Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que nesta data faço a juntada da Certidão de Crédito assinada eletronicamente conforme determinado no ID 111948895.
12/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/10/2023, 19:24
Expedição de documento
11/10/2023, 19:23
Ato ordinatório
11/10/2023, 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 16:55
Trânsito em julgado
25/04/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 11:13
Decurso de Prazo
31/03/2023, 06:41
Decurso de Prazo
30/03/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020199-79.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: RENTALIS - LOCADORA DE MAQUINAS EIRELI - EPP
EXECUTADO: INFINIT ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP Visto,
DEFIRO o pedido de pesquisa on-line através dos sistemas conveniados junto ao TJMT, precipuamente o RENAJUD. Junto nesta oportunidade a consolidação da pesquisa de bens realizada através do sistema RENAJUD, cuja diligência restou infrutífera. Ademais, levando-se em consideração as diligências infrutíferas do sisbajud e renajud, hei por bem deferir o pedido de pesquisa no Sistema INFOJUD. Nesta oportunidade junto aos autos a pesquisa realizada, cuja diligência restou infrutífera. Assim, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora, vez que houve a tentativa de penhora via os Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, os quais restaram infrutíferos ou insuficientes. Com efeito, nos Juizados Especiais Cíveis a suspensão ou arquivamento administrativo do processo é incompatível com as disposições trazidas no art. 2º e art. 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que, no rito sumaríssimo, a celeridade, a economia processual e a efetividade devem ser sempre buscadas. Ademais, aplica-se ao caso, o ENUNCIADO 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor" (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). Portanto, a inexistência de bens penhoráveis constitui causa de extinção do processo, sendo facultada a sua reativação, a qualquer momento, enquanto não houver prescrição intercorrente, condicionada à demonstração da existência de bens penhoráveis. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens para satisfação da dívida, o que faço com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Caso solicitado, DEFIRO a expedição de certidão de dívida, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. P.R.I. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito