Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0001257-04.1993.8.11.0041 RECORRENTE(S): MARCIANO RIBEIRO FILHO e outro RECORRIDA(S): EMAIS URBANISMO 248 LTDA e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCIANO RIBEIRO FILHO e outro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 292678891. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados nos ids. 299448362 e 305981897. As partes recorrentes suscitam violação aos arts. 202, parágrafo único, e 206, § 3º, VIII, do Código Civil, ao art. 44 da Lei nº 10.931/2004, ao art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66) e aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 317849895. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, as partes recorrentes alegam ofensa ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido ignorou que a “tese do IAC 1/STJ é clara ao dispor que a prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/73, independentemente de suspensão formal ou arquivamento”. Aduzem que “as provas nos autos demonstram que o advogado do banco retirou a Carta Precatória em 03/10/2008 e somente peticionou novamente em 15/05/2013, ‘sem comprovar a efetiva distribuição ou impulsionar o feito’, o que representa ‘um período de inércia de mais de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses’.” Contudo, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: A invocação pelos embargantes de suposta inércia entre 2008 e 2013 não desnatura esse entendimento. Como corretamente destacou o voto condutor, o processo permaneceu em trâmite no aguardo do cumprimento de diligência determinada em carta precatória, cuja morosidade decorreu de entraves administrativos, circunstância alheia à vontade ou desídia da parte exequente. Não se pode olvidar, inclusive, que a expedição e cumprimento de diligência fora provocada com base em informação prestada pelos próprios executados acerca de bens passíveis de penhora — o que demonstra atuação diligente e cooperativa do exequente. (Id. 299448362, grifo nosso). Verifica-se, com isso, que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO EG. TRIBUNAL POR AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito. 2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 3. Tema IAC n. 1: "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002." 4. No caso, o eg. Tribunal a quo, conforme as peculiaridades dos autos, concluiu que não houve inércia do credor. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando tais circunstâncias, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.800.011/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021.). (Grifo nosso) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Logo, inviável a admissão do recurso. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, quanto à alegada violação ao art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, as razões recursais não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. Acresça-se ao versado que o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal também incide no que tange à suscitação de ofensa ao art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e ao art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra. Compreensão essa que é reforçada pelo fato de que as partes recorrentes aduzem que deve ser considerado, in casu, o “prazo prescricional trienal”, sendo que, quanto a esse ponto, não se infere divergência no aresto impugnado, conforme colacionado adiante: III. Razões de decidir A homologação do acordo sem ânimo de novação não substitui o título extrajudicial, permanecendo o crédito sob a regra da prescrição trienal. [...] Nesse sentido, a homologação do acordo sem ânimo de novação, como se deu no caso em analise, não substitui o título originário, por configurar mera suspensão do processo e não extinção imediata da divida, prevalecendo a natureza extrajudicial do crédito executado, submetido à prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, bem como da Lei Uniforme de Genebra, art. 70, que regula a matéria em relação a títulos de crédito, em especial às cédulas de crédito rural e bancário. (Id. 292678891, grifo nosso) Portanto, inviável a admissão do recurso neste ponto. Da suposta violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil. In casu, as partes recorrentes alegam violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “a omissão e a contradição quanto à ausência de distribuição da carta precatória demonstram que o acórdão não enfrentou a tese defensiva de forma completa e coerente, gerando uma decisão nula por ausência de fundamentação, além de impedir o adequado pré-questionamento da matéria”. No entanto, quanto a esse ponto, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: A invocação pelos embargantes de suposta inércia entre 2008 e 2013 não desnatura esse entendimento. Como corretamente destacou o voto condutor, o processo permaneceu em trâmite no aguardo do cumprimento de diligência determinada em carta precatória, cuja morosidade decorreu de entraves administrativos, circunstância alheia à vontade ou desídia da parte exequente. (Id. 299448362) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Do efeito suspensivo. O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação. A inadmissão recursal afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente