Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1014340-75.2023.8.11.0055.
EXEQUENTE: 49.282.777 JESSICA ZELEZIA DE BONA
EXECUTADO: PILONETO CONTABILIDADE LTDA - ME
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em trâmite desde o ano de 2023, no qual, após várias tentativas infrutíferas de localizações de bens ou ativos financeiros de titularidade do executado, a parte exequente pugna pela expedição de certidão de crédito. É o necessário. Decido. O Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Em análise dos autos, constata-se que por mais de uma vez tentou-se a expropriação de bens da parte executada, contudo, todas restaram infrutíferas. Ademais, ante a não localização de bens da parte executada, a Lei nº 9.099/95 é pragmática: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la. Determino, desde já, o arquivamento do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima, máxime, ante a inexistência de outros bens passíveis de penhora. Intimem-se. Às providências. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito