Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo nº. 1033865-11.2023.8.11.0001. PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SAIMON SIRIO em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando a declaração da inexistência dos débitos apontados nos protestos de nºs 541760 e 541761 do Cartório do 4° Ofício de Protesto de Títulos de Cuiabá/MT, com a respectiva determinação do cancelamento dos protestos realizados em seu nome, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indeferiu-se a liminar no id. 131628783. Citado, o requerido apresentou contestação no id. 136787687. Impugnação à contestação anexada no id. 138728034. Passa-se ao julgamento. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipadamente da lide (art. 355, I, do CPC). Extrai-se dos autos que o autor, em 23 de junho de 2023, foi notificado pelo Cartório do 4° Ofício de Protesto de Títulos de Cuiabá, referente a 02 (dois) protestos realizados em seu nome, protestos de n.º 541760 e 541761 (ids. 122341913 e 122341914), no valor total de R$ 915,73 (novecentos e quinze reais e setenta e três centavos), ambos tendo como credor o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Consta ainda, que a cobrança protestada se refere à ausência de pagamento das taxas judiciárias e custas judiciais no processo de execução fiscal nº 1007946-65.2021.8.11.0041, onde o autor figura como réu, e alega que jamais fora intimado para efetuar o pagamento da condenação. Relata que, ao buscar saber a origem da execução, foi surpreendido com a informação de que se tratava de uma CDA formalizada pelo Município de Cuiabá, por ausência de pagamento de IPTU do ano de 2017, movida indevidamente, visto que nesse período, não era proprietário do imóvel, de inscrição n° 06.9.42.0009.0305.001, localizado no endereço: rua Projetada (Sesmaria São Gonçalo), casa nº 01, quadra A, Bairro: Parque Georgia, CEP 78.048-830, Cuiabá/MT, conforme contrato de compra e venda do imóvel anexado aos autos. Por essa razão, pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos, com a respectiva anulação dos protestos nº 541760 e 541761 realizados em seu nome, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao analisar as provas apresentadas nos autos, observa-se que houve condenação do requerente ao pagamento da taxa judiciária e custas judiciais nos autos da execução fiscal nº 1007946-65.2021.8.11.0041, contudo, como confessado pelo próprio autor na petição inicial, ele não viu a necessidade de responder a execução fiscal. Por isso, é devida a condenação em custas processuais, sendo assim, indefere-se o pedido de declaração de inexistência dos débitos apontados nos protestos de nºs 541760 e 541761, bem como o respectivo cancelamento desses protestos realizados em nome do requerente. Além disso, verifica-se que o Município de Cuiabá ajuizou ação de execução fiscal em desfavor do requerente, visando a satisfação do crédito tributário representado pela certidão de dívida nº 1543617, decorrente de inadimplemento do IPTU referente ao exercício fiscal de 2016. No caso, a ação de execução fiscal foi ajuizada em 11/03/2021, momento em que o autor já constava como responsável tributário perante ao fisco municipal, uma vez que efetuou a compra do referido imóvel em 05/05/2020. Com a aquisição do imóvel o requerente tornou-se pessoalmente (e formalmente) responsável pelos débitos tributários que recaem sobre o imóvel. Ou seja, há a sub-rogação do crédito tributário ao novo proprietário, com transmissão automática do débito e possibilidade de ajuizamento da execução fiscal. Além disso, constata-se a quitação do tributo em questão, por essa razão foi requerido a extinção da ação de execução fiscal, conforme documento anexado no id. 122341915. Ademais, temos que o pagamento do IPTU é uma obrigação tributária de natureza propter rem que fica vinculada ao imóvel. Em outras palavras, o imposto em questão não fica adstrito ao sujeito que exerceu determinado direito real sobre o bem, recaindo diretamente sobre o bem. Sobre o tema, o artigo 32 do CTN preconiza que “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”. Ainda, conforme dispõe o art. 34 do Código Tributário Nacional, o pagamento do IPTU decorre da própria coisa, sendo contribuinte o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel sobre o qual recai a cobrança do imposto. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. OBSERVÂNCIA. A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que “os impostos incidentes sobre o patrimônio (imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato oponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito rela, razão pela qual substanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel” (RESP 1.073.846/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. Constatada alteração da posse ou propriedade do imóvel, o adquirente (no caso, o possuidor) responde pelo crédito tributário do IPTU, conforme art. 130, do CTN, não sendo caso de extinção do processo de execução, mas simples redirecionamento contra o adquirente. A exigência de nova CDA e nova execução fiscal esvazia por completo o conteúdo do princípio da economia processual. MANTIDO O PROVIMENTO DO RECURSO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.” (TJ-RS – 1ª CC - Apelação Cível Nº 70056343643 – rel. Carlos Roberto Lofego Canibal – j. 22-10-2014). A cobrança do tributo pode ser feita tanto do proprietário/possuidor do imóvel à época do fato gerador do imposto quanto daquele que vier a lhe suceder, em face da responsabilidade tributária por sucessão” (STJ – AdInt no AREsp n. 1.723.817/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/09/2021. “A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger qualquer deles para o pagamento, orientação que se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em Cartório. Precedentes do STJ. IV. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "o legislador tributário municipal pode eleger o sujeito passivo do IPTU, contemplando quaisquer das situações previstas no CTN. Ressalte-se que a inclusão do promitente-comprador como contribuinte, por si só, não implica a exclusão do proprietário (promitente-vendedor)" (STJ, AgRg no REsp 1.564.760/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016).” (AgInt no REsp n. 1.888.631/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023) Dessa forma, a responsabilidade pelo IPTU, sub-rogou-se ao requerente, revelando-se devida a cobrança do referido tributo. Ademais, não há se falar em danos morais, pois embora tenha existido execução fiscal proposta em face do requerente, este não comprovou a quitação do débito na época do fator gerador, qual seja, a data da constituição do crédito tributário em 02/2021.
Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por disposição legal não incide condenação em custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Silmara Enoré de Morais Cortez Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito