Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033865-11.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: SAIMON SIRIO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda inicialmente distribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, declinado à esta Especializada, sob o fundamento de que os débitos estão inscritos em dívida ativa, de modo a atrair a competência em favor da Vara Especializada de Execução Fiscal, na forma do artigo 1º do Provimento nº 31/2014-CM. Acresço que, por ocasião da propositura, o valor da causa era inferior a sessenta vezes o salário mínimo vigente. É o bastante relato. O artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09, estabelece: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Como se vê, a norma em dedilha deu gênese à regra de competência absoluta, em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, nas demandas opostas aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios cujo valor da causa, por ocasião da propositura (art. 43, do CPC), não ultrapasse 60 (sessenta) vezes o salário mínimo. Nesse sentido, vale-nos acrescer que somente a competência relativa pode ser objeto de modificação, seja por conexão ou continência, conforme regra estabelecida no artigo 54 do Código de Processo Civil. Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. “A conclusão que se chega a partir de um cotejo entre os arts. 64 e 62 do CPC/2015 é muito simples: apenas as competências relativas são derrogáveis por vontade das partes ou modificáveis pela reunião de demandas relacionadas por conexão ou por continência; as absolutas, não.”[1] Portanto, uma vez que o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 cria regra de competência absoluta, não há viabilidade de aplicação dos artigos 54 e 55 do Código de Processo Civil, para declinar o feito em favor da Vara Especializada de Execução Fiscal, ainda que o débito esteja inscrito em dívida ativa. É este o posicionamento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL – VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CONEXÃO – REUNIÃO DE PROCESSOS – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – CONFLITO PROCEDENTE. 1. A conexão é causa de modificação de competência. Assim, a conexão somente pode ser aplicada quando a competência é relativa, conforme preconiza o art. 54 do CPC. 2. Logo, inaplicável nos casos de competência absoluta, não havendo, portanto, que se falar em reunião de processos por conexão, sob pena de modificação da competência absoluta, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico pátrio. 3. No caso em apreço, a Ação Revisional de Parcelamento de Débito Fiscal possui um valor inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, o que atraí a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, a teor do que dispõe o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09 e IRDR nº 85560/2016 deste Sodalício. 4. Conflito Negativo de Competência julgado procedente. (N.U 1025863-60.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/05/2021, Publicado no DJE 24/05/2021)
Ante o exposto, a fim de não assoberbar ainda mais o e. TJMT, notadamente por se tratar de questão já decidia por aquela Corte, deixo de suscitar conflito de competência e determino a devolução do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito [1] Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil/coordenadores Teresa Arruda, Alvim Wanbier. 3. Ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.