Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0028058-48.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: MARCIO LUIS SILVA COUTINHO
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA Numero do Vistos e etc,
Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento proposto em face da Fazenda Pública. Compulsando os autos, verifico que a exequente desistiu da ação, pleiteando pela extinção do feito, do modo que, impositivo o acolhimento do pleito. Sabe-se que o exequente pode desistir da execução, conforme dispõe o art. 775 do CPC, o que acarretará na sua extinção nos termos do art. 485, VIII do CPC, veja-se: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” Isso porque, a execução é feita a benefício do credor, para que possa satisfazer o seu crédito. Assim, pode o credor desistir dela a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor. É o que dispõe o supratranscrito art. 775 do CPC. Destarte não há que se falar em necessidade de concordância do executado para homologar a desistência da ação. Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, VIII c/c 775, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se observadas às cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito