Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0001616-69.2006.8.11.0017..
REQUERENTE: CLEUMA TEIXEIRA SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por CLEUMA TEIXEIRA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, sob alegação de incapacidade laborativa. Narra a parte autora, em síntese, que sempre exerceu atividade rural e que se encontra incapacitada para o trabalho, pleiteando o reconhecimento judicial de tal condição e a concessão do benefício previdenciário correspondente, conforme petição inicial juntada no ID 57465151, págs. 01 a 05. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 57465152, págs. 08 a 17), arguindo, preliminares, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio decisão que rejeitou a preliminar de carência de ação e deferiu a produção de prova pericial (ID 57465152, págs. 22 a 24). Realizada a perícia (Num. 57465155 - Pág. 32 a Num. 57465158 - Pág. 2), houve necessidade de sua renovação, conforme decisão juntada no ID 57465158, pág. 22, sendo posteriormente nomeado novo perito, nos termos da decisão constante do ID 130892162. O novo laudo pericial foi apresentado no ID 166990307, tendo sido impugnado pela parte autora (ID 170595347), ao passo que o INSS se manifestou nos autos (ID 170773728). Na sequência, foi proferida decisão de saneamento (ID 184879066), sobrevindo nova decisão que converteu o julgamento em diligência para realização de nova perícia médica (ID 205372464). Realizada a nova perícia, foi juntado o laudo pericial no ID 218364224, o qual foi novamente impugnado pela parte autora (ID 219920551). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, fundamento e Decido. Primeiramente, deixo de analisar as questões preliminares, considerando que já foram analisadas e rejeitadas anteriormente. Da qualidade de segurada especial A concessão de benefício previdenciário pressupõe, como requisito essencial, a comprovação da qualidade de segurado na data do implemento dos demais requisitos legais ou na data do requerimento administrativo, conforme o caso. a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213 /91; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Com efeito, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros a título de colaboração, na condição indicada em lei. No presente caso, a autora alega exercer atividade rural em regime de economia familiar, enquadrando-se, portanto, na categoria de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, alínea "a", da Lei 8.213/91. O art. 39, I, da referida lei estabelece que os segurados especiais têm direito à aposentadoria por idade ou por invalidez, ao auxílio-doença, ao auxílio-reclusão e à pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondente à carência do respectivo benefício. A comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Analisando os autos, verifica-se que a autora apresentou início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, formulado em 21 de julho de 2006. Foram acostadas fichas, notas fiscais, certidão de casamento e sistema de controle de animais do INDEA-MT. Por sua vez, foram ouvidas testemunhas – Antonio de Assis e Edno Bezerra - na audiência de instrução (ID 204944638), que corroboraram com o início de prova material. Da impugnação ao laudo pericial (ID 218364224) A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando, em síntese, inconformismo com as conclusões do expert. De início, válido recordar que para concessão do benefício o segurado deve estar, em regra, incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja a possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes d acidente ou enfermidade. A jurisprudência, em alguns casos, porém, indica a possibilidade de que a limitação laborativa parcial, quando acompanhada às condições pessoais e sociais, possibilite o exame para apurar a configuração de caso de aposentadoria por invalidez. Nesta esteira, a Súmula 47 da TNU. Por outro lado, caso a perícia médica aponte a capacidade laboral para o trabalho habitual, tais condições são irrelevantes (Súmula 77 da TNU), salvo exceções específicas, como doença com estigma social. Todavia, no caso, a insurgência não merece acolhimento. O laudo pericial constante do ID 218364224 foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, com base em exame clínico direto, análise de documentos e observância dos quesitos apresentados. Verifica-se que o especialista respondeu de forma clara, fundamentada e coerente a todos os pontos relevantes, não havendo inconsistências técnicas ou omissões capazes de comprometer a validade da prova produzida. O laudo pericial mais recente (ID 218364224) é claro ao afirmar que a autora não apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho habitual. O perito reconheceu que, embora a autora apresente limitações para o exercício de atividades rurais que exijam esforço físico intenso, ela mantém capacidade laborativa para atividades urbanas de leve a moderada intensidade, como as que atualmente exerce no cargo de conselheira tutelar (Num. 218364224 - Pág. 2). Tal conclusão é corroborada pela própria situação fática da autora, que, conforme consta do laudo pericial, trabalha atualmente no Conselho Tutelar em Serra Nova Dourada/MT, tendo ingressado na vaga de suplente. A autora informou ao perito que pretende abrir mão do serviço, caso não consiga "se encostar", o que demonstra que a incapacidade alegada não é total, mas apenas parcial e específica para determinadas atividades. No presente caso, a autora possui aproximadamente 51 (cinquenta e um) anos de idade, concluiu o ensino médio (Num. 166990307 - Pág. 2), reside em zona urbana há aproximadamente 14 (quatorze) anos e exerce atualmente atividade laborativa compatível com suas limitações físicas. Não há, portanto, impossibilidade de reabilitação profissional ou de exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência. A migração da autora do campo para a cidade, ocorrida há mais de uma década (Num. 166990307 - Pág. 2), e o exercício atual de atividade urbana demonstram que ela possui capacidade de adaptação e de inserção no mercado de trabalho urbano, não se caracterizando a incapacidade total e permanente exigida pela legislação previdenciária. Ademais, o laudo pericial ressalta que a autora não apresentou exames atualizados da região lombar, área da queixa principal, o que fragiliza a comprovação da extensão e gravidade das alegadas limitações físicas (Num. 218364224 - Pág. 6; e Num. 218364224 - Pág. 4). O único exame de imagem apresentado refere-se à coluna cervical (ressonância magnética de 28 de novembro de 2023 - ID 204887248), que revelou apenas sinais leves e sem comprometimento significativo da capacidade laborativa. Assim, não restou demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho, requisito essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. A mera discordância da parte com as conclusões periciais, desacompanhada de elementos técnicos aptos a infirmá-las, não é suficiente para afastar a credibilidade do laudo pericial, em cotejo com o caderno probatório apresentado. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada no ID 219920551 e HOMOLOGO o laudo pericial constante do ID 218364224. Da Análise do Mérito. A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração simultânea dos requisitos legais, dentre os quais se destaca, como elemento central, a efetiva incapacidade laborativa do segurado. No caso concreto, a prova pericial judicial, meio de prova por excelência para aferição da incapacidade, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. O laudo pericial é claro ao afirmar que, embora a autora apresente alterações clínicas, tais condições não são incapacitantes, nem de forma total, nem parcial, tampouco de caráter permanente. Nesse sentido, o perito consignou expressamente que: não há limitação funcional impeditiva do exercício laboral; não há incapacidade total ou permanente e; inexiste restrição que inviabilize o desempenho de atividades compatíveis. Diante desse cenário, inexiste suporte probatório para o acolhimento do pedido. Cumpre ressaltar que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas, para afastá-lo, exige-se fundamento técnico consistente, o que não se verifica nos autos. Ao contrário, o laudo apresenta coerência interna, adequação metodológica e alinhamento com os elementos clínicos disponíveis. Assim, ausente prova da incapacidade laborativa, resta não preenchido requisito essencial à concessão do benefício pleiteado. Consequentemente, a improcedência da ação é medida que se impõe. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Quanto aos honorários periciais adiantados pelo INSS, o STJ, nos Temas 889 e 1.044, reconheceu que a responsabilidade é do Estado, nos casos de sucumbência da parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, sendo viável a execução também nos próprios autos. Logo, devem ser ressarcidos pelo Estado de Mato Grosso. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil, caso o valor da condenação não ultrapasse o limite legal. Após o trânsito em julgado, arquiva-se. P.R.I.C. São Félix do Araguaia/MT, data registrada no sistema. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito