Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1009501-61.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: BARROS NETO & FONSECA SILVA LTDA
EXECUTADO: JACKSON BARBOSA DA SILVA
Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BARROS NETO & FONSECA SILVA LTDA em desfavor de JACKSON BARBOSA DA SILVA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio parcial de valores via Sisbajud em contas da parte executada (IDs 210478955 e 210478956), os quais foram transferidos para a conta única. A parte exequente pugnou pela expedição de alvará dos valores constritos e pela penhora de um veículo (motocicleta Honda Biz) supostamente pertencente ao executado, conforme documentos extraídos dos autos n. 1011001-94.2025.8.11.0037 (ID 212105393). Supervenientemente, o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca solicitou a anotação de penhora no rosto dos autos, referente à Execução Fiscal n. 1002807-42.2024.8.11.0037, movida pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em face da ora exequente, BARROS NETO & FONSECA SILVA LTDA, no valor atualizado de R$ 7.496,31 (ID 218090665). É o relatório necessário. Decido. 1. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E DESTINAÇÃO DOS VALORES. No caso em tela, a exequente (Barros Neto & Fonseca Silva Ltda) é devedora em ação de execução fiscal movida pelo Município de Primavera do Leste. Assim, o crédito que a exequente persegue nestes autos passa a garantir a dívida fiscal, operando-se a sub-rogação do ente público sobre o produto da presente execução, até o limite do seu crédito. Dessa forma, a solicitação do Juízo da 4ª Vara Cível deve ser acolhida imediatamente, garantindo-se a preferência do crédito tributário, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional e art. 908 do CPC. Como corolário lógico, resta prejudicado o pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente (ID 212105393). Não se pode autorizar a expedição de alvará em favor da credora nestes autos quando há ordem de constrição sobre o seu crédito para satisfação de dívida com a Fazenda Pública. Portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor da exequente BARROS NETO & FONSECA SILVA LTDA. Por outro lado, considerando a liquidez dos valores já depositados em conta judicial vinculada a este feito (fruto dos bloqueios Sisbajud), e visando a efetividade da execução fiscal noticiada, DEFIRO a expedição de alvará em favor do terceiro interessado, MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, até o limite do débito fiscal informado (R$ 7.496,31), devendo eventual saldo remanescente permanecer depositado nestes autos. 2. DA PENHORA DO VEÍCULO. Quanto ao pedido de penhora do veículo Honda Biz, cor branca, verifica-se que a exequente trouxe aos autos indícios suficientes de propriedade por parte do executado Jackson Barbosa da Silva. Conforme se extrai da petição inicial da ação indenizatória n. 1011001-94.2025.8.11.0037 (ID 207313784), o próprio executado, autor naquela demanda, narra ser proprietário da motocicleta envolvida no acidente, juntando, inclusive, orçamento de peças (ID 207315241). Assim, existindo prova da existência do bem e de sua posse/propriedade pelo executado, impõe-se o deferimento da constrição, devendo a medida ser efetivada por Oficial de Justiça, com a consequente avaliação e remoção, se necessário, nos termos do art. 839 do CPC. DISPOSITIVO. Com tais considerações: I - ACOLHO a solicitação de penhora no rosto dos autos proveniente da 4ª Vara Cível desta Comarca (Autos n. 1002807-42.2024.8.11.0037). II - INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente (ID 212105393), ante a constrição recaída sobre o crédito. III - DETERMINO a expedição de ALVARÁ em favor do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE (CNPJ: 01.974.088/0001-05), no valor de R$1.341,44(um mil e trezentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), com as correções, conforme CDA atualizada acostada no ID 218090668, desde que a Fazenda Pública se digne em indicar os dados bancários, no prazo de 05(cinco) dias. Após a transferência, oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível informando a transferência realizada para abatimento na execução fiscal. IV - DEFIRO a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação do veículo indicado, qual seja: Motocicleta marca Honda, modelo Biz, cor branca, de posse do executado, ou outro bem penhorável, caso seja encontrado na posse do devedor, ou, em caso negativo, qualquer outro bem e/ou veículo que esteja em sua posse. A diligência deverá ser cumprida no endereço do executado constante nos autos (Rua Londrina, 422, Centro - conforme qualificação na ação 1011001-94.2025.8.11.0037). No ato da penhora deverá o(a) Sr.(Sra.) Oficial de Justiça avaliar o bem porventura encontrado e intimar a parte devedora da penhora e da avaliação, cientificando-a que o prazo para impugnar a penhora é de 15 (quinze) dias e a avaliação é de 05 (cinco) dias. Autorizo o fornecimento de meios pela parte credora para o cumprimento da diligência. Serve a presente de mandado de constatação, penhora e avaliação. Primavera do Leste/MT, 12 de fevereiro de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito