Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1001875-69.2023.8.11.0011..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS
EXECUTADO: JEAN CARLO DE OLIVEIRA SILVA
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por JEAN CARLO DE OLIVEIRA SILVA (parte excipiente/executada) em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS (parte excepta/exequente). A parte excipiente/executada arguiu o excesso de execução por suposta abusividade de juros, necessidade de revisão contratual, aplicabilidade do CDC e descaracterização da mora, ofertou bem imóvel de terceiro em garantia e pleiteou efeito suspensivo (ID 167229503). Sobreveio petição ao ID 176436745, em que arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Intimada, a parte excepta/exequente apresentou impugnação (ID 176759730), reiterou os argumentos da exceção por inadequação da via eleita, defendeu a higidez do título e dos encargos. Pugnou pela manutenção do bloqueio SISBAJUD e requereu novas diligências (CNIB e DOI). II - FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa excepcional na execução, cabível para matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória. As questões suscitadas pela parte excipiente/executada na petição de ID 167229503, tais como abusividade de cláusulas contratuais, necessidade de revisão de contratos anteriores, descaracterização da mora e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, extrapolam os limites cognitivos da exceção, pois demandam análise aprofundada de mérito e eventual produção de provas, matérias próprias de Embargos à Execução (art. 914 e ss., CPC). A Cédula de Crédito Bancário possui força executiva por expressa disposição legal (art. 28, Lei n. 10.931/04), não se vislumbrando nulidade manifesta ou ausência de requisitos formais que autorizem a extinção da execução de plano. Daí por que é de se rejeitar a Exceção de Pré-Executividade por inadequação da via eleita. Quanto à garantia ofertada - imóvel de terceiro -, necessária a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 835, inciso I, do CPC. A execução prossegue no interesse do credor (art. 797, CPC) e a parte excepta/exequente em sua manifestação, pugnou pela manutenção do bloqueio de valores e por novas buscas de ativos, não demonstrando interesse no bem ofertado. Ademais, a aceitação da garantia compete ao Juízo, que deve ponderar a ordem legal de preferência, a liquidez do bem e a efetividade da medida. Assim, o fato de ser um imóvel, especialmente de terceiro - ainda que com anuência -, pode envolver maior complexidade e demora na eventual alienação forçada, comparado à penhora de dinheiro. Assim, sendo o dinheiro preferencial e mais eficaz para a satisfação do crédito, é de se rejeitar por ora o imóvel ofertado como garantia pela parte excipiente/executada. No que tange à impenhorabilidade dos valores bloqueados, assiste razão à parte excipiente/executada. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC (quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos) é extensível aos valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras até o referido limite: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no Tema 1235: "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz", mas se a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em conta corrente. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4. Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024) Sendo o valor bloqueado inferior a 40 salários mínimos, é de se reconhecer a sua impenhorabilidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade da parte excipiente/executada por não haver questão de ordem pública e por demandar dilação probatória; b) RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados por ser inferior ao limite de 40 salários mínimos e DETERMINO o desbloqueio/levantamento deste valor, transferindo-o à conta indicada por ela - excipiente/executada - nos termos dos arts. 833, incisos IV e X, e 854, § 4º, do CPC. c) Comprovado o recolhimento da taxa para cada consulta, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça e/ou isenta: c.1) DEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal para acesso à cópia da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) em nome da parte excipiente/executada, desde que sejam realizadas por meio eletrônico via INFOJUD. c.2) DEFIRO a pesquisa de bens imóveis em nome da parte excipiente/executada, desde que realizada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD). IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do provimento negativo à parte excipiente/executada, não há sucumbência na espécie, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1607055/RR e AgRg no AgRg no AREsp 255343/SP). Intime-se a parte excepta/exequente para que proceda ao recolhimento da(s) taxa(s) de restrição/consulta aos sistemas disponíveis ao juízo com a respectiva comprovação no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Caso a parte excepta/exequente não proceda ao recolhimento no prazo estipulado, intime-se ela pessoalmente por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR) para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo a manifestação ou decorrido o prazo sem ela, certifique-se na última hipótese e em ambos os casos remetam-se os autos conclusos. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.