Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0005531-30.2001.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: STELLA MARES DANTAS DA SILVA, JOACI CONCEICAO SILVA, STELLA MARES DANTAS SILVA, CARLOS ALBERTO DANTAS DA SILVA K
Vistos etc. Em atenção à manifestação de Id. 163683114, em simples análise do feito constato que o valor de R$ 1.427,13 bloqueado na conta do Réu Joaci foi levantado pela Instituição Financeira em 09.01.2024 conforme alvará de Id. 138333989, antes do acordo firmado entre as partes, como já informado e despachado. Saliento que apesar do montante bloqueado não ser idêntico ao disposto no alvará, saliento que houve atualização acarretando no valor a maior levantado, por óbvio. Assim, diante da ausência de valores a serem levantados, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas, observando que deve a parte evitar requerimento sem suporte na realidade dos autos e no caso de repetição será aplicada a multa do artigo 77 do CPC, já que não demonstrou que a interlocutória anterior, não atendeu os seus reclamos ou mesmo procurou a conta única para os esclarecimentos extra autos. Segue extrato para evitar fatos dessa natureza. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0005531-30.2001.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: STELLA MARES DANTAS DA SILVA, JOACI CONCEICAO SILVA, STELLA MARES DANTAS SILVA, CARLOS ALBERTO DANTAS DA SILVA K
Vistos etc. Em atenção à manifestação de Id. 163683114, em simples análise do feito constato que o valor de R$ 1.427,13 bloqueado na conta do Réu Joaci foi levantado pela Instituição Financeira em 09.01.2024 conforme alvará de Id. 138333989, antes do acordo firmado entre as partes, como já informado e despachado. Saliento que apesar do montante bloqueado não ser idêntico ao disposto no alvará, saliento que houve atualização acarretando no valor a maior levantado, por óbvio. Assim, diante da ausência de valores a serem levantados, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas, observando que deve a parte evitar requerimento sem suporte na realidade dos autos e no caso de repetição será aplicada a multa do artigo 77 do CPC, já que não demonstrou que a interlocutória anterior, não atendeu os seus reclamos ou mesmo procurou a conta única para os esclarecimentos extra autos. Segue extrato para evitar fatos dessa natureza. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 15:31
Arquivamento
14/11/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 13:55
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:05
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:05
Publicação
01/08/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0005531-30.2001.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: STELLA MARES DANTAS DA SILVA, JOACI CONCEICAO SILVA, STELLA MARES DANTAS SILVA, CARLOS ALBERTO DANTAS DA SILVA K
Vistos etc. Trata-se os autos de Ação de Execução Extrajudicial. Em diligência a conta de Depósitos Judiciais observo que não existe mais valores consignados visto que houve expedição de alvará em duas oportunidades, a primeira em favor da Instituição Financeira (extrato anexo) e a segunda para o Réu Joaci (extrato anexo). Pontuo que, o alvará expedido em favor do Banco ocorreu antes do acordo indexado ao feito (Id. 141943869). Assim, diante da ausência de valores a serem levantados, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 17:44
Expedição de documento
27/07/2024, 09:45
Arquivamento
27/07/2024, 09:45
Publicação
23/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/07/2024, 00:00
Documento
19/07/2024, 19:19
Publicação
17/07/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:22
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0005531-30.2001.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: STELLA MARES DANTAS DA SILVA, JOACI CONCEICAO SILVA, STELLA MARES DANTAS SILVA, CARLOS ALBERTO DANTAS DA SILVA C
Vistos etc. Em cumprimento ao disposto no acordo de vontades Id. 141943869 – Pág. 6, “d”, homologado no Id. 154221676, procedo a liberação de alvará, conforme dados bancários Id. 154423493. Ante a renúncia ao prazo recursal, arquive-se, com as anotações e baixas devidas Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:06
Expedição de documento
15/07/2024, 14:47
Outras Decisões
15/07/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 13:03
Reativação
24/06/2024, 13:03
Definitivo
24/06/2024, 13:03
Trânsito em julgado
24/06/2024, 13:03
Desarquivamento
24/06/2024, 13:02
Documento
18/06/2024, 14:22
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:12
Publicação
02/05/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0005531-30.2001.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: STELLA MARES DANTAS DA SILVA, JOACI CONCEICAO SILVA, STELLA MARES DANTAS SILVA, CARLOS ALBERTO DANTAS DA SILVA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Vislumbra-se dos autos que as partes entabularam o acordo extrajudicial Id. 141943869, pleiteando pela homologação de seus termos, destacando no item “d” dos pedidos que a liberação dos valores bloqueados deverá ser feita em favor dos executados. Consta no documento que o pagamento do acordo seria feito à vista até 16/02/2024, sendo que o protocolo da peça ocorreu em 21/02/2024, o que evidencia o cumprimento da avença. Destaco que, nos termos do art. 12, § 2º, inciso I, do CPC, estão excluídas na regra disposta no caput do mencionado dispositivo, que trata da ordem de sentença a ser prolatada pelo juízo, "I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido". Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Execução por Título Extrajudicial o que faço com amparo legal no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. De conseguinte, intimo o executado Joaci para declinar seus dados bancários para levantamento do valor vinculado aos autos, destacando que, em caso de indicação de dados referentes a seu causídico, será necessária a juntada de procuração com poderes para tal, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Ante a ausência de pretensão recursal diante do atendimento do pedido das partes, após o decurso do prazo concedido ao executado Joaci, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. P.I. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 15:28
Definitivo
30/04/2024, 15:28
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/04/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:59
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:32
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:21
Documento
01/02/2024, 08:45
Publicação
24/01/2024, 00:21
Ato ordinatório
22/01/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0005531-30.2001.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: STELLA MARES DANTAS DA SILVA, JOACI CONCEICAO SILVA, STELLA MARES DANTAS SILVA, CARLOS ALBERTO DANTAS DA SILVA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. Inicialmente, constato que o valor bloqueado na conta do Réu Joaci: Caixa Econômica Federal – R$ 681,20, não foi transferido à conta dos depósitos judicias, portanto, procedo o ato por meio da plataforma do SISBAJUD (extrato anexo). Na mesma oportunidade, não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação do montante bloqueado (ID: 072024000000233578). Quanto ao montante já consignado, segue alvará em favor da Instituição Financeira, na conta indicada no Id. 133883575, qual seja: BANCO DO BRASIL Agência: 3793-1 Conta corrente: 19-1 Favorecido: BANCO DO BRASIL CNPJ: 00.000.000/0001-91 Outrossim, intimo o Banco para apresentar a planilha de débito atualizada, abatendo-se o montante já levantado e o determinado a ser vinculado, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, intime-se a parte autora via sistema, para cumprir a determinação acima no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os Réus para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Havendo cumprimento da determinação acima, venha o feito concluso para análise do pleito de Id. 134029791. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 14:10
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2024, 14:10
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:44
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:50
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 10:35
Documento
24/11/2023, 10:34
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:29
Documento
10/11/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:31
Ato ordinatório
06/11/2023, 15:03
Publicação
06/11/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0005531-30.2001.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: STELLA MARES DANTAS DA SILVA, JOACI CONCEICAO SILVA, STELLA MARES DANTAS SILVA, CARLOS ALBERTO DANTAS DA SILVA C
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução, com deferimento do pedido de bloqueios mediante o convênio com Banco Central do Brasil, no qual foi bloqueado o valor de R$ 443,61 na conta de JOSÉ DE JESUS DOS SANTOS, sendo na decisão Id. 131258655 constatado que este não faz parte do polo passivo. Considerando as informações constantes pelo Gestor deste juízo na certidão Id. 132077113, foi expedido ofício ao setor de Depósitos Judiciais e, em resposta, este Departamento informou no Id. 133243012 que não ocorreu a vinculação do valor bloqueado. De tal modo, procedi nesta oportunidade o desbloqueio do valor de R$ 443,61, em nome de José de Jesus dos Santos, via plataforma Sisbajud, conforme o extrato que segue, de modo que não se faz necessária a expedição de alvará para regularização da situação em comento. No mais, ao se ter em vista o decurso do prazo sem manifestação do executado Joaci Conceição Silva, intimo a casa bancária para declinar os dados bancários para liberação do valor bloqueado, bem assim para requerer o que entender de direito, visando a satisfação do seu crédito, como homologado na decisão Id. 105181004. No caso de decurso do prazo sem manifestação ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco pessoalmente, via sistema, para impulso dos autos, sob pena de extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 08:58
Ato ordinatório
31/10/2023, 08:57
Documento
31/10/2023, 08:49
Ato ordinatório
30/10/2023, 09:50
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:06
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:06
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:51
Decurso de Prazo
21/10/2023, 15:50
Publicação
20/10/2023, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0005531-30.2001.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: STELLA MARES DANTAS SILVA - ME, STELLA MARES DANTAS DA SILVA, JOACI CONCEICAO SILVA, JOSE DE JESUS DOS SANTOS S
executados: - STELA MARES DANTAS SILVA – ME; - STELA MARES DANTAS SILVA; - JOACI CONCEIÇÃO SILVA e - CARLOS ALBERTO DANTAS DA SILVA. Contudo, ao ser efetuado o Sisbajud, este alcançou a pessoa de JOSE DE JESUS DOS SANTOS, contudo, não há determinação de sua inclusão no polo passivo, razão pela qual certifique o Sr. Gestor a razão da inclusão deste no processo em comento, assim como, da razão da exclusão de CARLOS ALBERTO DANTAS DA SILVA, para análise dos fatos articulados neste caderno processual, principalmente, para retirada de Jose e adição de Carlos. Caso não existe razão plausível para o acontecido, desde já determino a exclusão de José e anotação de Carlos, do polo passivo desta ação. Proceda-se no mesmo instante a inclusão do advogado no polo passivo do feito, constituído no Id. 38756451 - Pág. 21 pelo executado JOACI CONCEIÇÃO SILVA. Nota-se que, mesmo as partes intimadas para manifestarem acerca da migração do processo para o “Juízo 100% Digital” (Id. 57269155), não houve qualquer informação de irregularidade, conforme certidão de Id. 67345432. Desta forma, cumpra-se com urgência o acima contido, fazendo certidão circunstanciada. Em seguida cumpra-se abaixo: Houve a realização de pesquisas de ativos financeiros (Id. 131499285), diante do pedido de Id. 105895202. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita,
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Em melhor análise dos autos, verifico que constam na Inicial (Id. 38756441 - Pág. 15/Pág. 17) e no Instrumento contratual (Id. 38756442 - Pág. 5/Pág.), como integrantes da relação jurídica, os defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifico do extrato em anexo que o referido procedimento restou parcialmente positivo, tendo sido bloqueado o montante de R$ 2.551,94, momento em que foi realizada a transferência para conta dos depósitos judiciais conforme extrato de Id. 131499284, deixando para realizar o levantamento após a manifestação deles acerca do disposto acima. Nota-se através do extrato (Id. 131499285), que foram bloqueados os seguintes valores: - R$ 443,61 em nome de JOSE DE JESUS DOS SANTOS (como dito acima este não pertencente à lide), motivo pelo qual efetuei pesquisa no PJE e constatei que este reside na RUA DAS SÁLVIAS N.175, J.PRIMAVERA EM SINOP MT, CEP 78.550-428 (dados retirados do processo n.1019426-84.2022.8.11.0015), intimando-o via AR para indicar seus dados bancários para levantamento desse montante, que permanecerá bloqueado até que esse requeira. - R$ 681,20 e R$ 1.427,13, totalizando a importância de R$ 2.108,33, em nome do executado JOACI CONCEIÇÃO SILVA. Desta forma, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, intimo o executado JOACI CONCEIÇÃO SILVA, via DJE, para que se manifeste acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária (R$ 2.108,33), no prazo de 05 dias, conforme preconiza o §3° do mesmo artigo. Quanto à manifestação da executada STELLA MARES DANTAS DA SILVA (Id. 131529563), constato que inexiste bloqueio de valores em suas contas (Id. 131499285), razão pela qual resta prejudicado o seu pleito. Não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação do montante bloqueado (ID: 072023000028523818 e 072023000028523826). Empós, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2023, 14:31
Ato ordinatório
18/10/2023, 14:08
Documento
18/10/2023, 13:53
Expedição de documento
18/10/2023, 13:32
Expedição de documento
18/10/2023, 13:24
Ato ordinatório
18/10/2023, 13:21
Publicação
16/10/2023, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0005531-30.2001.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: STELLA MARES DANTAS SILVA - ME, STELLA MARES DANTAS DA SILVA, JOACI CONCEICAO SILVA, JOSE DE JESUS DOS SANTOS S
executados: - STELA MARES DANTAS SILVA – ME; - STELA MARES DANTAS SILVA; - JOACI CONCEIÇÃO SILVA e - CARLOS ALBERTO DANTAS DA SILVA. Contudo, ao ser efetuado o Sisbajud, este alcançou a pessoa de JOSE DE JESUS DOS SANTOS, contudo, não há determinação de sua inclusão no polo passivo, razão pela qual certifique o Sr. Gestor a razão da inclusão deste no processo em comento, assim como, da razão da exclusão de CARLOS ALBERTO DANTAS DA SILVA, para análise dos fatos articulados neste caderno processual, principalmente, para retirada de Jose e adição de Carlos. Caso não existe razão plausível para o acontecido, desde já determino a exclusão de José e anotação de Carlos, do polo passivo desta ação. Proceda-se no mesmo instante a inclusão do advogado no polo passivo do feito, constituído no Id. 38756451 - Pág. 21 pelo executado JOACI CONCEIÇÃO SILVA. Nota-se que, mesmo as partes intimadas para manifestarem acerca da migração do processo para o “Juízo 100% Digital” (Id. 57269155), não houve qualquer informação de irregularidade, conforme certidão de Id. 67345432. Desta forma, cumpra-se com urgência o acima contido, fazendo certidão circunstanciada. Em seguida cumpra-se abaixo: Houve a realização de pesquisas de ativos financeiros (Id. 131499285), diante do pedido de Id. 105895202. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita,
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Em melhor análise dos autos, verifico que constam na Inicial (Id. 38756441 - Pág. 15/Pág. 17) e no Instrumento contratual (Id. 38756442 - Pág. 5/Pág.), como integrantes da relação jurídica, os defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifico do extrato em anexo que o referido procedimento restou parcialmente positivo, tendo sido bloqueado o montante de R$ 2.551,94, momento em que foi realizada a transferência para conta dos depósitos judiciais conforme extrato de Id. 131499284, deixando para realizar o levantamento após a manifestação deles acerca do disposto acima. Nota-se através do extrato (Id. 131499285), que foram bloqueados os seguintes valores: - R$ 443,61 em nome de JOSE DE JESUS DOS SANTOS (como dito acima este não pertencente à lide), motivo pelo qual efetuei pesquisa no PJE e constatei que este reside na RUA DAS SÁLVIAS N.175, J.PRIMAVERA EM SINOP MT, CEP 78.550-428 (dados retirados do processo n.1019426-84.2022.8.11.0015), intimando-o via AR para indicar seus dados bancários para levantamento desse montante, que permanecerá bloqueado até que esse requeira. - R$ 681,20 e R$ 1.427,13, totalizando a importância de R$ 2.108,33, em nome do executado JOACI CONCEIÇÃO SILVA. Desta forma, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, intimo o executado JOACI CONCEIÇÃO SILVA, via DJE, para que se manifeste acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária (R$ 2.108,33), no prazo de 05 dias, conforme preconiza o §3° do mesmo artigo. Quanto à manifestação da executada STELLA MARES DANTAS DA SILVA (Id. 131529563), constato que inexiste bloqueio de valores em suas contas (Id. 131499285), razão pela qual resta prejudicado o seu pleito. Não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação do montante bloqueado (ID: 072023000028523818 e 072023000028523826). Empós, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:54
Documento
10/10/2023, 14:17
Documento
10/10/2023, 08:33
Documento
06/10/2023, 17:23
Decurso de Prazo
12/08/2023, 04:59
Decurso de Prazo
12/08/2023, 04:59
Decurso de Prazo
12/08/2023, 04:59
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:57
Publicação
20/07/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0005531-30.2001.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: STELLA MARES DANTAS SILVA - ME, STELLA MARES DANTAS DA SILVA, JOACI CONCEICAO SILVA, JOSE DE JESUS DOS SANTOS I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante o pleito de Id. 105895202, tenho que não houve o recolhimento das custas para pesquisa, portanto intimo o banco, via DJE e SISTEMA, para proceder o seu pagamento, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento
18/07/2023, 14:19
Expedição de documento
18/07/2023, 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2023, 14:18
Documento
25/05/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 12:50
Ato ordinatório
11/04/2023, 12:50
Decurso de Prazo
06/04/2023, 04:01
Decurso de Prazo
06/04/2023, 04:01
Decurso de Prazo
06/04/2023, 04:01
Decurso de Prazo
06/04/2023, 04:01
Decurso de Prazo
06/04/2023, 04:01
Publicação
15/03/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0005531-30.2001.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: STELLA MARES DANTAS SILVA - ME, STELLA MARES DANTAS DA SILVA, JOACI CONCEICAO SILVA, JOSE DE JESUS DOS SANTOS C
Vistos etc. STELLA MARES DANTAS SILVA-ME, já qualificada nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 105807095, arguindo que a decisão embargada Id. 105181004 deixou de apreciar os termos da petição Id. 39010312, protocolada aos 15/09/2020, motivo pelo qual pugna pela sua apreciação. Conforme certificado no Id. 108930624, estes Embargos foram opostos tempestivamente. Em contrarrazões Id. 109951815, pugna o embargado pela rejeição desta via recursal. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. No caso em apreço, há de se ter em vista que na petição Id. 39010312 arguiu a parte embargante que os comprovantes de pagamento foram juntados às fls. 325/455, sobre os quais o perito não fez alusão. Do laudo pericial coligido com a petição Id. 38756472 – Pág. 3/ss., há de se destacar que a mesma alegação, qual seja, a de que o perito não observou os comprovantes encartados, já havia sido feita em manifestação anterior, devidamente apreciada pelo expert em seu laudo. Isso porque, conforme disposto pelo perito no Id. 38756472 – Pág. 11, “os EXECUTADOS requerem o abatimento dos pagamentos, contudo, foi compulsado os autos em quase toda sua totalidade e não fora encontrado após movimentação financeira nenhum comprovante que pudesse ser descontado da dívida”. De tal modo, não há ensejo ao acolhimento de sua tese, ante a ausência de provas de pagamento, como já expressado pelo perito. Extrai-se, pois, que a decisão recorrida não se mostra contraditória ou omissa, já que o pedido firmado na petição Id. 39010312 nada mais é que a reiteração do pleito anterior, já apreciado pelo juízo e pelo perito. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA INTEGRALMENTE. EFEITOS MERAMENTE INFRINGNETES. Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate. Efeitos meramente infringentes. Embargos de declaração que não se prestam à revisão da decisão. Rejeição dos embargos de declaração.” (TJ-RJ - APL: 01170998520208190001, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decorrido o prazo para recurso, retornem os autos conclusos para apreciar o pleito Id. 105895202. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 17:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2023, 17:11
Decurso de Prazo
03/03/2023, 03:58
Decurso de Prazo
01/03/2023, 04:31
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 13:08
Petição (Contra-razões)
14/02/2023, 14:34
Publicação
06/02/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 2 de fevereiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento
02/02/2023, 16:38
Expedição de documento
02/02/2023, 16:37
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 15:46
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2022, 17:48
Ato ordinatório
05/12/2022, 13:21
Publicação
05/12/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0005531-30.2001.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: STELLA MARES DANTAS SILVA - ME, STELLA MARES DANTAS DA SILVA, JOACI CONCEICAO SILVA, JOSE DE JESUS DOS SANTOS C
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução do Contrato de Giro Rápido n. 364.300.145, em fase de liquidação decorrente da sentença prolatada nos autos n. 3091/2008 – código 41433, que determinou (Id. 38756450 – Pág. 17/19): - redução dos juros compensatórios para 12% ao ano; - redução dos juros moratórios a 1% ao mês; - ilegalidade da capitalização de juros; - substituição da TR pelo INPC; - ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, cumulada com outros encargos; - redução da multa de 10% para 2%; - compensação do valor devido com as prestações pagas; - as verbas da condenação serão corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês. Os executados constituíram advogado, como se infere no Id. 38756447 – Pág. 7 e Id. 38756451 – Pág. 17/ss. Nomeado perito e recolhidos os honorários periciais, no Id. 38756454 – Pág. 27/ss foi coligido o laudo pericial e, após a impugnação das partes e juntada de extratos de conta corrente, o expert apresentou o laudo Id. 38756472 – Pág. 7/ss, apontando o valor devido pelos executados de R$ 42.793,16. Instados a se manifestar, o Banco concordou com o laudo (Id. 90750967 – Pág. 1) enquanto os executados deixaram transcorrer o prazo “in albis”. De tal modo, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL Id. 38756472 – Pág. 7/31. De conseguinte, segue ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO, conforme os dados bancários Id. 38756472 – Pág. 3. Intimo o Banco para promover o prosseguimento do feito, visando a satisfação do seu crédito. Cumpra-se. Dr. Paulo de Toledo Ribeiro Junior Juiz de Direito em Substituição Legal
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento
30/11/2022, 16:00
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2022, 16:00
Decurso de Prazo
17/08/2022, 11:35
Decurso de Prazo
17/08/2022, 11:35
Decurso de Prazo
17/08/2022, 11:32
Decurso de Prazo
17/08/2022, 11:32
Decurso de Prazo
17/08/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:20
Publicação
25/07/2022, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0005531-30.2001.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: STELLA MARES DANTAS SILVA - ME, STELLA MARES DANTAS DA SILVA, JOACI CONCEICAO SILVA, JOSE DE JESUS DOS SANTOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução digitalizada e migrada ao PJE. Não obstante a manifestação de ID. 39010312, tendo em vista que o fechamento do Poder Judiciário no ano de 2020 e a suspensão dos prazos acerca dos processos físicos, intimo o Banco para manifestar acerca dos esclarecimentos do contador (ID. 38756472 – pág. 07/31), no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito