Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1000955-16.2023.8.11.0005..
EXEQUENTE: AUGUSTO FELIPE DA SILVA ALMEIDA
EXECUTADO: OSVALDO DORILEO JOAQUIM GUSMAO SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial. Em razão da inércia da executada em realizar o pagamento voluntário do débito, foram realizadas buscas através dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, conforme se vê dos extratos juntados no id. 122636160e id. 122636158. Foi localizado um veiculo pelo Renajud, contudo, a tentativa de penhora restou infrutífera em razão de não estar mais em posse do executado. Conforme certidão em id. 143814687. Instada a se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça a parte exequente manteve-se silente, conforme certificado no id. 143814687. Pois bem. In casu, até o presente momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas de expropriação de bens em nome da parte executada, as quais restaram infrutíferas, de forma que esses atos são ineficazes ao fim pretendido nesta demanda. Por outro lado, convém destacar que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Ademais, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos constritivos em face do devedor. E, somente no caso do exequente demonstrar a impossibilidade de obter tais informações, é que tal incumbência excepcionalmente poderá ser transferida ao Judiciário, o que inocorre na hipótese. Aliás, nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel. Min. Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340)”. Somado a isso, há as tentativas de expropriação realizadas infrutíferas, o que é indicativo de que a executada não possui bens e tampouco condições socioeconômicas para o adimplemento da dívida.
Diante do exposto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). No mais, e desde que pleiteado pela exequente, DETERMINO que a secretaria realize a emissão da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. P. I. C. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000955-16.2023.8.11.0005..
EXEQUENTE: AUGUSTO FELIPE DA SILVA ALMEIDA
EXECUTADO: OSVALDO DORILEO JOAQUIM GUSMAO
Vistos. O exequente sobreveio aos autos requerendo a suspensão da CNH e eventual bloqueio de cartões de crédito do executado, bem como a realização de bloqueio dos veículos apresentados pelo sistema RENAJUD, id. 131199842. Pois bem. Embora o STJ tenha permitido a apreensão/suspensão de CHN com a finalidade de obrigar o credor a adimplir o débito, é certo que o pedido tem que ser analisado de acordo com o caso concreto, uma vez que a intenção é a de obrigar/compelir o devedor a adimplir o débito. No entanto, tal pedido só seria cabível quando esgotadas todas as tentativas de expropriação menos graves e/ou caso o exequente comprovasse nos autos que o executado está ocultando bens. Do mesmo modo, o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado também não merece acolhimento, já que se trata de medida excepcional, não podendo ser adotada de forma automática e indiscriminada. Há precedentes: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FIXAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS – APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR - ART. 139, IV DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – FERIMENTO À GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO I - A adoção das medidas atípicas pretendidas pelo agravante para satisfazer o crédito em execução, além de não ter o condão de garantir o pagamento do saldo devedor, implicaria evidente violação ao direito de locomoção dos demandados e à sua dignidade humana, garantias individuais constitucionalmente protegidas. II - Além de malferir preceitos constitucionais, a fixação das medidas pretendidas, no presente caso, teria função estritamente punitiva, o que não se admite, já que a única hipótese ainda existente em nosso ordenamento jurídico de punição à pessoa, e não ao seu patrimônio, por dívida pecuniária, consiste na prisão por inadimplência de pensão alimentícia. (N.U 1019775-35.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 30/01/2023) Assim, considerando que no presente caso ainda não foram exauridas todas as tentativas menos gravosas de satisfação do débito INDEFIRO os pedidos. No mais, tendo em vista que já foi realizada a busca de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD, inclusive sendo inserida a restrição de transferência, como se vê no id. 122636158, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 dias, informe o endereço do veículo. Com o endereço informado nos autos, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do veículo no endereço indicado, devendo a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Caso o veiculo não seja localizado no endereço indicado pelo exequente, INTIME-SE o executado para que indique o paradeiro do bem, no prazo de 05 dias. Restando infrutíferas todas as diligências, INTIME-SE o exequente para que se manifeste, em 10 dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de desconstituição do gravame e extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Diamantino, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito