Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 0000049-09.1997.8.11.0020..
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em desfavor de LAIRTO JOÃO SPERANDIO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Recebido o declínio de competência e determinada a intimação da parte exequente, por meio de seus advogados constituídos, para manifestar-se acerca de eventual prescrição, decadência ou prescrição da pretensão executória, os advogados deixaram transcorrer o prazo in albis na data de 29.10.2024. Em seguida, determinada nova intimação da parte exequente por sistema, esta quedou-se inerte na data de 04.12.2024. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É a síntese do essencial. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, tenho que a questão a ser dirimida é se estão configurados os requisitos para a manutenção da sentença de extinção do processo por abandono, conforme preconiza o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Consoante o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz poderá extinguir o processo, sem resolução do mérito, em caso de abandono da causa pela parte autora. Por sua vez, o § 1º do referido artigo, dispõe que é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para que a extinção por abandono se perfectibilize. No caso dos autos, observa-se que se a empresa exequente foi regularmente intimada pessoalmente, por meio eletrônico, sem adotar qualquer providência, de maneira que o processo ficou paralisado por mais de 30 (trinta) dias, configurando o abandono da causa e o cumprimento dos requisitos legais para a extinção do feito. Veja-se: É importante registrar que o e. TJMT tem entendimento pacificado no sentido que a intimação por meio eletrônico é válida, em caso de empresa de grande porte, que é o caso da exequente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA – VALIDADE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. É de se manter a extinção da execução quando o Banco exequente, intimado via PJE e Diário Eletrônico, deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbiam. São válidas as intimações efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, porquanto se trata de empresa de grande porte cujo cadastro nos sistemas digitais é obrigatório. Decisão mantida. Agravo desprovido. (N.U 1042769-65.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/10/2024, Publicado no DJE 04/11/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – AUTOS ELETRÔNICOS - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E PESSOAL DA PARTE VIA SISTEMA – VÁLIDADE – ART. 246 DO CPC - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO – AÇÃO EXTINTA – SENTENÇA MANTIDA - PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. I - As intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006). II - Efetivada a intimação pessoal do autor e do seu advogado, sem que haja manifestação alguma, é perfeitamente cabível a extinção por abandono da causa – art. 485, III, e § 1º, do CPC. (N.U 1024090-12.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 07/10/2024) – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO DA CAUSA – ARTIGO 485, III DO CPC – INÉRCIA DA PARTE AUTORA – CONFIGURAÇÃO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE - PESSOA JURÍDICA CADASTRADA COM PERFIL PROCURADORIA – LEI Nº 11.419/2006 - VALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, às partes previamente cadastradas, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido. Assim, escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, ante a inércia da parte autora que, mesmo intimada para dar andamento ao feito, permanece silente. Inteligência do artigo 485, § 1º, do CPC. (N.U 1007555-97.2023.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2024, Publicado no DJE 13/10/2024) Logo, caracterizado, pois, o abandono de causa pela exequente, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando que a parte exequente não promoveu as diligências que lhe incumbia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente nas custas e despesas processuais remanescentes, visto que houve a prestação jurisdicional. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da execução, ainda que por abandono, não conduz ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, quando a causa do ajuizamento foi o inadimplemento do devedor. Havendo penhora/restrição, proceda-se com o desbloqueio imediatamente. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. O registro se dá de forma automática. Intimem-se. Alto Taquari/MT, (data da assinatura eletrônica). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito