da Defensoria Pública; b)indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada além do pagamento da sua respectiva taxa que encontra-se disponível para emissão no site www.tjmt.jus.br ou arrecadacao.tjmt.jus.br. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
02/06/2023, 11:31
Expedição de documento
02/06/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:00
Expedida/certificada
20/04/2023, 17:48
Expedição de documento
20/04/2023, 17:48
Ato ordinatório
20/04/2023, 17:44
Decurso de Prazo
01/04/2023, 02:14
Decurso de Prazo
01/04/2023, 02:13
Publicação
03/03/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1003781-72.2021.8.11.0041; Valor da causa: R$ 184.539,61; ESPÉCIE: [Espécies de Contratos, Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário, Inadimplemento]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AVENIDA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, 5-50, - DE QUADRA 2 AO FIM, JARDIM AMÉRICA, BAURU - SP - CEP: 17017-337 POLO PASSIVO: XTERRA TRANSPORTES EIRELI PEDRO LUCAS CURVO MATHEUS - CPF: 047.118.781-06 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1003781-72.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: XTERRA TRANSPORTES EIRELI, PEDRO LUCAS CURVO MATHEUS Em consulta ao site do TJMT, esta estagiária constatou que as guias de custas e taxas processuais foram devidamente recolhidas conforme ID. 48894227.
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO
Vistos... Citem-se os executados, expedindo mandado de citação e penhora, para pagarem o débito em 03 (três) dias. Após o decurso do prazo, verificada a inércia dos Executados, deve o senhor Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do juízo e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-os, na forma prevista no artigo 829 do CPC. Na mesma oportunidade, deve o Oficial de Justiça verificar a existência de bens passíveis de serem penhorados na residência, certificando nos autos e observando o disposto no artigo 833, inciso II e V do CPC: São impenhoráveis: II - (…) os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência da parte executada, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. V - (…) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Conste no mandado a possibilidade dos Executados reconhecerem a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poder parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serão reduzidos pela metade. Defiro as benesses do art. 212, § 2º, do CPC. Para tanto, intimo o Exequente para, em 15 dias promover ao depósito da diligência, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco via correio com aviso de recebimento para cumprir o comando acima no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Citem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 04 de março de 2021. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAIO SAMUEL DO NASCIMENTO OLIMPIO, digitei. CUIABÁ, 1 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 15:12
Ato ordinatório
01/03/2023, 15:12
Ato ordinatório
01/03/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:02
Decurso de Prazo
11/02/2023, 21:23
Decurso de Prazo
11/02/2023, 06:18
Expedição de documento
27/01/2023, 15:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:31
Mandado
16/11/2022, 15:30
Mandado
16/11/2022, 15:28
Expedição de documento
16/11/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:48
Publicação
01/09/2022, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Verifica-se nestes autos as seguintes diligências: - expedição de mandados nos endereços constantes na exordial id. 48580658, quais sejam, Avenida Manoel Jose de Arruda, nº 254, Porto, CEP: 78.025-190, Cuiabá/MT e Rua Goias, nº 640, Centro Sul, CEP: 78.135-603, Várzea Grande/MT, sendo ambas infrutíferas conforme certidões dos Oficiais de Justiça, respectivamente, id. 61377390 e 59187798; - expedição de mandado no endereço indicado pelo Autor no id. 60549367, a saber, Avenida Couto Magalhães, nº 2074, Edifício Works, bairro: Centro Norte, Várzea Grande/MT, CEP: 78110-400, cujo resultado foi infrutífero conforme certidão do meirinho id. 61647555; - expedição de mandado eletrônico/presencial no endereço eletrônico da exordial id. 48580658, qual seja, [email protected], com endereço físico Avenida Manoel Jose de Arruda, nº 254, Porto, CEP: 78.025-190, Cuiabá/MT, sendo o resultado também negativo conforme certidão do meirinho id. 79381150. Finalmente, nos ids. 93789934 e 93789936 foram juntados os resultados da pesquisa Infojud, do qual verifica-se que no id. 93789934 o endereço Avenida Manoel Jose de Arruda, nº 254, Porto, CEP: 78.025-190, Cuiabá/MT já foi diligenciado, bem como, constata-se no Infojud id. 93789936 o endereço R GOIAS, N 640, BAIRRO NOVA VÁRZEA GRANDE, VÁRZEA GRANDE-MT, CEP: 78135-603. Desta forma, visando evitar qualquer irregularidade quanto a citação dos Executados, bem como, considerando que na inicial a Rua Goias estaria localizada no bairro Centro Sul enquanto na pesquisa Infojud id. 93789936 o mesmo logradouro encontra-se no bairro NOVA VÁRZEA GRANDE, procedo a intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido no endereço RUA GOIAS, N 640, BAIRRO NOVA VÁRZEA GRANDE, VÁRZEA GRANDE-MT, CEP: 78135-603, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 30 de agosto de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
31/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
30/08/2022, 11:51
Expedição de documento
30/08/2022, 11:49
Ato ordinatório
29/08/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:37
Publicação
28/06/2022, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de endereços, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT