Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 0006972-04.2014.8.11.0037..
EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA DOMINGOS SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Vistos,
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Primavera do Leste, com fundamento no excesso de execução. Sustenta, preliminarmente, a prescrição do direito à percepção de qualquer diferença salarial, em razão da reestruturação da carreira promovida pela Lei Municipal nº 704/2001. Aduz que no cálculo apresentado existe excesso, uma vez que o termo inicial de incidência dos juros de mora foi aplicado de maneira equivocada pela parte exequente. Afirma que o termo inicial dos juros é a data da citação do ente público, qual seja: 17/04/2014, e não a data do vencimento de cada parcela. Desse modo, o executado entende que a cobrança deve se limitar ao valor de R$ 64.220,41 (sessenta e quatro mil, duzentos e vinte reais e quarenta e um centavos). Por sua vez, a parte exequente, pugnou pelo afastamento da alegação de prescrição. Além disso, a parte exequente requereu que os honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal no percentual de 10% sobre o valor da causa, fosse calculado com base no valor devido ao exequente. É o breve relato. Decido. Em relação a alegação de prescrição, não merece prosperar, uma vez que a alegação está acobertada pelo manto da coisa julgada. No que tange ao termo inicial dos juros de mora, a razão assiste ao executado, posto que no acordão de id nº 46182719, restou consignado que os juros de mora incidiriam a partir da citação do ente público. Ante exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Primavera do Leste. Diante disso, passo a deliberar acerca do prosseguimento do feito. Inicialmente, delibero acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. Compulsando os autos, verifico que acórdão condenatório de id nº 46182719, determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem fixados no percentual de 2% sobre o eventual valor a ser apurado em liquidação de sentença. Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, os honorários sucumbenciais devem ser extraídos da planilha apresentada pelo ente público em id nº 84459488. Desse modo, em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o valor devido é o montante de R$ 1.284,40 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos). Além disso, verifico que a Turma Recursal na decisão de id nº 67058566, fixou honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em virtude do não conhecimento do recurso inominado interposto. Em relação aos honorários fixados pela turma recursal, em pese a parte exequente alegue que este deve ser calculado com base no montante apurado a título da defasagem salarial ocorrida, entendo que a alegação não merece prosperar, posto que o montante de R$ 64.220,41 (...) não é o valor da causa, mas sim o valor da condenação, sendo que o valor da causa é aquele atribuído pela parte autora na petição inicial, que no presente caso é a quantia de R$ 11.262,96 (onze mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), conforme petição inicial (id nº 46182696). Portanto os honorários advocatícios fixados pela turma recursal devem ser extraídos do valor dado à causa na petição inicial. Contudo, o valor da causa está desatualizado, posto que atribuído em 01/03/2014, fato este que acarreta a desatualização do montante devido a título de honorários fixados pela Turma Recursal. Posto isso, com o intuito de colaborar com a celeridade processual, procedi, ex officio, a atualização do valor da causa, conforme planilha de débito, elaborada na ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que junto em anexo. Consigno que o valor da causa foi corrigido pelo índice IPCA-E, a partir da data do ajuizamento da ação (01/03/2014), e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da data da intimação do ente público para impugnar o cálculo apresentado (22/02/2022), nos moldes do seguinte precedente jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICADOS - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS IMPOSTOS À FAZENDA PÚBLICA - VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE VALOR DA CAUSA - TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - O princípio da simetria impõe, quanto aos juros e correção monetária, a aplicação dos mesmos critérios e índices adotados na atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública - No julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947, reconhecida a repercussão geral do tema 810, o STF decidiu pela não modulação dos efeitos da decisão, de modo que a correção monetária deve observar o IPCA-E, desde a vigência da Lei nº 11.960/2009 e os juros moratórios de acordo com os juros da caderneta de poupança - Tratando-se de execução de honorários de sucumbência fixados sobre o valor da causa, o termo inicial da correção monetária é a data de ajuizamento da ação originária (Súmula 14/STJ) e dos juros de mora é a data de intimação do devedor para o cumprimento de sentença. (TJ-MG - AI: 10000204758171001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020). Assim, o valor atualizado da causa é o montante de R$ 20.107,65 (vinte mil, cento e sete reais e sessenta e cinco centavos). Desse modo, em relação aos honorários sucumbenciais fixados pela turma recursal, o valor devido é o montante de R$ 2.010,77 (dois mil, dez reais e setenta e sete centavos) e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o valor devido é o montante de R$ 1.284,40 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos). Diante disso, o montante total devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais é de R$ 3.295,17 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos). Feitas tais considerações, passo a homologar os valores devidos. Por esta razão, HOMOLOGO o cálculo/valor apresentado de R$ 64.220,41 (sessenta e quatro mil, duzentos e vinte reais e quarenta e um centavos), a título de URV. Além disso, HOMOLOGO o valor de R$ 3.295,17 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Em relação ao montante devido a título de URV, em virtude de exceder o montante estabelecido para a RPV, determino a expedição de precatório, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. Quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, EXPEÇA-SE ofício requisitório diretamente ao ente público, para pagamento do valor homologado, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 13, I da Lei nº12153/2009 e art. 535, II do CPC. Comprovado o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, inc. I, da Lei 12.153/2009), EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ. Após, arquive-se o processo. Decorrido esse prazo sem o pagamento, concluso para deliberações. Ademais, caso o exequente ainda seja servidor público municipal, determino que o Ente Público promova a incorporação do percentual de defasagem de 11,177% na folha de pagamento da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. Publicada e registrada no processo eletrônico. Primavera do Leste/MT, 15 de fevereiro de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito